TJCE - 3000272-55.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:29
Expedição de Alvará.
-
08/07/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:05
Processo Desarquivado
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07/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:10
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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06/12/2024 03:04
Decorrido prazo de RAPHAEL BRUNO DE OLIVEIRA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124590220
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124590220
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124590220
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124590220
-
19/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124590220
-
19/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124590220
-
14/11/2024 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104703665
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104703665
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000272-55.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: ANTONIO RENE FELIX DE MELO FILHO PROMOVIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES - LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada/autora para apresentar contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração (Id. 102086601 - Doc. 44), no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
20/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104703665
-
16/09/2024 19:06
Determinada Requisição de Informações
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07/09/2024 00:55
Decorrido prazo de RAPHAEL BRUNO DE OLIVEIRA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:55
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 90554839
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90554839
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000272-55.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: ANTONIO RENE FELIX DE MELO FILHO PROMOVIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES - LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por ANTONIO RENE FELIX DE MELO FILHO em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES - LTDA, na qual a parte autora aduz que adquiriu 03 (três) aparelhos de ar-condicionado, no valor de R$ 5.238,00 (cinco mil duzentos e trinta e oito reais), sendo este parcelado em 12 (doze) vezes, pela plataforma da requerida.
Argumenta que optou por adquirir os produtos pela plataforma da requerida em razão da "Garantia de Compra", tendo recebido inclusive a seguinte mensagem: "Sua compra está garantida porque você pagou com sua conta Mercado Pago.
Se você não receber o pacote, nós devolvemos seu dinheiro.
Você tem 14 dias para nos avisar.".
Afirma que, após confirmar o pagamento do produto, recebeu e-mail acerca da compra e suspeitou ser vítima de golpe em face do número do pedido, por ser muito baixo, "Pedido #560".
Alega que, no mesmo dia da compra dos produtos, entrou em contato com a loja vendedora via whatsapp e confirmou a fraude.
Ato contínuo, ainda no mesmo dia da aquisição dos aparelhos, recorreu à requerida para informar a situação e solicitar o serviço de "Compra Garantida", tendo prestado todas as informações necessárias.
Informa que, mesmo tendo recebido e-mail comunicando que sua compra estava segura e prestado os devidos esclarecimentos, recebeu resposta negativa da requerida acerca dos pedidos de cancelamento da compra e também de estorno sob o argumento de que a transação não cumpria com os resquisitos do programa de proteção "Compra Garantida".
Por fim, pleiteia a condenação da requerida a: I) restituir em dobro, a título de danos materiais, o valor pago pelos aparelhos de ar-condicionado; e II) reparar a título de danos morais, a quantia a ser arbitrada por este juízo.
Em contestação (Id. 87967713 - Doc. 21), além de preliminar(es), a parte promovida aduz que atua apenas como intermediadora de pagamento(s) e que não detém responsabilidade quanto à entrega/substituição dos produtos.
Afirma que não participou da cadeia de consumo e que esta se restringe apenas ao comprador/consumidor e ao vendedor.
Alega que cumpriu com o seu dever contratual e que não praticou conduta ilícita, de modo que os danos suportados pelo autor foram causados por terceiros.
Argumenta acerca da inaplicabilidade da teoria do risco do empreendimento em virtude de não possuir ingerência sobre o envio ou qualidade dos produtos e/ou serviços adquiridos, não detém acesso às mercadorias de terceiros, não cabendo qualquer responsabilidade em face de possível detenção, violação ou extravio de bens e por ser mera intermediadora de pagamentos.
Aponta que o autor não comprovou os danos materiais e morais sofridos.
Informa que não houve cobrança indevida e/ou ato de má-fé, devendo-se afastar eventual condenação em repetição do indébito.
Indica que a obrigação de fazer determinada em tutela de urgência (cancelamento da compra) é impossível de ser cumprida e que somente a operadora de cartão de crédito pode cumpri-la.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 88934582 - Doc. 35), além de refutar a preliminar, a parte autora reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência do pedido.
Audiência infrutífera (Id. 88014256 - Doc. 33) Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARES Em defesa (Id. 87967713 - Doc. 21), a parte promovida aduz a ausência de interesse processual do autor e também a sua ilegitimidade passiva, motivo pelo qual solicita a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do CPC).
Inicialmente, entende-se que a presente demanda é medida necessária e adequada ao reconhecimento de suposta falha na prestação de serviços por parte da empresa requerida, que não foi solucionada no âmbito administrativo, mesmo após diversas reclamações do autor.
Ademais, nota-se que a parte promovida participou da cadeia de consumo como prestadora de serviços de intermediação de pagamento(s), motivo pelo qual reconheço a sua legitimidade passiva para figurar na ação em análise.
Dito isto, rejeito as preliminares em apreço.
Feitos os esclarecimentos.
Passo, então, ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, constata-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e que o cerne do imbróglio se restringe a existência de eventual falha na prestação dos serviços da requerida (produto não entregue e ausência de estorno).
Na hipótese, ante a concessão da inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Id. 83880782 - Doc. 15), competia à parte promovida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos moldes do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, nota-se que a parte requerida limitou-se a aduzir genericamente que atuou apenas como intermediadora no pagamento do(s) produto(s) e que não detém ingerência acerca da entrega/substituição destes, contudo, não comprova as suas alegações, descumprindo, portanto, o seu dever processual (art. 373, inc.
II, do CPC).
A própria requerida, em e-mail encaminhado ao autor (Id. 83868473 - Doc. 9), assume a função de garantidora da compra e informa que se responsabiliza pela restituição do(s) valor(es) pago(s) pelos produtos adquiridos caso não sejam entregues.
Nesse sentido, entende-se que competia à parte requerida - em face da sua responsabilidade solidária - proceder com o cancelamento da compra e também com o estorno do(s) valor(es) pago(s) pelos produtos em favor do autor na forma simples, o que não ocorreu mesmo após o deferimento da tutela de urgência (Id. 83880782 - Doc. 15).
Sobre o tema, ao julgar a AC 1000748-63.2019.8.11.0035, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-MT assim decidiu: Ementa (TJ-MT): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA REALIZADA MEDIANTE PLATAFORMA VIRTUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PRODUTO NÃO ENTREGUE - RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS DE MORA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Legitimidade da requerida demonstrada em razão de sua inconteste participação na relação jurídica contestada, já que atuou como intermediária, gerenciando o pagamento do preço ajustado pela autora a terceiro.
Não demonstrada prova da entrega do produto adquirido pela internet, nem a devolução do valor pago, é cabível a reparação por danos materiais e morais.
No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições e o comportamento das partes e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido e, de outro desestimular a conduta abusiva.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Proc.: AC 10007486320198110035; Órgão: 04ª Câmara de Direito Privado do TJ-MT; Data de Julgamento: 08 de novembro de 2023; Data de Publicação: 10 de novembro de 2023; Relator: Guiomar Teodoro Borges Assim, em que pese o argumento da requerida acerca da impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, entende-se que poderia esta - na condição de recebedora do pagamento - ter solicitado diretamente da operadora de cartão de crédito o cancelamento da compra e também o estorno do(s) valor(es) em favor do comprador, mas optou por não fazê-lo.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, reconheço o direito do autor ao recebimento do valor de R$ 5.238,00 (cinco mil duzentos e trinta e oito reais), referente ao que foi efetivamente pago pelos produtos (Id. 83868473 - Doc. 09), a ser pago na forma simples e em pecúnia, com acréscimo da atualização monetária.
Por fim, quanto aos danos morais, vislumbra-se que a parte requerida adotou postura negligente/desidiosa para com o autor ao não proceder com o cancelamento da compra e ao não estornar o(s) valor(es) pago(s) pelos produtos, mesmo após reclamações administrativas, obrigando-o a ingressar com a presente demanda judicial.
Em caso semelhante, ao julgar a RI 07004235220178020078, a 1ª Turma Recursal do TJAL assim decidiu: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET.
MERCADO PAGO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
MERCADO PAGO INTERMEDIOU A VENDA, RECEBENDO O PAGAMENTO.
NÃO EVIDENCIADA A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIA DOS FORNECEDORES, NOS TERMOS DO ART. 7º, PAR. ÚNICO, DO CDC.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
RECURSO DO MERCADO PAGO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DANO MORAL MAJORADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Proc.: RI 07004235220178020078; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJAL; Julgamento: 02 de dezembro de 2021; Publicação: 02 de dezembro dde 2021; Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando as decisões supramencionadas, entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, motivo pelo qual acolho também os danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I. ratificar integralmente a tutela de urgência (Id. 83880782 - Doc. 15), devendo o cálculo de eventual multa ser realizado no momento oportuno (fase de cumprimento de sentença); II. condenar a parte promovida a restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 5.238,00 (cinco mil duzentos e trinta e oito reais), referente ao que foi efetivamente pago pelos produtos (Id. 83868473 - Doc. 09), a ser pago na forma simples e em pecúnia, acrescido de juros de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81); e III. condenar a parte requerida a reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/08/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90554839
-
19/08/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 84266486
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 11 de junho de 2024, às 14h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/341a75 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84266486
-
16/05/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84266486
-
22/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:02
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2024 08:37
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2024 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2024 22:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 22:41
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/04/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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