TJCE - 3000360-68.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MARIA CELESTE PONTES DA SILVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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08/08/2024 11:30
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12839994
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12839994
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000360-68.2023.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA RECORRIDO: MARIA CELESTE PONTES DA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 12291451), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si em desfavor de MARIA CELESTE PONTES DA SILVEIRA (Id 11741782). Sobre a questão, transcrevo trecho do aresto recorrido (Id 11741782), destacando as questões fático-jurídicas da causa: "Ora, facilmente se extrai do contexto dos autos que o(a) servidor(a) público(a), mesmo após ter implementado todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, continuou no exercício do cargo de auxiliar de escrita, adquirindo, a partir de então, o direito ao abono de permanência, como forma de compensar seu esforço e dedicação, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88 (com a redação vigente à época dos fatos), independentemente de prévio requerimento administrativo (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça - STF - no sentido de que "O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional." (STF - ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Assim, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou a Administração no pagamento da totalidade das parcelas referentes a tal vantagem, que lhe são devidas no período de 01/03/2016 até a data da efetiva cessação dos descontos, ressalvada a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente à interposição da ação ordinária (13/03/2023).". A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, afirmando o polo recorrente que o acórdão "afronta a Lei Federal, Código de Processo Civil, assim como a Jurisprudência do próprio STJ, informático nº 691/2021, cabível assim o presente recurso". Sustenta que, na hipótese dos autos, restou caracterizada a carência de ação, afirmando ser o caso de aplicar o que dispõe o art. 485, VI do CPC/2015, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Foram apresentadas contrarrazões - Id 12666956. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Conforme previsto no dispositivo que deu fundamento à presente irresignação (artigo 105, III, "a" da CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal. Entretanto o recorrente em suas razões recursais não apontou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que constitui deficiência na fundamentação, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia a casos como este e cuja transcrição segue, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 896/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. (...).
Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
VI - Agravo interno improvido. ( STJ AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) GN.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) GN. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado - vício de fundamentação-, obsta o conhecimento da insurgência. Respeitante à alegação de que o acórdão teria violado jurisprudência do STJ, a configurar, em tese, fundamento à interposição do recurso com base no art. 105, III, "c", da CF/1988, destaco , quanto ao dissídio jurisprudencial, que está ausente a indicação clara do dispositivo de lei federal em relação ao qual teria sido conferida interpretação diversa por outro Tribunal, resultando em deficiência de fundamentação, a teor da Súmula 284/STF, já mencionada. Em virtude do exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC inadmito o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
20/06/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12839994
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20/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:13
Recurso Especial não admitido
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04/06/2024 17:02
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12365735
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17/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000360-68.2023.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADA Recorrido: MARIA CELESTE PONTES DA SILVEIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 15 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12365735
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16/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12365735
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16/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA CELESTE PONTES DA SILVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA CELESTE PONTES DA SILVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 11741782
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17/04/2024 10:21
Juntada de Petição de ciência
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 11741782
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16/04/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11741782
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10/04/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2024 22:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2024. Documento: 11486117
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11486117
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22/03/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11486117
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22/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:53
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:53
Conclusos para despacho
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19/02/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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