TJCE - 3001832-22.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132658721
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22/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2025. Documento: 132658721
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132658721
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22/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2025. Documento: 132658721
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132658721
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132658721
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20/01/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:30
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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20/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132658721
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20/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132658721
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20/01/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:38
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2024 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/10/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2024 01:51
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106224917
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07/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106224917
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3001832-22.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 4 de outubro de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
04/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106224917
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04/10/2024 14:20
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de Enel em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de LAIANE SILVA DE MARIA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:24
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 90545773
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90545773
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001832-22.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LAIANE SILVA DE MARIAEndereço: RUA LUIS SANTOS AQUINO, S/N, Inexistente, CIDADE DOUTOR JOSE EUCLIDES, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Avenida AMTONIO SALES, 3233, - de 2481/2482 ao fim , DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-102 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Cobrança Indevida.
Narra a parte autora que vem sendo cobrada em sua conta de energia elétrica por serviço não contratado junto às demandadas, sob a denominação de "COB VIVER BEM FAMÍLIA".
Requer a declaração de inexistência do contrato e do débito, a devolução, em dobro, dos valores cobrados e pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em contestação, as demandadas alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade de seus procedimentos, de modo a não haver danos indenizáveis no caso em tela, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., tendo em vista que não há quaisquer indícios de ligação da requerida com o referido contrato.
Assim, constatado que a parte não é legítima a figurar no polo passivo da ação, inexistindo a possibilidade de intervenção de terceiros na Lei dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 10 (Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.), é causa de extinção do processo sem resolução de mérito em relação à requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ENEL, visto ser parte da cadeia de consumo na condição de fornecedora do serviço de energia elétrica, não havendo que se falar em ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos as faturas de energia elétrica, nas quais constam as cobranças relativas ao contrato questionado. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada limitou-se a alegar a sua ilegitimidade passiva, a regularidade de seus procedimentos e a ausência de dano indenizável, o que não merece acolhimento, tendo em vista que a demandada é parte legítima a figurar no polo passivo, por ser fornecedora e, portanto, responsável pelo dano causado à autora, tendo em vista que não comprovou qualquer excludente de sua responsabilidade.
Ressalte-se que o contrato é de responsabilidade da Enel X, que faz parte do Grupo Empresarial Enel.
Portanto, a requerida possui ingerência sobre o contrato. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
Assim, entendo como devida à autora a quantia de R$ 41,46 (quarenta e um reais e quarenta e seis centavos).
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de reparação por dano moral, tenho que não merece acolhimento, tendo em vista que não há nos autos comprovação de abalo psíquico suportado pela parte autora ou de ofensa a direito de personalidade em virtude da conduta da demandada, mormente ao se considerar que houve um único desconto, no valor ínfimo de R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados, em relação à requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Em relação à requerida ENEL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a demandada à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela autora, totalizando a quantia de R$ 41,46 (quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso. b) abster-se de inserir na conta de energia da autora os valores referente a "COB VIVER BEM FAMÍLIA", sob pena de multa de R$ 200,00 por inserção.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90545773
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14/08/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86101716
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001832-22.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: LAIANE SILVA DE MARIAEndereço: RUA LUIS SANTOS AQUINO, S/N, Inexistente, CIDADE DOUTOR JOSE EUCLIDES, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 Requerido: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Avenida AMTONIO SALES, 3233, - de 2481/2482 ao fim , DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-102 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 17/07/2024 10:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 17/07/2024 10:30 Link da audiência: Posteriormente disponibilizado nos autos Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 26 de abril de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei.
LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86101716
-
16/05/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86101716
-
16/05/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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