TJCE - 3000018-23.2022.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 15:38
Juntada de despacho
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27/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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28/06/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88414271
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88414271
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88414271
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88414271
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000018-23.2022.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA HONORATO DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
JARDIM/CE, 20 de junho de 2024.
DYEGO DE HOLANDA ANTUNES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
20/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88414271
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20/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:25
Juntada de Petição de recurso
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11/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 83952783
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 83952783
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000018-23.2022.8.06.0109 AUTOR: MARIA LUIZA HONORATO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária cível, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por Maria Luiza Honorato de Sousa em face do Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de 04 (quatro) contratos de empréstimo consignado mantidos com o banco promovido sem o seu conhecimento ou anuência, situação que está a causar prejuízos materiais e imateriais.
Postula, por essa razão, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a condenação do promovido às restituições e indenizações que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
O banco promovido compareceu espontaneamente aos autos antes da decisão de recebimento da ação, id n° 33887861.
Decisão de id n° 34271917 determinou o processamento do feito, deferindo a gratuidade da justiça à autora, negando o pedido de antecipação da tutela e ordenando a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação.
A parte ré foi pessoalmente citada, id n° 3921845.
Durante a realização da audiência, constatou-se a ausência de ambas as partes, conforme ata de id n° 77199545.
Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
O procedimento sumaríssimo regido pela Lei 9.099/95 é marcado, precipuamente, pelos princípios da celeridade e da simplicidade, existindo para viabilizar a rápida e efetiva tramitação de demandas de menor complexidade, a fim de acelerar a entrega da prestação jurisdicional.
Como consequência desse objetivo, as regras procedimentais são flexibilizadas, de modo a aumentar as hipóteses de extinção do processo, encurtando o rito e diminuindo o rigor exigido pelo procedimento comum disciplinado no Código de Processo Civil - CPC.
O desrespeito aos atos neste rito especial atrai efeitos pré-determinados, impostos imperativamente pelo legislador.
Sobre o não comparecimento do réu à sessão de conciliação, os desdobramentos da ausência são categoricamente explicitados: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (grifei). Neste caso, em que pese a autora também tenha faltado ao ato, sobre ele não foi intimada pessoalmente, requisito indispensável para aplicação do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Veja-se, a esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO DO PROMOVENTE VIA DJE.
NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, I, LEI 9.099/05.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL, POR CARTA COM AR OU OUTRO MEIO IDÔNEO, DA PARTE LITIGANTE.
ART. 67, CAPUT, LEI 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 20 FONAJE.
EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE ÀS AUDIÊNCIAS SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL, A QUAL NÃO PODE SER EXIGIDA SEM EQUIVALENTE INTIMAÇÃO EFETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, desconstituindo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MASQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00505530320208060133 CE 0050553-03.2020.8.06.0133, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/06/2021) (grifei).
Por outro lado, na hipótese destes autos, o réu não só foi intimado pessoalmente, por meio de carta citatória com aviso de recebimento, como já havia comparecido ao processo espontaneamente, por meio da habilitação de id n° 33887861.
Ademais, pelas provas juntadas pela requerente, não me resulta convicção que impeça o julgamento definitivo do litígio, na esteira do citado art. 20, razão pela qual sigo para resolução do mérito da ação.
A autora questiona contratos de empréstimos consignados datados do ano de 2021, discriminados no informativo de id n° 33660985.
Como afirma não os ter celebrado (fato negativo genérico), a prova do fato positivo cabia exclusivamente ao banco réu, motivo pelo qual deve ser declarada a inexistência das avenças impugnadas.
Quanto ao pedido restitutório, este deve ser acatado em parte.
Explico.
A promovente anexa extratos bancários do ano de 2021 (id n° 33660984 e seguintes) e, de fato, não houve aporte pecuniário no valor dos empréstimos contestados.
Todavia, quanto ao efetivo decréscimo patrimonial, pressuposto para restituição, observo que somente há cobranças das quantias de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) e R$ 102,27 (cento e dois reais e vinte e sete centavos), conforme faturas de id n° 33660984 (pág. 03, 04, 05).
Tais documentos contemplam o período de 06/2021 a 03/2022.
Não houve, nesse intervalo, descontos nos demais valores descritos na inicial: R$ 53,73 (cinquenta e três reais e setenta e três centavos) e R$ 59,53 (cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Assim, somente o montante efetivamente descontando deve ser devolvido.
Sobre a forma de restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
Como todos os descontos comprovados são posteriores ao início dos efeitos do julgado, a restituição deve ser qualificada.
A parte autora pleiteia, também, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral ocorre quando há violação a direitos inerentes à personalidade do agente, causando-lhe relevante lesão à dignidade humana.
Trata-se de ofensa e violação de direito de índole subjetiva e inexiste qualquer demonstração, nesse sentido, nos autos.
A parte informa os descontos indevidos em seu benefício, contudo, os valore não são de elevada monta, mesmo considerando os proventos da parte.
Em que pese seja indevido e configure ato ilícito, não é salutar transmudarmos a natureza do dano moral que passou, equivocadamente, a ser associado a qualquer conduta antijurídica - sem correlação com o que dispõe o ordenamento jurídico.
De outra perspectiva, oportuno destacar que os descontos principiaram em meados do ano de 2021 e ação somente foi ajuizada em maio de 2022, o que enfraquece a verossimilhança da alegação de que o débito causaria substancial abalo à promovente, comprometendo dramaticamente sua mantença.
O poder judiciário não exige indenização proveniente de todo infortúnio que acometa o jurisdicionado, porquanto inexiste previsão legal nesse sentido, de forma que a ofensa irrazoável à honra e à subjetividade do postulante deve ser demonstrada em todos os casos em que não seja presumida, e não foi apresentada neste feito, não existindo dano moral, como exigem os artigos 186 cumulado com o art. 927 do CC/02, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88.
A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Dessa forma, diante da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora, ou qualquer outro prejuízo imaterial capaz de gerar sofrimento psicológico e/ou de índole subjetiva, entendo como improcedente o pleito pertinente aos danos morais.
Com base nos fundamentos delineados, concluo que é caso de procedência, em parte, dos pedidos iniciais.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro inexistente a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial e concedo a tutela de urgência, pela evidência do direito, determinado que promovida cesse os descontos, sob pena de multa que poderá ser fixada em cumprimento de sentença. b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente, nos montantes de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) e R$ 102,27 (cento e dois reais e vinte e sete centavos), com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; Fica autorizada a compensação com os valores efetivamente disponibilizados à autora, caso haja comprovação.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e honorários de advogado, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 83952783
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 83952783
-
16/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83952783
-
16/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83952783
-
10/04/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/12/2023 08:35
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim.
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14/12/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:09
Desentranhado o documento
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04/11/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 00:14
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:51
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 10:45
Audiência Conciliação cancelada para 29/02/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Jardim.
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11/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 22:35
Conclusos para decisão
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31/05/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 22:35
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Jardim.
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31/05/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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