TJCE - 3000762-49.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 3000762-49.2023.8.06.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA FERREIRA VAZ REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Recebi hoje.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias, acerca das informações de ID 160920982, ID 160920983, requerendo o que entenderem de direito.
Expedientes necessários. Canindé/CE, 23 de junho de 2025. Carlos Alberto Silva Freitas Diretor de Gabinete -
30/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112136
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112136
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000762-49.2023.8.06.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA FERREIRA VAZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000762-49.2023.8.06.0055 RECORRENTE: Banco Bradesco S/A RECORRIDA: Maria Ferreira Vaz JUIZADO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Canidé RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
CONTRATO APRESENTADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA OPERADA.
PESSOA ANALFABETA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCONTOS ILÍCITOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM MONTANTE ADEQUADO.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico C/C Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição de Indébito em dobro c/c pedido de Tutela Antecipada com proposta por Maria Ferreira Vaz em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 13507908) que a promovente sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão dos contratos de empréstimo consignado de números 336015903-6 e 336016157-8, os quais aduz não ter contratado, tampouco ter autorizado que terceiros o fizesse em seu nome.
Requer, desta feita, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do banco no dever de restituir em dobro os valores descontados e no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 13507931), o Banco sustentou a regularidade da contratação, alegando tratar-se de cessão de carteira do Banco PAN para si, cuja migração se deu na quarta parcela sob os números 418470107 e 418470111, com débito diretamente no benefício da Autora.
Dessa forma, aduz inexistir ato ilícito indenizável, razão pela qual pugna pela improcedência da ação.
Em Réplica (Id. 13507940), a Promovente reiterou os termos da petição inicial, afirmando que os contratos apresentados pelo Ente Financeiro têm natureza fraudulenta e que não observou a forma legal, pugnando, ao final, pelo julgamento procedente da demanda.
Após regular processamento, adveio Sentença de Mérito (Id. 13508006), a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, de modo a: a) declarar a inexistência dos contratos em questão, nº 336015903-6 e nº 336016157-8, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) condenar a parte promovida a restituir, de forma simples até 30/03/2021, bem como em dobro após a mencionada data, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ). c) condenar o banco demandando ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) a partir da data da sentença (súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Inconformada, a Instituição Financeira interpôs Recurso Inominado (Id. 13508011), sustentando a legitimidade da contratação - ante a existência de assinatura a rogo na presença de duas testemunhas - e o exercício regular de direito, de modo que não há falar em ato ilícito indenizável.
Postula, nesse contexto, a reforma da sentença, para o julgamento improcedente da ação e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões (Id. 13508030), a Demandante reforçou o caráter fraudulento dos contratos colacionados pelo Recorrente e a inexistência de transferência dos valores impugnados para a sua conta bancária.
Ao final, requer que seja negado provimento ao Recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado, cumpre mencionar que tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Assim, seria necessária a demonstração da possibilidade de dano irreparável ao recorrente, circunstância não verificada no caso concreto. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade dos contratos de empréstimo nº 336015903-6 e 336016157-8, que geraram descontos no benefício previdenciário da promovente, que nega veementemente a contratação.
Extrai-se dos autos que a Autora (recorrida) apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a existência dos contratos de empréstimo registrados no seu benefício, em favor do Banco Bradesco, sob os números 336015903-6 (incluído em 28/05/2020, 84 parcelas de R$ 125,34, valor emprestado de R$ 5.963,92) e 336016157-8 (incluído em 28/05/2020, 84 parcelas de R$ 30,16, valor emprestado R$ 1.435,07) - Id. 13507914 -, bem como os extratos bancários da conta vinculada à sua aposentadoria por idade (Id. 13507915).
Por outro lado, o Banco (recorrente) cingiu-se a sustentar a licitude da contratação e a ausência de provas da prática de qualquer irregularidade.
Contudo, não diligenciou em apresentar junto à contestação (momento oportuno para colacionar aos autos os documentos necessários) termo de adesão (instrumento contratual) com a devida assinatura a rogo, por se tratar a Autora de pessoa analfabeta (Id. 13507911), prova do creditamento do valor do empréstimo em favor desta, nem qualquer documento que refletisse a aquiescência direta e consciente da cliente sobre o empréstimo em debate.
Frisa-se, nessa conjuntura, que o Banco apresentou o instrumento contratual correlato apenas em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, por não se tratar de documento novo, mas sim de prova preexistente, colacionada de forma intempestiva, sem qualquer comprovação por parte do Recorrente acerca do motivo que o impediu de juntá-la anteriormente, resta preclusa a produção probatória. Forçoso reconhecer, pois, que o Ente Financeiro não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC, deixando de demonstrar a existência e a validade da contratação.
Segundo precedentes: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DE DEPÓSITO NA CONTA DO DEMANDANTE.
DÍVIDA EM NOME DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO DE CONTRATO EM NOME DO AUTOR EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., adversando decisão monocrática da Relatoria do Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto que, nos autos de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização ajuizada por MARIA PEREIRA MATOS PESSOA negou provimento ao apelo agitado pela instituição financeira, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123242177834, que implicou em descontos mensais na aposentadoria da parte autora ou da inexistência de tal avença que importa na devolução dos valores e na reparação em danos morais pelo banco réu. 3.
In casu, observo a verossimilhança dos fatos alegados pela autora, tendo em vista juntada de extrato do benefício previdenciário que indicam a existência dos descontos referentes ao contrato nº 0123242177834 (fls. 17).
Por outro lado, conforme se extrai dos autos, verifico que a instituição financeira deixou de arrolar a cópia do contrato de empréstimo consignado e comprovante do depósito bancário.
Observo, entretanto, que tal documentação somente fora apresentada em sede recursal às fls. 146/152. 4.
Logo, por não se tratar de documento novo, mas sim de prova preexistente, colacionada em momento inoportuno, sem qualquer comprovação por parte do banco/apelante do motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, resta preclusa a produção probatória. [...] (TJ-CE - AGT: 00044551220178060085 Hidrolândia, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) (grifos nossos).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA: REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIDO.
PRECLUSÃO.
INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
FRAUDE PRESUMIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ).
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MANTIDA EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS (R$ 3.000,00) CONFIRMADOS.
CASO CONCRETO: 15 X R$ 152,99.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] (Recurso Inominado Cível - 0050509-17.2021.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) (grifos nossos).
Sobreleva-se que, ainda que fosse possível apreciar o contrato anexado pelo Banco, a nulidade do negócio jurídico subsistiria, uma vez que não se vislumbra no referido instrumento a assinatura a rogo, requisito legal estampado no Art. 595 do Código Civil, visto que a Recorrida é analfabeta, constando, tão somente, a aposição da suposta digital da autora e a assinatura de duas testemunhas.
A seguir, o dispositivo legal em comento: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) firmou a seguinte tese no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICOPARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DOEFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL.
A forma solene e especial mencionada está relacionada à dificuldade que o analfabeto possui em tutelar seus direitos, frente a exigências técnicas e formais que refogem à sua realidade ou seu conhecimento e facilitam a indução em erro ou o vício de consentimento.
São cautelas especiais, notadamente, para respeitar o direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir na situação o Código Consumerista (art. 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/1990).
Com efeito, no contexto dos autos, percebe-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício da Demandante, visto que não possuía instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Cabe lembrar que, agindo na qualidade de prestador do serviço, o banco deve observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores, principalmente quando tratar com anciãos e analfabetos (como é o caso dos autos).
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
A propósito, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, considerando que a relação contratual que ensejou os descontos indevidos no benefício da Promovente não restou comprovada em juízo, o referido contrato deve ser declarado inexistente, não havendo razões para modificação da sentença nesse aspecto.
Sobre a restituição do indébito, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (devolução dobrada), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
No caso dos autos, o banco recorrente não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Outrossim, salienta-se que, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse aspecto, está correta a sentença, de forma que, no presente caso, a restituição dos valores descontados deve se dar de forma simples em relação aos descontos realizados até 30/03/2021 e de forma dobrada após essa data.
Noutro eixo, quanto aos danos morais, tratando-se de descontos incidentes diretamente em benefício previdenciário de pessoa idosa, diminuindo verbas de natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar.
Assim, o dano moral ocorre in re ipsa (presumido), razão pela qual independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Vejamos precedente de Turma Recursal do TJCE no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
FRAUDE PRESUMIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do segurado, verba de natureza alimentar.
Mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. (…) Nº PROCESSO: 3000203-09.2022.8.06.0094.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 2ª Turma Recursal do TJ/CE - Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira, 29/05/2023.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM FASE RECURSAL.
ARTS. 434, 435, CAPUT E 1.014, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº Processo: 3000846-39.2022.8.06.0070.
Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal.
Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira.
Data da Publicação: 30/11/2023) (Destacamos) Com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, os valores descontados mensalmente, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é adequado para o caso.
Portanto, tendo em vista que a indenização não é exorbitante e se encontra em consonância com os precedentes das Turma Recursais em casos análogos, nego o pedido de redução, a fim de preservar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza).
No que tange à incidência de juros de mora, não merece retoque a sentença, uma vez que foi proferida nos termos da súmula 54 do STJ, aplicável ao caso em tela, que assim dispõe: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SURRECTIO E DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO PRELIMINARES REJEITADAS.AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO.
INVIABILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5 - Considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que o quantum arbitrado pelo magistrado sentenciante, deve ser mantido uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 6 - Os consectários legais foram aplicados corretamente pelo magistrado sentenciante, posto que a quantia fixada fora foi acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nada devendo ser modificado. 7 - Por fim, em face da inexistência de qualquer comprovação da existência de contrato ou de repasse de valores, não há que se falar em compensação de valores. 9 - Recurso conhecido e improvido Sentença mantida. [...] (grifos nossos) (TJ-CE - AC: 00097791120188060032 Amontada, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS READEQUADOS.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, CC.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS.
SÚMULA 362 DO STJ.
SÚMULA 54 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
EAREsp 676.608/RS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Senão vejamos. 2.
No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [...] 7.
Logo, resta ao banco apelante responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados à apelada, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC e arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. 8.
Em análise detalhada dos autos, entendo que o montante definido pelo juízo de origem deve ser readequado, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, arbitro-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente deste E.
Tribunal. 9.
No que concerne à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios, em se tratando de danos morais, verifico que a decisão merece reparo, tendo em vista que é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça que correção monetária deve se dar desde a data do arbitramento, ou seja, da data da prolação deste acórdão, em conformidade com a Súmula n° 362 do STJ, e também, acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ). [...] (grifos nossos) (Apelação Cível - 0000271-84.2018.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 26/07/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem inalterada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
29/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112136
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28/08/2024 17:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13730539
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13730539
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000762-49.2023.8.06.0055 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 26/08/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
08/08/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13730539
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08/08/2024 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000762-49.2023.8.06.0055 AUTOR: MARIA FERREIRA VAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro, ajuizada por MARIA FERREIRA VAZ, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e foi surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente, ocasião em que identificou que haviam sido incluídos, em seu benefício, descontos oriundos de empréstimo por consignação, sob os contratos de nº 336015903-6 e 336016157-8, com parcelas fixadas em R$ 125,34 e R$ 30,16, respectivamente.
Pugna pela concessão de liminar para suspender o débito mensal em seu benefício.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos contratos supramencionados, haja vista que nunca foram autorizados, restituição do valor pago com repetição do indébito e condenação da parte promovida em danos morais. Ao Id. 66864287 este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 71960287). A parte autora apresentou réplica sob Id. 72407566, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide. Anunciado o julgamento antecipado ao Id. 83115105. Convertido o julgamento em diligência (Id. 85204948), determinando-se a intimação do requerido para apresentar os contratos impugnados. Regularmente intimado, o promovido apresentou manifestação ao Id. 8583273, pugnando pelo julgamento de improcedência do feito, sem colacionar aos autos os contratos objeto da presente ação. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das na produção de novas provas. Não vislumbro necessidade ou pertinência do depoimento pessoal do AUTOR, tendo em vista que a relação contratual é comprovada mediante prova exclusivamente documental, nada contribuindo o depoimento pessoal das partes. Portanto, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador, reputo desnecessária e protelatória a realização de audiência de instrução, razão pela qual indefiro o pedido de produção da referida prova. Ademais, o STJ entende que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação". (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Inexistindo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas, e estando regular o feito, com a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. No caso em apreço, alega a parte autora que tomou conhecimento de que haviam sido realizados empréstimos bancários sob os contratos de n° 336015903-6 e 336016157-8, os quais a parte promovente alega nunca ter firmado.
Por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. A promovida, embora tenha alegado em contestação a realização do contrato, deixou de apresentar documento essencial para comprovação da relação jurídica. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015). Assim, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou prova válida da contratação do empréstimo impugnado na inicial. Ora, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. O banco tem o dever de apresentar o contrato devidamente formalizado entre as partes, porém não o fez. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente. Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, especialmente que foram efetivados dois contratos fraudulentos com descontos sucessivos, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente. O Superior Tribunal de Justiça entendia que a restituição em dobro somente era cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor.
Neste sentido: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. No entanto, ao Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Assim, não é mais necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, bastando a comprovação de que a conduta praticada pela ré foi contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, nos adequamos à nova jurisprudência. Saliento, entretanto, que a Corte Especial do STJ resolveu modular os efeitos da tese fixada.
Destarte, preconiza que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. (RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9).
Assim, corrijo meu entendimento anterior no sentido de deferir apenas restituição simples dos indébitos indevidos relativos a contratos de consumo que não envolvam serviço público. É o caso dos autos. Na presente lide, os descontos iniciaram-se em 06/2020, ou seja, antes da data da publicação do acórdão, conforme documento de Id 63655562, razão pela qual deve ser determinada a restituição SIMPLES dos descontos efetuados indevidamente até 30/03/2021, bem como em dobro após a mencionada data.
Portanto, determino que a restituição dos valores cobrados indevidamente e pagos pela parte autora, à título de descontos em seu benefício, deverá operar-se em forma simples, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data dos descontos, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para declarar a inexistência dos contratos em questão, nº 336015903-6 e nº 336016157-8, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes, condenar a parte promovida a restituir, de forma simples até 30/03/2021, , bem como em dobro após a mencionada data, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o banco demandando, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, à título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Canindé/CE, datado e assinado digitalmente.
THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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