TJCE - 3000302-50.2023.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
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19/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2024 17:35
Desentranhado o documento
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19/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13748835
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13748835
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000302-50.2023.8.06.0059 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOANA DARC PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A, vergastando a decisão judicial que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOANA DARC PEREIRA. O recurso foi erigido e distribuído a essa 1ª Turma Recursal, Gabinete 01 deste Relator signatário. Petição intermediária (Id. 13494778), na qual o Banco demandado requereu a juntada da minuta nos termos acordados, voltando-me conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a análise do pedido homologatório. O acordo celebrado entre as partes litigantes acostado ao Id. 13494778, representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB. Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios fincados no Id. 12436228 e 12436405. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo juntado no Id. 13494778, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do CPCB, com o art. 57, da Lei n.º 9.099/95. Retire-se o processo da sessão virtual do dia 26 de agosto de 2024.
Intime-se na origem, devendo a parte autora ser pessoalmente cientificada dessa sentença homologatória. Transitado em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa na estatística. Fortaleza, CE., 02 agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
05/08/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13748835
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02/08/2024 15:58
Homologada a Transação
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02/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13489309
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13489309
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000302-50.2023.8.06.0059 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOANA DARC PEREIRA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
17/07/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489309
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17/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2024 07:52
Recebidos os autos
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21/05/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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