TJCE - 3000278-70.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 12:43
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 12:43
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 11:22
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 11:22
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 12:49
Juntada de Petição de ciência
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09/12/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 02:57
Decorrido prazo de ANDREA MACEDO ALENCAR em 08/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:01
Juntada de Petição de recurso
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104248784
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104248784
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000278-70.2023.8.06.0043 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA QUEIROZ BALBINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARBALHA RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por Maria do Rosário de Fátima Queiroz Balbino em desfavor do Município de Barbalha.
A autora aduz, em síntese, que é servidora efetiva do ente requerido desde 1980, exercendo a função de técnica administrativa em contabilidade, na Secretaria de Finanças do Município.
Narra que, desde o ano de 2008, recebe duas gratificações denominadas de incorporação e de adicional por serviços relevantes, respectivamente de R$800,00 e R$746,65.
Disse que corre o risco de perder as gratificações e, por isso, agora, pretende que as verbas sejam incorporadas ao seu salário.
Citado, o demandado deixou de apresentar contestação.
Decisão decretando a revelia do requerido (id. 64882850).
Instada, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 65309370). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO. É cediço que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345 , II , do CPC.
A inaplicabilidade referida se limita ao seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344.
De pronto, esclareço, antes o regime jurídico dos servidores públicos municipais era celetista.
Apenas em 2022, com advento da Lei Complementar n. 002/2022, houve transmudação para o regime estatutário.
Nessa perspectiva, tendo em conta o fato de que a incorporação de gratificações não é contemplada no regime atual, há de ser avaliado, com apoio no princípio fundamental do direito adquirido, se à época da vigência do regime celetista a situação jurídica fora consolidada.
Mais, se complementou os requisitos antes da edição de Lei n. 13.467/2017, que excluiu a incorporação da gratificação pela fruição no período de dez anos.
A propósito de tema em discussão: INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPRIMIDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 372 DO COLENDO TST ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
A Lei nº 13.467/2017, no trecho em que alterou o artigo 468 da CLT, aplica-se a empregados que, ao tempo da edição da referida lei, ainda não tinham preenchido os requisitos previstos na Súmula 372 do Colendo TST para a aquisição do direito a incorporação da gratificação suprimida sem justo motivo, de modo que, se a reclamante só completou um decênio de percepção de gratificação de função quase quatro anos após a vigência da atual redação do artigo 468 da CLT, ao tempo de seu descomissionamento, não tinha qualquer direito adquirido à incorporação da gratificação de função suprimida que, por isso mesmo, deve ser julgada improcedente. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000359-92.2022.5.08.0207 ROT; Data: 06/03/2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIO LEITE SOARES) (TRT-8 - ROT: 00003599220225080207, Relator: MARIO LEITE SOARES, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2023) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
NÃO INCORPORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
Os elementos probatórios colacionados aos autos demonstram que os valores percebidos pela obreira se referiam ao salário mais o pagamento da gratificação de função desempenhada e as alterações salariais não resultavam de uma redução salarial deliberada ao arrepio da lei, mas, na verdade, a realocação de um cargo comissionado para outro de menor valor remuneratório.
Nesse sentido, não tendo a reclamante percebido a gratificação de função por mais de 10 anos, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, incide os termos do § 2º do artigo 468 da CLT que estabelece que "a alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função".
Logo, não faz jus a obreira a incorporação da gratificação de função pretendida. (TRT-20 00001302920225200004, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 09/03/2023) No caso de que cuidam os autos, a promovente informa que as fruições das gratificações tiveram curso em 2008.
Assim sendo, a autora não preencheu os requisitos para incorporação dos benefícios até a edição da Lei 13.467/2017.
A improcedência, portanto, é consequência inexpugnável. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor na custa processuais.
Fixo honorários em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
17/09/2024 09:20
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104248784
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17/09/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 01:09
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 01:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 82968053
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 3000278-70.2023.8.06.0043 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA QUEIROZ BALBINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARBALHA Recebidos hoje. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar ao processo as folhas de pagamento anexadas a exordial desta feita de forma legível a permitir sua devida análise. Após, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito cga. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 82968053
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15/05/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82968053
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14/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIA KEILA ALENCAR DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:45
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2023 09:33
Juntada de Petição de alegações finais
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65134490
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64882850
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02/08/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:45
Decretada a revelia
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12/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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11/07/2023 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 10/07/2023 23:59.
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15/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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