TJCE - 3000709-53.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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24/05/2024 21:33
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12323859
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000709-53.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO MARCOS ARAUJO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000709-53.2023.8.06.0157 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA RECORRENTE: ANTONIO MARCOS ARAUJO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENOVAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. "SEGURO PRESTAMISTA".
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
VENDA CASADA.
ENTENDIMENTO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
NULIDADE DESTE CAPÍTULO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demanda (ID. 8492894): Trata-se de Ação declaratória de cláusula contratual c/c repetição do indébito e indenização por Danos Morais concernente contratação de "Seguro BB Crédito Protegido", relativo ao valor R$ 314,75 (trezentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos).
Aduz a parte autora que A exigência da contratação de um seguro para fins de pactuação do negócio jurídico referente a operação nº 924929343 configura venda casada.
Pugnou pela anulação do negócio jurídico, a condenação da parte promo-vida a devolução em dobro dos -valores cobrados indevidamente e indeni-zação por danos morais no -valor de R$10.000,00. Contestação (ID. 8492909): No mérito, sustenta a regularidade da contratação, pois a parte autora aderiu aos serviços desta Instituição por livre e espontânea vontade, pois inadmissível imaginar uma imposição de um serviço em face da contratação de outro.
Réplica (ID. 8492913): Argumenta que a exigência da contratação de um seguro para fins de concessão de um empréstimo configura venda casada.
Sentença (ID. 8492914): Julgou improcedente os pedidos autorais, sob o fundamento de que se verifica nos documentos juntados pelo demandado no id. 67211654 - Pág. 9 a 11 - o comprovante de Solicitação de Seguro, inclusive com assinatura do autor, destacado dos termos do contrato bancário BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO. Recurso Inominado (ID. 8492917): A parte autora, ora recorrente, pugna pelo reconhecimento da irregularidade da contratação, pois afirma que o seguro é ilegal e abusivo, tendo sido estipulado com vicio de consentimento, sem que lhe fosse informado acerca da aquisição desse encargo.
Requer a anulação do negócio jurídico, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões (ID. 8492921): Defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. Inicialmente, insta salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297). O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a cláusula contratual que prevê o seguro de proteção financeira, também denominado de "prestamista", é abusiva, e se houve falha por parte da instituição financeira em não esclarecer todas as informações referentes a esta contração no empréstimo consignado firmado pelo autor n.º 924929343.
O seguro de proteção financeira, também denominado "seguro prestamista", é uma garantia de cobertura para os eventos morte, invalidez ou desemprego do segurado, assegurando a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado quanto à própria instituição financeira.
Assim, a contratação do seguro prestamista tem o condão de trazer vantagens para ambas as partes contratantes, configurando uma forma de garantia do mútuo firmado.
Tal matéria fora objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, Tema n. 972, onde entendeu o STJ, que a estipulação de seguro prestamista em contratos bancários deverá garantir ao consumidor, além da faculdade de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher com qual instituição aderir, sob pena de configurar venda casada.
No entanto, a legalidade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto.
O réu não se desincumbiu do ônus de provar que não se tratou de venda casada ou que esclareceu o autor de todos os termos contratuais, isto é, que foi facultado ao contratante anuir com o seguro quando da contratação dos serviços de crédito bancário (artigo 373, inciso II, do CPC).
Outrossim, compulsando detidamente os autos, restou comprovada na cópia da cédula bancária acostada aos fólios (id. 8492911 págs. 07/16) que tal seguro é previsto contratualmente.
No entanto, não fora comprovado que se trata de contratação facultativa.
Ademais, a alegação da parte autora quanto a ocorrência de venda casada é verossímil, tendo em vista que o termo referente à adesão ao serviço de seguro, apesar de assinado, não foi apresentado em instrumento apartado da contratação referente ao empréstimo.
Dessa forma, conclui-se que a contratação do seguro prestamista não se deu por livre vontade da parte autora, sem qualquer imposição, visto que o recorrente não comprovou que a contratação do seguro era facultativa, caracterizando-se como cláusula contratual abusiva.
Esse também é o entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios: EMENTA: CIVIL.
CDC.
BANCO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 972 DO STJ.
SEGURO DE VIDA.
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas as seguintes teses: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC. 2) No presente caso, em relação ao contrato de seguro "BB CRÉDITO PROTEGIDO" firmado em 20/03/2017, por ocasião da renovação de empréstimo consignado junto ao banco reclamado, tem-se por configurada a alegada venda casada, vez que não foi oportunizado a parte autora contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, pelo que se mostra devida a devolução do valor pago. 3) Quanto ao contrato de seguro de vida, este também fora firmado em 20/03/2017, sendo, inequivocamente, atrelado à renovação do empréstimo consignado, tal como o seguro prestamista.
Assim, resta configurada a alegada venda casada, devendo ser ressarcido o valor indevidamente pago pela autora. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00138824120188030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 04/06/2019, Turma recursal). (grifos nossos).
Assim, entendo pela reforma do entendimento de origem que julgou improcedente a ação para declarar nula a cláusula contratual que dispôs sobre o seguro prestamista, posto que, nos termos acima, concluo que restou configurada venda casada e a falha no dever de informação por parte da instituição financeira no momento da contratação da cédula de crédito bancário.
Quanto a forma de de-volução, a contro-vertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensá-vel a compro-vação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel.
Na espécie destes autos, o promo-vido não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va.
Assim, a de-volução dos -valores inde-vidamente descontados de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Por fim, em relação ao pedido de dano moral, entretanto, entendo-o indevido, visto que não restou comprovada ofensa aos direitos de personalidade do promovente ou situação capaz de causar-lhe um mal absurdo, uma situação atípica de angústia ou vexame.
A simples menção de que o consumidor teria sofrido abalos morais não demonstrados na essência suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional à parte autora constitui impeditivo à indenização.
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas e pela alegação recursal de que a condenação tem o caráter, principalmente, punitivo.
Portanto, indefiro o pedido de condenação do banco promovido em danos morais. Nessa esteira de entendimento as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS RENEGOCIADOS.
VALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA. "VENDA CASADA".
DANO MATERIAL COMPROVADO NESSE ASPECTO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002079320168060114, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/09/2020)" "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVISÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. "SEGURO PRESTAMISTA".
CLÁUSULA CONTRATUAL DE ADESÃO OBRIGATÓRIA.
TERMO "NÃO NEGOCIÁVEL".
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
VENDA CASADA.
ENTENDIMENTO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
NULIDADE DESTE CAPÍTULO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENANÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005461920188060167, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/08/2020) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença monocrática nos termos acima expendidos, para: a) declarar a nulidade da cláusula da Cédula de Crédito Bancário nº 924929343 que instituiu o seguro prestamista (R$ 314,75); b) condenar o demandado a restituir em dobro o -valor descontado, a ser atualizado em juros de mora de 1% a.m. desde a citação (artigo 405, CC) e correção monetária desde o efeito prejuízo (súm. 43, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, eis que o provimento parcial do recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12323859
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16/05/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323859
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15/05/2024 09:27
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*36-07 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/05/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 11:09
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2024 17:59
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11995650
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11995650
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22/04/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11995650
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19/04/2024 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/12/2023 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2023 10:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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