TJCE - 0012337-25.2017.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:29
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de LUZANILDA XAVIER MAPURUNGA VIEIRA em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de Luzirene Maria Araújo da Silva em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de Luzirene Maria Araújo da Silva em 21/06/2024 23:59.
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09/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2024 01:34
Decorrido prazo de WALLACE MAGALHAES BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 84577076
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de reclamação cível ajuizada por LUZIRENE MARIA ARAÚJO DA SILVA em face de LUZANILDA XAVIER MAPURUNGA "LU VARIEDADES", ambos já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide. Eis que, maiores dilações probatórias, apenas afastariam o acesso das partes a uma solução de mérito em tempo razoável, direito a elas conferido por expressa disposição legal (art. 4º do CPC).
A requerente aduz que tomou conhecimento acerca da negativação de seu nome, em razão do inadimplemento de relação contratual que diz desconhecer.
Por tais motivos, requereu a retirada imediata da restrição, a declaração de inexistência do débito e danos morais. Em contestação, a requerida afirma que agiu no exercício regular de um direito, sendo a cobrança fruto da compras em sua loja, representado pela "ficha financeira" apresentada (ID 26678106).
Ao final, requereu a improcedência da ação. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência da dívida que ocasionou a negativação do nome da parte requerente, causando-lhe o alegado dano moral. Incontroversa a inscrição negativa do nome da parte requerente em órgãos de restrição ao crédito, relativamente a débito, conforme documento de ID 26678102. Como não se pode exigir da parte requerente que faça prova de fato negativo, impunha-se à parte requerida, a teor do art. 333, II do CPC e art. 14, § 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica com a respectiva informação de inadimplência. Verifica-se ainda que a ficha financeira apresentada (ID nº 26678106) encontra-se desprovida de assinatura da autora. Outrossim, verifico que o requerido sequer trouxe aos autos cópias dos documentos pessoais do requerente, tais como carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço, tão comumente retidos na ocasião de abertura de cadastros crediários, o que poderia inclusive ter coibido a fraude. Nesse giro, registro no que diz respeito à hipótese de fraude por terceiros, é dever da fornecedora se precaver, a fim de evitar danos aos consumidores, uma vez que se trata de risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida. Devida, assim, a desconstituição do débito. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida que ensejou a indevida inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo. A parte autora requereu danos morais decorrentes da negativação indevida de seu nome.
Apesar de a parte requerida ter alegado que não houve prova da existência de dano moral e que haveria mero aborrecimento, conforme entendimento dominante, o dano moral se dá pelo simples fato do corte indevido, ou seja, é in re ipsa, não sendo necessário provar o prejuízo sofrido. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor.
Nesse sentido, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra compatível para reparar o dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para A) Declarar a inexistência relação jurídica entre as partes que originaram a inscrição no cadastro restritivo para cessarem todos os efeitos deles decorrentes. B) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação, sumula 54 STJ; Sem custas ou honorários, face à gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Viçosa do Ceará-Ce, 22 de abril de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84577076
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16/05/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84577076
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22/04/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:59
Juntada de informação
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29/08/2023 16:54
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
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28/11/2021 00:36
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/10/2021 13:34
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 182.2021/002637-0 Situação: Distribuído em 19/10/2021 Local: Oficial de justiça - ANTÔNIO RODRIGUES DE SÁ
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17/06/2021 09:45
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00169473-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/06/2021 09:20
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13/04/2021 09:12
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2021 11:02
Mov. [34] - Mandado
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18/02/2021 11:02
Mov. [33] - Documento
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13/02/2021 11:26
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00165572-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2021 11:11
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04/02/2021 14:34
Mov. [31] - Certidão emitida
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04/02/2021 14:32
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 182.2021/000090-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2021 Local: Oficial de justiça -
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29/01/2021 12:03
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2021 09:45
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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08/01/2021 15:12
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2a Vara
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08/01/2021 15:12
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2a Vara
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30/07/2020 00:48
Mov. [25] - Conclusão
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30/07/2020 00:48
Mov. [24] - Documento
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30/07/2020 00:48
Mov. [23] - Documento
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30/07/2020 00:48
Mov. [22] - Mandado
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30/07/2020 00:48
Mov. [21] - Documento
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30/07/2020 00:48
Mov. [20] - Documento
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30/07/2020 00:48
Mov. [19] - Documento
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30/07/2020 00:48
Mov. [18] - Documento
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30/07/2020 00:48
Mov. [17] - Documento
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30/07/2020 00:47
Mov. [16] - Documento
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30/07/2020 00:47
Mov. [15] - Documento
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08/07/2020 12:45
Mov. [14] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 44
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30/08/2017 10:13
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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29/08/2017 12:00
Mov. [12] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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17/08/2017 13:55
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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04/08/2017 14:07
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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03/08/2017 08:30
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OF JUST CÍVEL X - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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02/08/2017 14:04
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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02/05/2017 12:33
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 29/08/2017 HORA DA AUDIENCIA: 12:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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02/05/2017 12:31
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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26/04/2017 17:45
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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26/04/2017 17:28
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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26/04/2017 17:28
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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26/04/2017 17:28
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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26/04/2017 17:24
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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