TJCE - 3000368-84.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171351
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171351
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21/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171351
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20/02/2025 15:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCOS - CPF: *13.***.*12-00 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17196632
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17196632
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000368-84.2023.8.06.0041 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
10/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17196632
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10/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15617717
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15617717
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000368-84.2023.8.06.0041 Despacho: Intime-se a parte agravada, por meio de seu(s) Advogado(a)(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo de quinze dias. Fortaleza, data de registro no sistema. -
05/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15617717
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05/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de agravo interno
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14136486
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14136486
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000368-84.2023.8.06.0041 EMBARGANTES: FRANCISCO MARCOS e BANCO BRADESCO S/A EMBARGADOS: BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCO MARCOS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO MARCOS e BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão constante no ID 13531611.
Eis o que importa a relatar.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/95, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deviria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, analisando detidamente o acórdão proferido, entendo que assiste razão ao embargante FRANCISCO MARCOS unicamente no que diz respeito à existência de contradição no que tange ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre os danos morais fixados, uma vez que a referida decisão determinou que estes fossem de 1% (um) ao mês a partir da data da citação.
Uma vez que o presente caso trata de relação extracontratual tendo em vista que foi declarada a nulidade do negócio jurídico consoante se depreende da Sentença constante no ID 12753847, ao se arbitrar indenização por danos morais, no que concerne aos juros de mora deve-se obedecer ao disposto na Súmula 54 do STJ, que preceitua que: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sendo, pois, imperioso readequar o termo inicial de incidência dos juros de mora em obediência ao disposto na referida Súmula.
No tocante aos demais pontos combatidos pelos embargantes, inexiste omissão, contradição ou qualquer vício a ser reparado, pretendendo os recorrentes apenas rediscutirem o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, DANDO PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de FRANCISCO MARCOS, apenas para reconhecer a contradição existente no Acórdão embargado para determinar que o termo inicial para a fluência dos juros de mora atinentes aos danos morais fixados seja a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ e NEGANDO PROVIMENTO aos embargos do BANCO BRADESCO, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. É como voto.
Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
29/08/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14136486
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29/08/2024 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13804301
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09/08/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13804301
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000368-84.2023.8.06.0041 Despacho: Intime-se a parte embargada, por seu(s) Advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), via DJe, para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos. -
08/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13804301
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08/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13660178
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13660178
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000368-84.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO MARCOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000368-84.2023.8.06.0041 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA RECORRENTE: FRANCISCO MARCOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO PREVISTAS EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA LEGITIMAR AS COBRANÇAS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO RÉU.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30.03.2021.
EARESP 676.608.
DANOS MORAIS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 12753553): Trata-se de ação de indébito concernente a tarifas bancárias.
Aduz a autora que sofreu descontos em sua conta, referentes à cobrança denominada de "VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO; CESTA B.
EXPRESSO; CESTA B.
EXPRESSO1; VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1 ".
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não teria autorizado a instituição financeira a procedê-los.
Pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.543,52 Contestação (ID. 12753576): Preliminarmente, alega prescrição quinquenal e decadência da ação, falta de interesse de agir, incompetência em razão da matéria, conexão/fracionamento de ações, inépcia da petição inicial.
No mérito, defende a legalidade da cobrança, a demora no ajuizamento da ação, a necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo, a inexistência de danos morais e materiais e a não incidência de juros a partir do evento danoso.
Réplica (ID. 12753586): Argumenta que o banco não juntou documentos aptos a comprovar a regularidade na cobrança das tarifas.
Requer a procedência da ação nos termos da inicial.
Sentença (ID. 12753847): Julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o réu à devolução simples e em dobro dos valores descontados, declarando a nulidade da cobrança das tarifas.
Julgou improcedente os danos morais.
Recurso Inominado (ID. 12753849): A autora, ora recorrente, sustenta a necessidade de devolução em dobro de todos os valores, bem como a fixação de danos morais.
Contrarrazões (ID. 12753853): Defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
Quanto aos argumentos de que a sentença de origem ofende os princípios do contraditório e da congruência, por não apreciar todos os fundamentos trazidos pelo autor em sua inicial, cabe destacar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339 segundo a qual: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Portanto, não se impõe o enfrentamento de forma pormenorizada de todas as questões postas, como pretende o recorrente. Na espécie, o cerne da controvérsia recursal consiste apenas na verificação da existência de dano moral e da repetição do indébito de forma dobrada.
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Deve-se pontuar, contudo que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início em 2018 e que o referido acórdão foi publicado em 30 de março de 2021, não há fundamento jurídico para reformar a sentença que determinou a devolução em dobro apenas dos valores indevidamente descontados a partir da referida data.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram configurados, uma vez que o desconto de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promovente e de sua família.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, deve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nessa esteira de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO).
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Banco Bradesco S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral. 2.
Cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 3.
Sem a regular contratação pela consumidora, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como cancelados os descontos. 4.
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo banco recorrente, em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário, acarretando violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 5.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido" (TJ-CE - AC: 02005366720228060081 Granja, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023).
Presente o dano moral, deve-se levar em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a portentosa condição sócio-econômica da promovida.
Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado a fixação do valor a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00, o qual revela-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, considerando a existência de outras demandas ajuizadas pela parte em desfavor da mesma empresa.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem apenas para o pagamento de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 1.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
Sem condenação em honorários, eis que provido parcialmente o recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
31/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660178
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30/07/2024 17:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCOS - CPF: *13.***.*12-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 16:33
Juntada de Petição de memoriais
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13248199
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13248199
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02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000368-84.2023.8.06.0041 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/24, finalizando em 26/07/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
01/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13248199
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28/06/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 13:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. SENTENÇA Processo nº: 3000368-84.2023.8.06.0041 Parte autora: FRANCISCO MARCOS Parte acionada: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, proposta por FRANCISCO MARCOS, em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO; CESTA B.
EXPRESSO; CESTA B.
EXPRESSO1; VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1" uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.
Em sua inicial, a autora requereu, a declaração de inexigibilidade do débito, qual seja, a mencionada tarifa, danos materiais com a restituição dos valores descontados em dobro indenização por dano moral no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Em sede de contestação (ID 67515517), o requerido argumentou ser devida a cobrança de tarifa, boa fé e inexistência de danos morais.
Requereu a total improcedência da ação.
Réplica apresentada, aduzindo a não juntada do instrumento contratual, que autorizou os descontos no seu benefício.
Nos demais pontos, refere-se nos exatos termos da inicial (ID 72037127).
Audiência de conciliação ocorrida no dia 24 de janeiro de 2024, restando infrutífera, conforme ata (ID 78700532).
Decisão (ID 78874682), anunciando o julgamento antecipado da lide, contra a qual não houve recurso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, convém observar que a parte autora reclama a cobrança indevida das deduções de crédito denominadas " VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO; CESTA B.
EXPRESSO; CESTA B.
EXPRESSO1; VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1" desde janeiro de 2018 (ID 67861553). No tocante à preliminar de prescrição, nota-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14, §1º, CDC), cobrando tarifas indevidas.
Por conseguinte, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do referido código.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021). Por sua vez, no caso em tela, a data do ultimo vencimento foi 18/08/2021 (ID 64861556), razão pela qual não há que falar em prescrição.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARTE DO PLEITO PRESCRITO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, logo deve ser aplicado a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do referido código, devendo, portanto, no caso em tela, ser reconhecida à prescrição referente ao período de junho a outubro de 2013.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Assim sendo, restando caracterizado o ato ilícito praticado pelo recorrido, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista que se trata do patrimônio arduamente conquistado pela Apelada, não podendo esta ser ceifada de nenhum valor sem a sua autorização expressa.(Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/11/2021; Data de registro: 22/11/2021). Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRELIMINAR DECADÊNCIA No que concerne à decadência, tenho que a alegação de decadência do direito da parte autora, alegada pelo réu, não merece prosperar, uma vez que a obrigação em discussão é de trato sucessivo, que se renova mês a mês, com a cobrança indevida de cada parcela, que ainda persiste no caso. A respeito do tema, segue o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (CARTÃO DE CRÉDITO ? RMC), INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao objeto processual não implica em esvaziamento do interesse de agir, consoante se depreende da inafastabilidade da jurisdição, princípio de envergadura constitucional.
Sendo assim, inexistindo pressuposto processual a obrigar o esgotamento das vias administrativas para demandar em juízo, não prevalece a preliminar arguida pelo recorrente. 2.
Verifica-se que o termo inicial de fluência do prazo prescricional está vinculado da lesão ao direito subjetivo.
Tal entendimento decorre da aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual o curso do prazo prescricional a ser deduzido em juízo apenas têm início com a efetiva lesão ou ameaça de lesão direito subjetivo tutelado. 3. Consigna-se que a alegação de decadência também não merece respaldo, uma vez que as prestações discutidas são de trato sucessivo, o que, por si só, é suficiente para afastar a tese de decadência. 4.
In casu, restou comprovada por prova pericial grafotécnica a falsificação das assinaturas lançadas nos contratos de cartão de crédito consignado.
Assim, cessada a fé e a credibilidade dos referidos contratos, por consequência, os valores descontados devem ser devolvidos. 5.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (§ único, art. 42 do CDC). 6.
Entrementes, por força do art. 14, do CDC, incumbe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes das possíveis fraudes. 7.
O dano moral fixado na origem em R$5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, logo deve ser mantido. 8.
Termo inicial para a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
Aplicação da Súmula nº 54, do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 528XXXX-18.2021.8.09.0065, Rel.
Des (a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2023, DJe de 20/09/2023). ''grifei''.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, constata-se a existência de descontos realizados na conta bancária da autora, referentes à tarifa denominada de "VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO; CESTA B.
EXPRESSO; CESTA B.
EXPRESSO1; VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1", afirma o autor que os descontos indevidos em sua conta benefício, efetuado pelo(a) promovido(a) nos anos de 2018 a 2021, que variaram entre R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos) e R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) cada, alcançando um total de R$ 1.060,60 (mil e sessenta reais e sessenta centavos), com o decorrer dos anos, chegaram à quantia atualizada de R$ 2.128,24 (dois mil, cento e vinte oito reais e vinte e quatro centavos), conforme extratos anexos e planilha de cálculos.
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente.
Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido.
A seu turno, em análise aos autos, verifica-se que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADEDE NEGÓCIO JURÍDICO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIADE JUNTADA DO CONTRATO.
FRAUDE CONFIGURADA.
DANOMATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA.
I.
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a Sentença a quo, que julgou procedente a AÇÃO DENULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO formulada por Ana Maria Carvalho de Souza.
II.
O réu/apelante, às fls. 100/114, sustenta em síntese que: a)preliminarmente destaca a nulidade da sentença recorrida, haja vista que a decisão ora atacada de indeferimento da realização de audiência de instrução para a oitiva da parte recorrida, se configurou como flagrante cerceamento do direito de defesa do recorrente; b) no mérito, assenta a inveracidade dos fatos alegados pela parte Recorrida - uma vez que essa, ao contrário do que afirma dona inicial, expressamente manifestou ciência e concordância na contratação do serviço questionado junto ao Recorrente.
III. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do título de capitalização, sobretudo porque não juntou nenhum documento comprobatório para tanto. IV.
Nesse diapasão, ressalta-se que os danos materiais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido referente ao título de capitalização não contratado, reduz ainda mais o parco benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia.
Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da apelante em devolver os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada, nos moldes decididos pelo juízo de piso.
V.
A apreensão suportada pelo beneficiário, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Assim, considero razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo juízo de piso, sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente.
VI.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de maio de2023 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00126642220178060100 Itapajé, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023).
Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, verifica-se que, parte dos descontos se deu antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado, razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples até tal o marco (30/03/2021) e devolução de forma dobrada para descontos posteriores. À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No caso, a própria autora afirma que foram debitadas parcelas no valor máximo R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) em sua conta bancária, referente a um desconto por ela não contratada, o que teria motivado o ingresso da presente demanda.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido o desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). No mesmo sentido tem decidido o Egrégio TJCE [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). No caso, houve descontos no valor máximo R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) na conta bancária da requerente, o que representa menos de 5% do salário-mínimo vigente à época dos descontos.
Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido.
Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Em verdade, esse é o tipo de demanda que bem reflete a conhecida e popularmente chamada indústria do dano moral.
Não se está a legitimar a conduta da instituição bancária, mas, ao meu sentir, a presente demanda reflete a ânsia pelo enriquecimento sem causa, pois é do conhecimento do homem médio a inexistência de dano aos valores intrínsecos do ser humano no desconto de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) ou inferior.
Tal percepção se confirma quando sequer há tentativa de resolução administrativa.
Contudo, dada a inafastabilidade do Poder Judiciário como garantia constitucional, quando provocado, deve resolver o conflito posto, seja este da presente espécie ou envolvendo demandas urgentes de saúde, improbidade administrativa ou crimes sexuais, por exemplo.
Ocorre que os recursos públicos são escassos e o tempo e esforço destinado a resolver demandas como esta, invariavelmente, são tomados de demandas outras, de grande relevo e urgência.
De mais a mais, como já dito, a autora não comprovou que as quantias subtraídas de sua conta bancária efetivamente comprometeram sua subsistência e, por conseguinte, afetaram a esfera da dignidade da pessoa humana.
Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO; CESTA B.
EXPRESSO; CESTA B.
EXPRESSO1; VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1", cobradas pelo Requerido; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 e em dobro quanto a descontos posteriores; d) Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Sem custas ou honorários por se tratar de feito que tramita sob a égide da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Aurora/CE. Data pelo sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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