TJCE - 0002614-88.2017.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 09:01
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 09:01
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 09:01
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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14/01/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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19/09/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CARDOSO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTE NETO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:25
Decorrido prazo de POLLYANA CARNEIRO OSTERNO em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89068444
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89068444
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0002614-88.2017.8.06.0179 Promovente: FRANCISCO VICTOR DA SILVA Promovido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de auxílio doença ajuizado por FRANCISCO VICTOR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é portador de fratura de rádio e urna do antebraço direito não consolidada, encurtamento do braço direito em 4 cm, perda dos movimentos prono-supinação do antebraço e dificuldade na dorso flexão, movimento de pinça da mão direita abolido.
A parte autora alega que requereu benefício previdenciário, tendo o pedido sido negado por ausência da qualidade de segurado.
Em contestação (ID 52050741), o requerido alegou prevenção e incompetência do juízo.
A contestação foi debatida em decisão de ID 52050768, sendo afastada a alegação de prevenção e incompetência.
Laudo pericial juntado (ID 86098740).
Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo, a parte autora requereu a procedência do pedido de aposentadoria.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) DO MÉRITO · DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA A demandante formulou requerimento administrativo de Auxílio-Doença em 7 de julho de 2010, tendo o pedido sido negado por ausência da qualidade de segurado.
Nesta ação, o autor pleiteia o reconhecimento de seu direito ao recebimento do benefício na qualidade de segurador especial, aduzindo que à época da DER preenchia os requisitos necessários.
Com efeito, o benefício previdenciário do auxílio-doença é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os arts. 11, VII, 26, III e 39, II do mesmo diploma legal, estabelecem que: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (Todos os grifos nossos) Pois bem.
No caso ora analisado, têm-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 07 de julho de 2010, ou seja, o autor precisaria demonstrar que trabalhava em atividade rural (qualidade de segurado especial) e que houve exercício desse labor pelo menos nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido (compatível com o período de carência).
Da análise dos autos, verifica-se que o autor colacionou aos autos as seguintes provas: documentos pessoais (ID 52050559); Comprovante de endereço (ID 52050560); Ficha cadastral do agricultor (ID 52050562); Ficha do sindicato de trabalhadores rurais (ID 52050564); Identificação do sócio (ID 52050566); Recibos de pagamentos do sindicato (ID 52050567); Declaração de comodato rural (ID 52050568); declaração de exercício da atividade rural (ID 52050569); e, Certidão do INCRA (ID 52050571).
Em análise a estes documentos, observa-se que são referentes ao ano de 2010, assim, na data do acidente, qual seja, 09/12/2009, bem como do requerimento administrativo 07/06/2010, o autor ainda não possuía a qualidade de segurado, uma vez que não cumpriu o período de carência.
Ainda que o autor exercesse atividade rural antes de 2010, ele não colecionou provas suficientes para comprovar tal fato.
Conforme a jurisprudência pátria, para a concessão de auxílio-doença a segurado especial é necessário a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses.
Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2.
A concessão de auxílio-doença a segurado especial independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 3.
A condição de trabalhador rural deve ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4.
Hipótese em que, comprovados os requisitos, é devido o auxílio-doença. (TRF-4 - AC: 50034606720194049999 5003460-67.2019.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 29/05/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
TRABALHADORA RURAL. 1.
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 2.
Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 3.
Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e.
STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. (omissis) 8.
Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00377616020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019) (Grifos nossos) Entendo que a prova material apresentada aos autos, as quais apontam a profissão de agricultor são insuficientes para demonstrar o labor rural pelo período de 12 meses. Deixo de analisar a incapacidade para o labor, uma vez que o autor já não comprovou o período da atividade rural. III.
DISPOSITIVO Por todo exposto, com base na fundamentação supra e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Em virtude da gratuidade judiciária deferida ao autor, as obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao TRF5. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
22/07/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89068444
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22/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTE NETO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:03
Decorrido prazo de POLLYANA CARNEIRO OSTERNO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:51
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CARDOSO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86098748
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0002614-88.2017.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VICTOR DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial em 05 (cinco) dias. URUOCA/CE, 16 de maio de 2024. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86098748
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16/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86098748
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16/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:22
Audiência Instrução cancelada para 10/06/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79944018
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79944018
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19/02/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79944018
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19/02/2024 17:15
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:17
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:16
Juntada de Certidão
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13/12/2022 23:34
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2022 10:43
Mov. [81] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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31/08/2022 14:41
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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31/08/2022 12:47
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01801698-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/08/2022 11:55
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22/06/2022 10:41
Mov. [78] - Certidão emitida
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22/06/2022 09:21
Mov. [77] - Documento
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22/06/2022 09:03
Mov. [76] - Documento
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20/06/2022 11:04
Mov. [75] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 16:35
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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10/06/2022 16:34
Mov. [73] - Certidão emitida
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07/04/2022 00:18
Mov. [72] - Certidão emitida
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06/04/2022 13:01
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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04/04/2022 22:46
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01800612-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2022 15:20
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01/04/2022 00:11
Mov. [69] - Certidão emitida
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24/03/2022 11:58
Mov. [68] - Certidão emitida
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24/03/2022 00:10
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
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23/03/2022 10:49
Mov. [66] - Documento
-
22/03/2022 02:26
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 13:36
Mov. [64] - Certidão emitida
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21/03/2022 13:24
Mov. [63] - Audiência Designada: Perícia Data: 10/06/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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21/03/2022 11:58
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 11:55
Mov. [61] - Mero expediente: Cumpra-se o Despacho de fl(s). 159. Expedientes necessários.
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09/11/2021 13:49
Mov. [60] - Conclusão
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07/01/2021 14:46
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2020 13:37
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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16/10/2020 13:37
Mov. [57] - Decurso de Prazo
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09/07/2020 18:37
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 2411 Página: 736
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07/07/2020 13:37
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2020 12:00
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2020 23:40
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WURU.20.00165921-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/06/2020 23:22
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13/06/2020 11:06
Mov. [52] - Certidão emitida
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19/05/2020 01:28
Mov. [51] - Certidão emitida
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18/05/2020 14:18
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2020 00:53
Mov. [49] - Conclusão
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05/12/2019 14:04
Mov. [48] - Certidão emitida
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11/11/2019 13:44
Mov. [47] - Informações: CERTIDÃO DE ENVIO DE EMAIL.
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20/09/2019 12:30
Mov. [46] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca
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20/09/2019 12:30
Mov. [45] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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13/06/2019 11:53
Mov. [44] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernanda da Costa Cardoso
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13/06/2019 11:53
Mov. [43] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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05/06/2019 10:59
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2150 Página: 939
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29/05/2019 09:47
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2019 13:39
Mov. [40] - Despacho: Certifique a secretaria sobre a realização ou não da perícia referida às fls. 52 e 64. Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a alegação de prescrição de fundo de direito contida às fls. 54/55, no prazo de 15 dias.
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24/08/2018 09:57
Mov. [39] - Informações
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20/08/2018 11:04
Mov. [38] - Expedição de Carta: NOTIFICAÇÃO
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20/08/2018 09:16
Mov. [37] - Mandado
-
20/08/2018 09:15
Mov. [36] - Informações
-
14/08/2018 08:52
Mov. [35] - Expedição de Ofício: OFÍCIO 446/18
-
03/08/2018 15:06
Mov. [34] - Mandado: JOSÉ BRUNO
-
03/08/2018 15:06
Mov. [33] - Expedição de Mandado: INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 15:40
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
15/06/2018 10:52
Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO NOTIFICAÇÃO, ENVIADA POR EMAIL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
05/06/2018 15:15
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
18/05/2018 14:56
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
09/05/2018 11:31
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
09/05/2018 11:29
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA FEDERAL PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
13/04/2018 09:58
Mov. [26] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
13/04/2018 09:58
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFÍCIO 167/18 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
08/03/2018 15:48
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
07/03/2018 09:18
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
07/03/2018 09:18
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
19/02/2018 09:37
Mov. [21] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/02/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 26/02/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
06/02/2018 15:57
Mov. [20] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
05/02/2018 14:44
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
25/01/2018 14:48
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
25/01/2018 14:47
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
24/11/2017 09:21
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 06/12/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
16/11/2017 15:55
Mov. [15] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
16/11/2017 10:02
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
16/11/2017 10:02
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA FEDERAL PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
25/10/2017 08:39
Mov. [12] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
25/10/2017 08:38
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFÍCIO 909/17 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
27/09/2017 14:57
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 28/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 09/10/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
19/09/2017 15:40
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
11/09/2017 17:14
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
11/09/2017 17:14
Mov. [7] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
06/09/2017 17:13
Mov. [6] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
06/09/2017 17:13
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
06/09/2017 17:13
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
06/09/2017 17:13
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
06/09/2017 17:12
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
-
06/09/2017 17:09
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUOCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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