TJCE - 3000413-31.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000413-31.2023.8.06.0157 Promovente: RAIMUNDA FARIAS SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Tratam os autos de pedido de cumprimento de sentença proposto por Raimunda Farias Sousa em face do Banco Bradesco S.A. Pedido de cumprimento de sentença protocolado no id. 89267386, requerendo o pagamento da importância de R$ 203,25 (duzentos e três reais e vinte e cinco centavos). Sobreveio aos autos petição protocolada pelo executado comprovando o pagamento do valor perquirido nesta execução (ids. 89839213 e 89839217). É o relatório. Nos termos do art. 924, II do CPC, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Devidamente comprovado nos autos o integral pagamentos dos valores perseguidos nessa execução, declaro-a, EXTINTA, para que produza todos os efeitos, na forma do art. 925, do CPC. Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor. P.
R.
I. Arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Reriutaba/CE, 25 de julho de 2024. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - NPR -
12/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:42
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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24/05/2024 21:57
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323567
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000413-31.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDA FARIAS SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000413-31.2023.8.06.0157 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDA FARIAS SOUSA.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA RERIUTABA/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA BANCÁRIA "PGTO COBRANCA 0000050".
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC).
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676608/RS).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
COMPROVADO APENAS 1 (UM) DESCONTO NO VALOR DE R$ 111,14.
ATO ILÍCITO QUE NÃO REPRESENTOU SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR ABUNDANTE PREJUÍZO, SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por RAIMUNDA FARIAS SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos na sua conta referentes a serviço não contratado, denominado "PAGTO COBRANCA 0000050".
Assim, requereu a suspensão dos descontos tarifários em sua conta, a restituição em dobro do montante descontado e uma indenização por danos morais. Junta à inicial extratos bancários comprovando os descontos (ID. 10732008).
Na sentença (ID. 10732045), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos narrado na inicial, para fins de: a) Declarar a inexistência dos débitos "PAGTO COBRANCA 0000050", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Inconformada, a promovida interpôs recurso inominado (ID. 10732050), requerendo a reforma da sentença, para os pedidos da exordial serem julgados improcedentes.
Subsidiariamente, requer que o valor arbitrado seja num patamar razoável.
Devidamente intimada a parte autora apresentou contrarrazões recursais (ID. 10732077).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou a ação para impugnar um único desconto, no valor de R$ 111,14 (cento e onze reais e quatorze centavos), sob a rubrica de "PAGTO COBRANCA 0000050", sustentando a ilicitude da cobrança da tarifa por parte da instituição financeira e a necessidade de restituição material e indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, ao apresentar sua defesa, não colacionou instrumento contratual ou mesmo qualquer outra documentação da qual possa se extrair que foi acordado entre as partes a incidência das referidas tarifas bancárias.
Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Contudo, no caso, inexiste prova hábil de que a requerente/recorrida, de maneira específica, autorizou a incidência da tarifa denominada "PAGTO COBRANCA 0000050", razão pela qual a relação contratual não foi devidamente comprovada.
Anote-se, por oportuno, que não poderia a requerente/recorrida provar a não contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia à recorrente o ônus probatório positivo - até pela sistemática de inversão ex lege do ônus da prova do CDC - no sentido de que a parte autora teria aderido voluntariamente à cesta de serviços.
Ao tratar das regras atinentes ao ônus probatório, o Professor Luiz Guilherme Marinoni, no artigo intitulado "Formação da Convicção e Inversão do ônus da prova segundo as particularidades do caso concreto", abrandou os rigores, "quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não é racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe.
Ou seja, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência".
Impossível provar um fato que não ocorreu.
Ao revés, torna-se fácil para a demandada comprovar que, efetivamente, em algum momento, a parte autora aderiu à tarifa.
No entanto, como sobredito, mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação. Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Dessa maneira, tem-se que a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, denuncia e faz presumir que não é válido o desconto efetivado. Nesse contexto, não há como prosperar a tese de relação obrigacional válida, restando caracterizada e comprovada a ilicitude do desconto e falha na prestação do serviço.
Sobre a restituição do indébito, é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em decisão recente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483).
No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO […] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
Nesse seguimento, considerando que o referido desconto aconteceu anteriormente a 30/03/2021 (no caso, em 05/11/2020), cabe o reembolso da parcela descontada na forma simples, a ser corrigida monetariamente do desconto, pelo INPC, e com juros de mora de 1% a partir do desconto (prejuízo).
Por fim, os danos morais devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam: (1) amenizar a dor sofrida pela vítima; e (2) punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor do desconto efetuado), o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
Entretanto, a pretensão dos danos morais, no caso específico, não merece prosperar. Embora a regra seja o abalo moral por quem tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, em face da intangibilidade do seu patrimônio, e aflição e angústia causadas por deduções que atingem seu orçamento durante determinado período e desequilibra o seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos, as situações analisadas pelo julgador devem ser esmiuçadas na aplicação o direito.
Nessa lógica, apesar de o autor narrar a ocorrência de abalo moral, limitou-se a comprovar 1 (um) desconto, relativo à tarifa "PAGTO COBRANCA 0000050", no valor de R$ 111,14 (cento e onze reais e quatorze centavos).
Portanto, não representou sobre os proventos da autora abundante prejuízo, sem demonstração de eventual reiteração da conduta do banco, de modo que confirmo o entendimento da origem de modo a não arbitrar condenação por danos morais.
De fato, a violação indenizável se refere ao(s) desconto(s) indevido(s) que afetam a estrutura material do consumidor.
Do contrário, acabaria sendo banalizado o objetivo da indenização e ocasionaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Com efeito, o direito à reparação tão somente se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇODO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença nos seguintes termos: a) Determinar a devolução, na forma SIMPLES, do valor descontado a título da tarifa de "PAGTO COBRANCA 0000050", no valor de R$ 111,14 (cento e onze reais e quatorze centavos), devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; b) Excluir a indenização em danos morais.
Condeno o recorrente, parcialmente vencido, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323567
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15/05/2024 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323567
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12/05/2024 12:11
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FARIAS SOUSA - CPF: *14.***.*81-28 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/05/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 11:09
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2024 18:50
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11987757
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11987757
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19/04/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11987757
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19/04/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 21:24
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2024 22:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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