TJCE - 0051337-63.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:18
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSEFA GERALDA DA CONCEICAO ROCHA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:34
Conhecido o recurso de JOSEFA GERALDA DA CONCEICAO ROCHA - CPF: *66.***.*77-49 (LITISCONSORTE) e provido em parte
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06/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/12/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:40
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/07/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 10:42
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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08/07/2024 18:39
Declarada incompetência
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03/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0051337-63.2021.8.06.0094 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSEFA GERALDA DA CONCEIÇÃO ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de ID28075551, que foi efetuado contrato a título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, no valor de R$748,00 (setecentos e quarenta e oito reais), o qual desconhece a origem, gerando descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Requer a declaração de nulidade do contrato de n. 20160307552010621000, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID84788730, o Banco, em sede de preliminares, alega a retificação do polo passivo da demanda e a conexão.
Pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre das transações bancárias em conta realizada pela autora, afirma a validade do negócio e alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos da exordial.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos da exordial.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
Da retificação do polo passivo da demanda.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, inscrito no CNPJ/MF 59.***.***/0001-01, com exclusão do BRADESCO S/A.
Da conexão.
Apesar de a autora postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais referente à empréstimos bancários, não há litispendência ou necessariamente conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os descontos possuem causa de pedir diferentes.
Além disso, os demais processos encontram-se em outras fases processuais, portanto não se pode retirar o direito da parte de discutir cada cobrança em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC.
Requisição de prazo de 30 dias para juntada de provas.
Deixo de acolher o referido pedido, tendo em vista que a habilitação da requerida ocorreu em dezembro de 2021, portanto, a requerida já teve mais de 3 anos para a junção e apresentação das provas no processo. Vencidas as questões anteriores, passo à análise do mérito. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. A parte autora, para embasar seu pedido, trouxe aos autos histórico de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício de aposentadoria do INSS comprovando o empréstimo realizado junto ao requerido, bem como o valor das parcelas e a quantidade de parcelas pagas. No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de empréstimo, nem cópia da documentação da parte autora que foi utilizada no momento da contratação, nem comprovante de transferência do valor do empréstimo, assim, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, sem obedecer, portanto, ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço salientar, que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da parte consumidora já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela parte autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação.
Se tal pacto tivesse sido firmado com a aquiescência da parte promovente, decerto, teria, o recorrente, a posse de vasto lastro probatório nesse sentido.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos da prestação de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do benefício do autor, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do empréstimo.
Assim, entendo que a desconstituição definitiva do contrato n. 20160307552010621000 e débito imputado à requerente é medida que se impõe. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pela consumidora das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição Financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Demanda ajuizada por consumidora na qual narra descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do Demandado.
Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contratação de empréstimo consignado que se relaciona à atividade desempenhada pelo banco.
Fortuito interno.
Efetiva contratação do serviço que não restou comprovada.
Dados constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, como endereço e conta bancária, que não correspondem aos dados da Autora.
Laudo acostado pelo Réu que consiste em documento produzido unilateralmente, não confirmado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Incontestável, nos termos do art. 373, II, do CPC, a falha no tocante à cobrança de valores referentes a empréstimo consignado.
Convalidação do contrato.
Inocorrência.
Dano moral configurado na espécie, sobretudo diante dos descontos de parcelas de empréstimo não contratado em verba alimentar de aposentada.
Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade, causando desvio do contratante de suas atividades habituais.
Critério bifásico para a quantificação do dano moral.
Verba compensatória fixada em R$6.000,00 (seis mil reais) em consonância com os valores usualmente estipulados por este Nobre Sodalício.
Honorários recursais.
Cabimento.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08165634120228190202 202300174712, Relator: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 21/09/2023, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 25/09/2023) O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados, especialmente com pessoas idosas, para evitar fraudes.
Em relação ao pedido contraposto de devolução dos valores depositados pela instituição ré, este não pode prosperar tendo em vista que não há nenhuma comprovação nos autos de depósitos desses valores.
Assim, tal pedido é infundado. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1 - DECLARAR a inexistência da relação jurídica, referente ao Contrato de nº. 20160307552010621000; 2 - DETERMINAR que sejam restituídas as parcelas descontadas na conta da autora desde a data do efetivo desconto inicial, até a suspensão dos descontos, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3 - CONDENAR, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 12 de maio de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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