TJCE - 3000320-36.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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29/07/2025 17:39
Homologada a Transação
-
29/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 13:21
Processo Reativado
-
28/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:42
Juntada de despacho
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25/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 12:02
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL SOARES DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL SOARES DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111990207
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111990207
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000320-36.2023.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO SAMUEL SOARES DE SOUZAPromovido(s): REU: M V COBRANCAS E SERVICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 111972652. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
24/10/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111990207
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24/10/2024 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL SOARES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104991322
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104991321
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104991322
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104991321
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17/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104991322
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17/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104991321
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17/09/2024 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:06
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85998614
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAvenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Fone: +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000320-36.2023.8.06.0006 AUTOR: FRANCISCO SAMUEL SOARES DE SOUZARÉ: M V COBRANCAS E SERVICOS EIRELI - EPP SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO M V COBRANCAS E SERVICOS EIRELI - EPP apresentou os presentes Embargos de Declaração afirmando que a sentença (id 84686944) proferida nos autos apresenta erro de fato, porque não considerou as cláusulas contratuais do contrato de administração de imóveis, que a embargante se obrigou apenas a prestar os serviços elencados no contrato e não constando quaisquer poderes para realizar reparos no imóvel sem expressa autorização do proprietário do imóvel.
Alegou também que a embargante não possui responsabilidade quanto à conservação do imóvel, sendo de única e exclusiva responsabilidade do proprietário do imóvel em manter o imóveis em condições de habitabilidade.
Requereu ainda a reforma da sentença para indicar os poderes de representação da promovida que autorizavam a realização dos reparos no imóvel locado sem expressa autorização da proprietária, indicando quais provas se encontram nos autos, que justifique uma condenação no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais). BREVE RELATO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Os embargos foram apresentados dentro do prazo legal, em 09/05/2024, portanto devem ser considerados tempestivos.
A decisão atacada (id 84686944) fundamenta as razões para a procedência dos pedidos autorais, portanto é clara e não há vícios, a não ser sob a ótica exclusiva da parte embargante.
Os contratos de locação de imóvel entre pessoa física e administradora de imóveis são considerados de natureza consumerista entre as partes e portanto aplicação do CDC para solução de questões e quanto ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), entende-se como razoável.
Ademais, a sentença prolatada é clara e apenas sob a ótica da embargante está eivada de erro e como as alegativas apresentadas pretendem a rediscussão do mérito, devem ser interpostos Recurso Inominado.
Vale ressaltar as decisões de Tribunais Superiores sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MORMENTE, QUANDO NÃO HÁ ERROS (OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO) PASSÍVEIS DE MUDANÇA DO JULGADO.
RESTOU CLARAMENTE EXPRESSO QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA O A JUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU CUJA LEI 9.099/95 SOMENTE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DE DOIS RECURSOS, O INOMINADO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGOS 42 E 48) TRATANDO-SE DE AÇÃO AUTÔNOMA QUE NÃO SE PRESTA A SUBSTITUIR QUALQUER ESPÉCIE DE RECURSO BEM COMO EM ACATAMENTO AO PRECEDENTE JUDICIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO DE FLS. 60/65 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS.
Processo EMD1 0180982-20.2012.8.07.0001 DF 0180982-20.2012.8.07.000. Órgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Publicação Publicado no DJE : 16/08/2013 .
Pág.: 233.
Julgamento 13 de Agosto de 2013.
Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, já que os argumentos apresentados são razões de recurso.
Não havendo nada a aclarar, mantenho a sentença in totum.
Intimem-se. Fortaleza, 15 de maio de 2024. Magno Gomes de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85998614
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15/05/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85998614
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15/05/2024 00:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84686944
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84686944
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30/04/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84686944
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30/04/2024 06:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 09:09
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:31
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 16:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:10
Audiência Conciliação redesignada para 09/10/2023 16:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64645388
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64645388
-
21/07/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:35
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2023 15:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:31
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2023 16:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:37
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 15:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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