TJCE - 3000888-53.2017.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:07
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIANNE MELO DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86069171
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86069171
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000888-53.2017.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA TERESA SILVA DE HOLANDA RECLAMADO: ELAINE LIMA PAIVA Vistos etc.
A sentença será proferida conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
MARIA TERESA SILVA DE HOLANDA, aforou a presente ação em desfavor de ELAINE LIMA PAIVA, objetivando receber valores despendidos com ajustes do imóvel alugado para Sra.
ANNA AMELIA LIMA PAIVA, cuja fiadora do contrato é a reclamada.
Aduz a autora que a inquilina deixou o apartamento em precárias condições de uso e habitação, assim a promovida, por ser sua fiadora, é responsável por ressarci-la de todas as despesas com os reparos, no importe de R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais).
A Ré contesta a ação dizendo que não participou da vistoria final; que a locatária efetuou a entrega do imóvel nas condições recebidas; que a reclamada não comprovou nos autos a necessidade de pintura e conserto do bem, dessa forma requer a improcedência da ação.
Na Sessão de Conciliação (id nº 5218973), as partes não chegaram numa composição, no ato, foi concedido, por ordem, prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresentasse Contestação.
Decido.
Inicialmente, a autora pleiteia a decretação de revelia da ré, haja vista a intempestividade no procolo da contestação.
A esse respeito, oportuno destacar que o valor atribuído à causa, em 18/08/2017, foi R$ 888,00, ou seja, menos de vinte salários mínimos, considerando que o salário mínimo da época era de R$ 937,00.
E nesse sentido, assinala o Enunciado 11 do FONAJE: "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia".
Dessa forma, não sendo o valor da causa superior a vinte salários mínimos, com base no Enunciado transcrito, não há que se falar na aplicação da revelia.
Analisando criteriosamente os presentes autos, especificamente as teses, argumentos e documentos ora acostados na espécie, verifico que para o deslinde da presente questão os fatos já se encontram discorridos na espécie, estando pronto para julgamento.
A vistoria inicial do imóvel e orçamento da A Predial acostados pela autora, não são suficientes e seguros para o julgamento de procedência do pedido.
Neste norte, mesmo sendo responsabilidade do locatário, entregar o imóvel locado, na mesma situação que o recebeu, há necessidade de vistorias inicial e final, sendo que com relação a esta última, é indispensável, que ao menos, o locatário ou o fiador, sejam notificados para comparecerem a vistoria, sob pena de ficar prejudicado qualquer pedido de indenização por dano material realizado pelo locador, ocorre que não foi acostado nos autos a vistoria final, ou notificação da ré para comparecimento ao ato.
Assim, inicialmente declaro improsperável o pedido referente ao dano material, pois não foi realizada vistoria final, com a participação das partes, quando o imóvel foi devolvido pela inquilina, ademais a reclamante não acosta ao processo sequer fotos dos danos.
O laudo de vistoria de imóvel seria o documento adequado para constatação do estado de conservação do imóvel.
Este Juízo não tem como precisar se os problemas relatados na exordial, já existiam antes do contrato pactuado entre as partes, bem como quais seriam os mesmos.
O Juiz é o destinatário da prova, devendo determinar sua produção.
No caso destes autos, a verdade real dos fatos, somente poderia ser obtida, com a realização do laudo de vistoria final, fotos do estado do imóvel, para comprovação das várias alegações da parte autora.
Existe vasta jurisprudência neste sentido.
Veja-se: "RECURSO INOMINADO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS PARA OS REPAROS DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL E FINAL.
AUSENTE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA ACOMPANHAMENTO DA VISTORIA TÉCNICA APÓS DESOCUPAÇÃO.
A obrigação do locatário é entregar o imóvel ao locador nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal, nos termos do inc.
III do art. 23 da Lei nº 8.245/1991.
A exigência de tal obrigação se faz somente com a existência de vistorias inicial e final, além de prova da notificação do locatário para acompanhar a vistoria final, o que não há no caso sob análise." (Recurso Cível Nº *10.***.*59-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018) (grifos nossos) "RECURSO INOMINADO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONSERTOS NO IMÓVEL.
RESSARCIMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS PARA OS REPAROS.
AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL E FINAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL À ÉPOCA DA OCUPAÇÃO.
PROVA COLIGIDA QUE NÃO É HABIL A DEMONSTRAR A PROPORÇÃO DOS DANOS E NÃO VIABILIZA VERIFICAR A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. 1.
A obrigação do locatário é entregar o imóvel ao locador nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal, nos termos do inc.
III do art. 23 da Lei nº 8.245/1991. 2.
A exigência de tal obrigação se faz somente com a existência de vistorias inicial e final, além de prova da notificação do locatário para acompanhar a vistoria final, o que não há, no caso sob análise. 3.
Se não foram realizadas vistorias inicial e final, o ônus pelo pagamento dos reparos necessários no imóvel durante a locação é do inquilino e após a entrega das chaves é do locador.
Na hipótese, não foram juntados aos autos documentos suficientes a embasar o pedido, na medida em que não são hábeis a demonstrar a proporção dos danos, como forma de viabilizar a apuração da extensão da responsabilidade do locatário. 4.
Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95." RECURSO...
DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-94, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*41-94 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/06/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/06/2018) (grifos nossos) (...) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
FIANÇA.
EXONERAÇÃO.
REPAROS NO IMÓVEL LOCADO.
NOTIFICAÇÃO PARA VISTORIA FINAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. (...) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como resulta claro de inúmeros precedentes, firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos locatários e do fiador por reparos no imóvel locado pressupõe sejam notificados para acompanhar a vistoria final, o que não restou demonstrado no caso dos autos". (Recurso Cível Nº *10.***.*96-80, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/04/2018) Dessa forma, não tendo a requerente demonstrado efetivamente o dano material, e não sendo possível deduzi-lo, hei por bem indeferi-lo.
Pelo do exposto, e jurisprudências colacionadas, bem ainda por não ter a autora conseguido reunir provas da culpa da ré, quanto à indenização por danos materiais, entendo por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86069171
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86069171
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16/05/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86069171
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16/05/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86069171
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15/05/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 01:27
Decorrido prazo de DIOGO SCHIAVETTI MORAIS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JULIANNE MELO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CECILIA PAIVA SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83014513
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83014513
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83014513
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83014513
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83014513
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83014513
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83014513
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83014513
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21/03/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83014513
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21/03/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83014513
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21/03/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83014513
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21/03/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83014513
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21/03/2024 03:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:05
Desentranhado o documento
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20/03/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/03/2024 15:01
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:26
Juntada de Ofício
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27/10/2023 21:15
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 11:12
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
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05/08/2022 16:06
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 18:30
Expedição de Ofício.
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19/05/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:18
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2022 21:21
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2022 00:58
Expedição de Ofício.
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11/02/2022 00:38
Outras Decisões
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11/02/2022 00:01
Conclusos para decisão
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28/09/2018 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/09/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 14:22
Conclusos para decisão
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02/03/2018 11:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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23/10/2017 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2017 23:27
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2017 22:00
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 10:01
Conclusos para despacho
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25/09/2017 16:11
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2017 15:15
Audiência conciliação realizada para 25/09/2017 09:30 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
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22/09/2017 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2017 16:17
Expedição de Citação.
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18/08/2017 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2017 11:40
Audiência conciliação designada para 25/09/2017 09:30 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
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18/08/2017 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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