TJCE - 3000293-92.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:07
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13579390
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13579390
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECLAMAÇÃO Nº: 3000293-92.2023.8.06.0090 RECLAMANTE: BANCO PAN S.A RECLAMADA: 4ª TURMA RECURSAL ORIGEM: 4ª TURMA RECURSAL RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de recurso de Reclamação interposta pelo BANCO PAN S/A em desfavor de acórdão proferido nos autos nº 3000293-92.2023.8.06.0090 - AÇÃO ANULATÓRIA (DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuíza pela promovente Antônia de Sousa Silva.
Aponta o reclamante quanto ao cabimento do feito, sob a disciplina da Resolução 03/2016 do STJ, que dispõe: "Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedente" Destaco em tempo, que para além da clara disposição regimental quanto à competência para apreciação do feito estar elencada no Tribunal de Justiça, o peticionante, assim o reconhece quando realizou endereçamento no documento de id. 12758301 ao "EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ." Observo notadamente que pela dicção do artigo 2º da retromencionada resolução, o cabimento da Reclamação visa coadunar os artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e os Regimentos locais quanto ao procedimento.
Passo ainda a dispor que o processamento da reclamação está disciplinado nos artigos 297 e 298 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nesses termos, vale salientar ainda que a reclamação não se coaduna com os princípios gerais que regem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a saber.
Oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, não sendo prevista também no rol de competências do Regimento Interno das Turmas Recursais Cearenses.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A regularidade formal de um recurso, considerado no seu sentido amplo, consiste, por ocasião da sua interposição, na obediência de critérios descritos em lei, que impõe determinados requisitos com relação à sua forma de interposição, sob pena de inadmissibilidade.
Não se pode admitir que o rito legalmente instituído aos Juizados Especiais e que possui como principal traço a celeridade na prestação jurisdicional comportaria a interposição de Reclamação no âmbito das Turmas Recursais.
DISPOSITIVO Por todos os esclarecimentos expostos, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, NÃO CONHEÇO do recurso da RECLAMAÇÃO posto que incabível em sede de Juizados Especiais, diante da ausência de previsão legal, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13579390
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30/08/2024 14:09
Não conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO)
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22/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:48
Retirado de pauta
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13393369
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13393369
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11/07/2024 00:00
Intimação
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
10/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13393369
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10/07/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323601
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000293-92.2023.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA DE SOUSA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUARTA TURMA RECURSAL Nº PROCESSO: 3000293-92.2023.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S/A, RECORRIDO: ANTÔNIA DE SOUSA SILVA COMARCA DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA.
AÇÃO ANULATÓRIA (DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INOBSERVÂNCIA DO IRDR POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ROGADO.
INOBSERVÂNCIA TAMBÉM DO ART. 595, DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABATIMENTO DO VALOR DISPONIBILIZADO À PATE AUTORA A TÍTULO DE CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Em petição inicial de id. 8144698 cuidou-se da ação ajuizada por ANTÔNIA DE SOUZA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A Aduz a parte autora que é idosa e não alfabetizada, sendo correntista junto ao banco demandado para recebimento em conta do benefício previdenciário de numeração 134.793.467-4, todavia começou a perceber descontos a título de empréstimo consignado contrato 306575293-7 que entende indevidos, correspondendo a 72 parcelas mensais de R$ 236,30 tais descontos em sua narrativa tem causando-lhe graves transtornos quanto a subsistência pois recebe apenas um benefício previdenciário para sua manutenção, requer a inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados, danos materiais e danos morais e a inversão do ônus da prova, benesse da justiça gratuita. Na contestação de id. 8144720 foram alegadas preliminarmente: prescrição, decadência, falta de interesse de agir, indeferimento da petição inicial pelo comprovante de residência com data antiga, prescrição, incompetência dos juizados, e no mérito da regularidade da contratação inexistindo dever de restituir ou indenizar, condenação em litigância de má fé, impossibilidade de inversão do ônus probatório e pedido contraposto. Noutro giro a réplica de id 8144728, a parte autora reiterou os argumentos da inicial, sobretudo pela ausência de observância das peculiaridades do contrato de empréstimo contraído por parte analfabeta, pedindo julgamento antecipado da lide Em documento de id 8144725 foi registrada tentativa infrutífera de conciliação e pedido de julgamento antecipado da lide. Advindo sentença id 8144732, o juízo a quo enfrentou as preliminares suscitadas e analisando o mérito entendeu pela A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrado(s) sob o(s) contrato(s) de número(s): 306575293-7, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m. D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Irresignado quanto a modulação dos juros o promovido opos embargos de id. 8144734, tendo a promvoente contrarrazoado os embargos no id 8144737, sendo aquele conhecido, mas não provido na sentença de id 8144739 Interposto recurso inominado id 8144742 pela parte promovida, alegando prelimarmente o dever de mitigar o dano, prescrição no mérito defendendo a regularidade da contratação e atacando os juros aplicáveis, além da pontuação do efeito suspensivo ao recurso Foram apresentadas contrarrazões id 8144747 pela promovente que reiteram os argumentos e provas produzidos rogando que a sentença seja mantida e não conhecido o recurso do promovente Eis o relatório.
Decido. Fortaleza, data do sistema VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo), razão pela qual conheço dos Recursos Internos da promovente reafirmando a benesse da gratuidade judiciária e do promovido em atenção às custas pagas .
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Preliminarmente DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - Rejeitada Como questão prejudicial, o banco promovido sustentou (em sede de Recursso Inominado) a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que o contrato foi formalizado em 28/05/2015, de modo que se iniciaram os descontos há mais de 05 (cinco) anos. Nessa esteira, em relação à prescrição, à luz do art. 27 do CDC e do entendimento jurisprudencial pátrio (especialmente das Turmas Recursais do Estado do Ceará), é assente que o instituto da prescrição, notadamente em relações bancárias, não é trienal, mas quinquenal. Ocorre que, como a ação versa sobre obrigação de trato sucessivo (uma vez que os efeitos se protraem no tempo, e o desconto no benefício previdenciário se renova mês a mês até o encerramento da relação contratual), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido realizado no benefício do usuário/consumidor. Vejamos precedentes das Turmas Recursais do TJ/CE sobre o tema em discussão: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (ART. 27, DO CDC).
INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EM 08/2014.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 16/07/2018.
INOCORRÊNCIA DE PASSAGEM DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O ÚLTIMO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO ANULADA.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §4º, DO CPC).
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATOS INSTRUTÓRIOS NO PROCESSO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. 1ª TURMA RECURSAL DO TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0002257-34.2018.8.06.0160 Juiz Relator respondendo- Gonçalo Benício de Melo Neto, 27/10/2022. (DESTACAMOS) A ação, por sua vez, fora proposta em 01/03/2023, razão pela qual não incidiu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados entre o termo inicial (data da última parcela) (21/12/2019) (id. 8144698) e o ajuizamento da ação. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - Rejeitada Quanto a preliminar suscitada em contrarrazões do promovido atacando a gratuidade judiciária concedida em face da promovente, entendo incabível, tendo em vista que não há nos autos prova da riqueza da parte demonstrando que a pessoa natural possa arcar com o ônus financeiro sem comprometimento de suas necessidades básicas conforme declarado na declaração de hipossuficiência de (ID. 8034175) alinhada ao entendimento do artigo 54 parágrafo único da Lei 9099/95 DO DEVER DE MITIGAR AS PERDAS - Rejeitada O dever de mitigação das perdas é uma cláusula que deve ser interpretada e implementada em benefício da parte hipossuficiente na relação consumerista, a saber, o recorrido/consudmidor, As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e não em seu prejuízo.
Soma-se ao fato de que se trata de um caso de contrato padronizado e que se prolata no tempo, entabulado sem observância das cláusulas de proteação a parte idosa e analfabeta, conforme asseverado pelo magistrado de origem. Sendo assim, não merece prosperar a preliminar levantada pela Promovida de violação da boa-fé objetiva, motivo pelo qual deve ser rechaçada a preliminar, nesta senda a jurisprudência das Turmas Recursais abaixo colacionada no processo: 3000077-07.2019.8.06.0112 RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE CURSO JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PROTESTO DE TÍTULO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO APONTAMENTO.
DEVER DE MITIGAR AS PRÓPRIAS PERDAS (DUTY TO MITIGATE THE LOSS"), COROLÁRIO DA BOA FÉ OBJETIVA.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEVE SER INTERPRETADA DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47, CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.988,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO E AO GRAU DE CULPA DA RECORRENTE NO EVENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MÉRITO O objeto da demanda, em síntese, consiste em analisar a licitude dos descontos realizados na conta da promovente, parte analfabeta e idosa, advindos do contrato nº º 306575293-7) que a recorrida afirma não ter contratado.
Inicialmente, destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297). Constata-se, no entanto, que o banco promovido, ora recorrente, juntou aos autos contrato em que não foram observadas as peculiaridades de proteção exigidas, dada a elevada hipossuficiência da parte, a saber, analfabeta e idosa, tendo assinado a rogo a declaração de pobreza id. 8144701 e procuração além de ter aposto digital para assinatura em seu documento pessoal id. 8144700, carece a parte de especial proteção na celebração de negócios jurídicos, não constando assinatura a rogo e no contrato juntado. Nesta senda o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR que disscute a legalidade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil. supramencionado, assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por analfabeto, porquanto deverá ser aposta por pessoa da confiança do contratante. Desse modo, restou constatada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, o que leva à declaração de nulidade do mencionado contrato com inexistência de dívida, como observado pelo juízo de origem.
Nessa linha, não há que se falar em validade do instrumento contratual em questão, em razão da ausência de assinatura a rogo, bem decidido na sentença de origem. Por fim, vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na contratação ao arrepio da vontade do consumidor, além de descontos em seu benefício sem justo motivo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos materiais e morais experimentados pelo postulante Quanto a restituição dos valores, entendo diversamente do juízo de origem reformando a condenação para que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora sejam restituídadas na modalidade dobrada, , nos termos do art. 42, § 1º do CDC, é exigível a repetição em dobro do indébito quando a cobrança for realizada com culpa ou má-fé, compreendida também pela decorrência de engano injustificável.
No caso presente, a má-fé da instituição financeira restou configurada pois, ao promover os descontos no benefício previdenciário percebido pelo autor sem qualquer justificativa, aproveitou-se da condição de hipossuficiência da consumidora, na tentativa de locupletar-se ilicitamente, assim entendo diversamente da sentença de primeiro grau nesse ponto Posto isto, salienta-se, do mesmo modo, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput e 42, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dos argumentos e provas trazidos aos autos, constata-se a existência do dano moral que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por manter o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual considero justo e coerente com o caso em tela, diversamente do decidido originariamente. Sob pena de vedação ao enriquecimento sem causa, merece prosperar a sentença de origem no que toca a impossibilidade de compensação dos valores da condenação com os efetivamente postos a disposição como crédito para promovente, a título do empréstimo, tendo em vista que a relação jurídica relativa ao crédito não foi validada judicialmente em sentença ou recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recursos inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido (promovido), estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema. José Maria dos Santos Sales Juíz Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323601
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15/05/2024 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323601
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12/05/2024 12:11
Conhecido o recurso de ANTONIA DE SOUSA SILVA - CPF: *96.***.*30-92 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11779776
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11779776
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15/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779776
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15/04/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 08:39
Recebidos os autos
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12/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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12/10/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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