TJCE - 3000202-66.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:36
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115473299
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115473299
-
12/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115473299
-
12/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
30/10/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106923139
-
16/10/2024 18:53
Juntada de Petição de recurso
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106923139
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000202-66.2024.8.06.0122 Requerente: FRANCISCO JOCICLEIDSON FURTADO DE OLIVEIRA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR proposta por FRANCISCO JOCICLEIDSON FURTADO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora (id. nº 83867600) que teve o seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 833,71 (oitocentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), junto ao banco réu.
Afirma que não sabe por qual motivo a instituição financeira o negativou, uma vez que, sempre honrou com os pagamentos do acordo formalizado.
Pelos fatos noticiados, requer a autora: a) que seja determinada que a instituição requerida exclua o nome do Autor do SPC e SERASA; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; c) a declaração da inexistência do suposto débito; d) a inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação (id. nº 86019220), afirma, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta que inexistem débitos em aberto inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, razões pelas quais requer a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, id. nº 90266343. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. PRELIMINAR a) Ausência do interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de negativação no nome da autora, confunde-se com o mérito e com este será analisada. Passo a análise do mérito. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, e pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor/terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior (§3ª do art. 14).
No caso em análise, compulsando os autos, verifico que a parte consumidora não pode fazer prova negativa do que alega.
A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome (id. nº 83867612).
A parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC.
Apesar de a promovida afirmar que "que a requerida não mantém o nome do requerente negativado junto aos órgãos de proteção de crédito", verifico que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento sobre o alegado, nem sobre a dívida questionada.
Portanto, não fez comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), assim como não trouxe aos autos comprovação das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Deste modo, cabe a parte promovida o ônus de provar a legitimidade da cobrança a qual a parte autora se insurge, já que para a mesma é de fácil comprovação.
Ante a ausência de juntada de qualquer prova apta a demonstrar a realização efetiva do negócio jurídico pela parte Autora, o promovido não logrou êxito em comprovar a legitimidade da dívida, devendo esta ser declarada inexistente, bem como todos os atos dela decorrentes.
Assim, declaro a inexistência do débito discutido nos autos, devendo a demandada proceder com a retirada da inscrição do nome da parte autora de órgão de proteção ao crédito, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo.
Ademais, é pacificado pela jurisprudência pátria que o dano moral proveniente de negativação indevida possui natureza in re ipsa, decorrendo da mera constatação do fato.
Nesse passo: APELAÇÃO.
CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
INAD-MISSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores.
Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida.
Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2.
O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3.
Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10.000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4.
Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo. (TJ-SP - AC: 10029889120208260481 SP 1002988-91.2020.8.26.0481, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
HO-NORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral ?in re ipsa?. 2.
Para a fixação da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano, razão pela qual o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado. 3.
Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - APL: 02302291720168090019, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 31/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2019) (grifo nosso) Em conclusão, firmado o entendimento jurisprudencial no caso elencado, resta por bem a concessão dos danos morais, já que afastados os motivos que negariam este direito.
Assim, ao inscrever o nome da parte autora em razão de débito apresentado, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ele causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC).
Com relação à quantia indenizatória, o referido montante deve ser definido de forma proporcional e razoável, levando-se em consideração o grau de culpabilidade do autor do dano, a extensão do dano, assim como as condições econômicas das partes. O valor será definido de forma que não caracterize enriquecimento sem causa da parte autora, mas também constranja o réu de forma que ele evite que o ato seja praticado novamente. Tendo como parâmetros os critérios supramencionados, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o dano sofrido pela demandante, a capacidade da demandada, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização.
Por fim, verifico a existência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, o fumus boni iuris encontra-se evidente, conforme se infere dos próprios fundamentos desta sentença.
Já a presença do periculum in mora se extrai dos conhecidos efeitos maléficos que a restrição cadastral ocasiona. DISPOSITIVO: Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) conceder a antecipação dos efeitos da tutela requestada na exordial, para o fim de determinar à demandada que promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de devedores. b) Declarar inexistente o débito discutido nos autos, no valor de R$833,71 (oitocentos e trinta e três reais e setenta e um centavos). c) condenar a demandada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ); Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Mauriti/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/10/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106923139
-
15/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 20:33
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
06/08/2024 18:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 09:50, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
06/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86098758
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86098758
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 PROCESSO Nº:·3000202-66.2024.8.06.0122· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: FRANCISCO JOCICLEIDSON FURTADO DE OLIVEIRA· REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 05/08/2024 às 09:50h,·por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/27818d OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
MAURITI/CE, 16 de maio de 2024. · LUCAS DE ARAUJO REBOUCASTécnico Judiciário·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86098758
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86098758
-
16/05/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86098758
-
16/05/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86098758
-
16/05/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2024 09:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 09:50, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
14/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:26
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
23/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 18:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
07/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002471-77.2023.8.06.0069
Francisco Furtuoso de Souza Gomes
Serasa S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 09:29
Processo nº 0046089-75.2014.8.06.0090
Rosira Oliveira da Silva Brito
Banco Pan S.A.
Advogado: Elis Josefine Pereira Oliveira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2014 10:22
Processo nº 3010903-61.2024.8.06.0001
Bruno Ferro da Silva
Superintendente da Autarquia Municipal D...
Advogado: Jose Vanderi Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 16:27
Processo nº 3010903-61.2024.8.06.0001
Bruno Ferro da Silva
Secretario Municipal do Planejamento, Or...
Advogado: Jose Vanderi Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 21:48
Processo nº 0002335-80.2000.8.06.0088
Maria Salete Venancio da Silva
Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2011 00:00