TJCE - 3000363-08.2023.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:41
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323718
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000363-08.2023.8.06.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO GABRIEL DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000363-08.2023.8.06.0059 RECORRENTE: RAIMUNDO GABRIEL DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
CONTRATO DE ADESÃO ACOSTADO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS EM JUÍZO.
DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC POR PARTE DO PROMOVIDO.
COBRANÇA DE TARIFA JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE LIMINAR, proposta por RAIMUNDO GABRIEL DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos na conta, referentes a serviços não contratados, sob a rubrica de tarifa "CESTA B.
EXPRESSO".
Requer a declaração de nulidade dos descontos referentes às tarifas, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais.
Após regular processamento, sobreveio a sentença (ID. 10872366), na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da exordial, ante a apresentação de termo de adesão e ciência das tarifas questionadas na exordial.
A parte promovente interpôs recurso inominado (ID. 10872370) requerendo a reforma da sentença, para que os pedidos da exordial sejam julgados procedentes.
Aduz que há a venda casada de serviços bancários.
Reitera os pedidos exordiais.
Devidamente intimada a parte ré apresentou contrarrazões recursais (ID. 10872379) Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou a ação para impugnar diversos descontos na sua conta bancária, sob as rubricas de tarifa "CESTA B.
EXPRESSO", no total de R$ 596,25 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), sustentando a ilicitude das cobranças e a necessidade de restituição material e indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, ao apresentar sua defesa, colacionou termo de adesão (ID. 10872363), devidamente assinado pela parte autora - assinatura semelhante à colacionada no instrumento procuratório dos auto -s, demonstrando a legalidade da cobrança das referidas tarifas bancárias.
Dessa maneira, desincumbiu-se de seu ônus processual, de acordo com o art. 373, II do CPC.
Sobre o tema em apreço, deve-se observar que a abertura e a manutenção de contas bancárias são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução n° 3.919/2010, que em seu art. 1º, permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Em sequência, anoto que de acordo com a regra prevista no art. 2º, da mencionada Resolução, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício, in verbis: Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Por conseguinte, no que tange aos pacotes de serviços, a Resolução nº 3.919/2010 estipula que é obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, cujo valor será cobrado mensalmente, não podendo exceder o somatório do valor das tarifas individuais.
Também estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico.
Vejamos: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Desta forma, por ser mais vantajoso ao consumidor cliente, a resolução do Banco Central do Brasil permite o oferecimento pelas instituições financeiras de pacotes padronizados de serviços a serem prestados aos seus clientes, com tarifa unificada pela remuneração do serviço, cobrada mensalmente mediante desconto em conta bancária.
Logo, a contratação do pacote de serviço, deverá ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente.
No caso em tela, os descontos realizados pela instituição financeira na conta corrente da recorrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
A instituição financeira reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude em razão da existência de contrato pactuado entre as partes.
Assim, juntou aos autos o sinalagmático firmado entre as partes a partir de fevereiro de 2019.
Porém, em que pese a ausência de contrato em momento anterior, dessume-se dos autos a partir da juntada e análise dos extratos bancários anexados (ID. 10872352), que a parte vem pagando a tarifa de pacote de serviços bancários há vários anos, sendo possível verificar que existe a utilização dos serviços do Banco, compatíveis com a de uma conta corrente, pois realiza saques e dispõe de outras transações, situação que inviabiliza a isenção de tarifas bancárias.
Nesse contexto, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão da prova não é absoluta e nem afasta a necessidade de a parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Desse modo, é possível asseverar que a parte demandante utiliza a conta para serviços que ultrapassam o recebimento/saque do benefício previdenciário e, consequentemente, justificam a cobrança de tarifas bancárias, se desincumbindo o agente financeiro do ônus impugnado, nos termos do art. 373, II do CPC.
Acerca do tema, nossa jurisprudência assim tem se posicionado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTOA CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS RELATIVAS ACESTA BÁSICA EXPRESSO4.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DACOBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARA APRECIAR OMÉRITO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00304419720198060084 CE 0030441-97.2019.8.06.0084, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) Assim resta evidenciado que o Banco promovido agiu em conformidade com a legislação que rege a matéria, tendo atuado dentro do exercício regular de direito, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, devendo ser mantida a improcedência do pedido inicial e, por consequência lógica, uma vez ausente ato ilícito, não há que se falar em danos morais ou materiais, sendo improcedente o apelo recursal da parte promovente. Ressalta-se, por derradeiro, que a parte promovente, correntista, pode pleitear a revisão do valor cobrado, mas não alegar a impossibilidade de cobrança pelo serviço que utiliza, uma vez que legalmente contratado. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Suspendo, porém a exigibilidade, ante a gratuidade judicial (art. 98, § 3º, do CPC).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323718
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15/05/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323718
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12/05/2024 11:46
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GABRIEL DA SILVA - CPF: *03.***.*95-04 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11987681
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11987681
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19/04/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11987681
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19/04/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 21:10
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:51
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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