TJCE - 3000441-84.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:12
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12500901
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12500901
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12500901
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000441-84.2023.8.06.0161 RECORRENTE: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL RECORRIDO: FRANCISCO BRITO JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela CENTRAPE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em seu desfavor por FRANCISCO BRITO, insurgindo-se em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial.
Após a interposição de recurso inominado com o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal próprio desta instância revisora, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, esta Relatoria determinou que a parte recorrente promovesse a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira (Id 12336406), mediante a apresentação dos 3 (três) últimos exercícios dos balanços contábeis, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não teria condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, conferindo prazo de 48 horas para que a recorrente providenciasse a diligência ou recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção.
Sucede que a parte recorrente não atendeu à determinação, e apenas apresentou petição (Id 12486489) suplicando pela concessão do benefício processual mediante a renovação da juntada dos mesmos documentos anexados quando da interposição do recurso, os quais já haviam sido reputados como insuficientes para comprovação da hipossuficiência econômica no momento em que o despacho fora proferido.
Assim, é caso de não conhecimento do apelo, uma vez que a parte recorrente, pessoa jurídica, não goza da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, não tendo comprovado em juízo a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na forma da Súmula 481 do STJ, in verbis: Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, §1 da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
Admoesto, desde já, a parte recorrente de que, em caso de propositura de agravo interno, sendo este julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, aplicar-se-á multa de até 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo CPC, advertência que se faz em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, norma fundamental do novo sistema processual civil brasileiro, consoante o que estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se à Comarca de Origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/05/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12500901
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24/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12500901
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2024 08:38
Não conhecido o recurso de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (RECORRENTE)
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23/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12336406
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16/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000441-84.2023.8.06.0161 DESPACHO Intime-se a parte recorrente para que, no prazo 48 horas, providencie a juntada, referente aos 3 (três) últimos exercícios dos balanços contábeis, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a entidade condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Advirta-se que a sua inércia em comprovar a necessidade do benefício da gratuidade judiciária, nos moldes acima ou ainda a sua recusa em efetuar o devido preparo no prazo assinalado ensejará o não conhecimento do recurso inominado, por ausência dos requisitos de admissibilidade recursal.
Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12336406
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12336406
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14/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO BRITO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BRITO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103639
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103639
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29/04/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103639
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28/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:39
Recebidos os autos
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17/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
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17/04/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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