TJCE - 3000941-84.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:53
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:33
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:33
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135168468
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135168468
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10/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135168468
-
07/02/2025 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 105030692
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105030692
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000941-84.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO EDSON LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 103724010 e 103833830, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intimem-se as partes embargadas, por seus procuradores, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
18/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105030692
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18/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102101271
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102101271
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102101271
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102101271
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000941-84.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO EDSON LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. No que condiz à preliminar de ausência de extrato de negativação válido fornecido pela parte autora, apresentado na contestação ID 99259894, por confundir-se com o mérito da demanda, com ele será apreciado.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, apresentada na contestação ID 99259894, rejeito-a, uma vez a causa apresenta perfeita identificação da causa de pedir e pedidos, além da parte autora ter juntados os documentos essenciais à propositura da ação, conforme ID's 86009072 a 86009631.
No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela promovida em sua contestação, não merece acolhida, visto que, ainda que não tenha tido requerimento administrativo, fica assegurado o pleito diretamente em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada na contestação, não merece acolhida, tendo em vista que a mera declaração de hipossuficiência (ID 86009072) tem presunção de veracidade, não tendo a parte ré colacionado a mínima comprovação da alegada condição da parte autora de arcar com as custas processuais.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO EDSON LIMA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, por alegada negativação indevida no valor de R$ 474,23 (quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), referente ao contrato 5000390840001326.
A autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito e R$ 10.000,00 de danos morais.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal.
Em face disso, verifico que a requerida não logrou êxito em afastar as alegações da autora no sentido de que sofreu a negativação ilegítima do seu nome, já que deixou de demonstrar a regularidade do débito que embasou a cobrança.
Inclusive, verifica-se que, no tocante à comprovação da origem da dívida, a promovida juntou aos autos tão somente telas sistêmicas de faturas, consistindo em documentos produzidos unilateralmente, não sendo suficientes, portanto, a comprovar a regularidade das cobranças que justifique a inscrição dos dados do autor no rol dos inadimplentes. Quanto à ausência de notificação acerca da cessão de créditos ao autor, verifica-se que, de fato, a parte promovida não trouxera aos autos qualquer documento a comprovar que procedeu com a regular ciência do devedor acerca da ocorrência de cessão de crédito, em inobservância ao art. 290 do Código Civil.
Apesar da empresa ré ter afirmado que a dívida por ela cobrada era decorrente de relação contratual com o Banco Santander, cujos créditos lhe foram cedidos por este último, quedou-se inerte em apresentar em Juízo documentos hábeis a demonstrar o próprio surgimento da dívida, juntando apenas a notificação de cessão (ID 99259897), e o termo de cessão (ID 99259899), documentos estes que são insuficientes para a comprovação da contratação e origem do débito.
Evidenciam-se, portanto, como incontroversa a inscrição indevida do nome do autor, relativa ao contrato nº 5000390840001326, no valor de R$ 474,23 (quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), devendo ser reconhecida a inexigibilidade do referido débito.
Além disso, cabe destacar ser uníssono na jurisprudência que a inserção de um mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. TELAS DE SISTEMA.
PROVA ÚNICA E UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0800759-81.2019.8.20.5158 RECORRENTE: GILVÂNIA OLIVEIRA DA SILVA LIMA ADVOGADA: DRA.
CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I ADVOGADA: DRA.
MARIANA DENUZZO RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PROVENIENTE DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DE OUTRAS PROVAS APTAS À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
BAIXA DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS QUE, ENTRETANTO, NÃO SE CONFIGURARAM, EM FACE DO DISPOSTO NA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA PRETÉRITA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 22 E 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08007598120198205158, Relator: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2023) (grifos nossos) Em se tratando de relação de consumo, a teor do Art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Assim, declaro a inexistência do débito discutido nos autos, devendo o acionado retirar da inscrição da parte autora do SPC/SERASA, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo.
Entendo, também, como devida a indenização por danos morais.
Apresentou o autor extrato de "Consulta Crednet Light PF" que indica, dentre outras, a dívida impugnada, no valor R$ 474,23, contrato nº 5000390840001326 (ID 86009626).
Ressalto que referida prova da negativação obtida através do sistema "Crednet Light" é válida e confiável, pois se trata de uma ferramenta amplamente utilizada no mercado para a verificação de registros de inadimplência.
Este sistema oferece dados atualizados e precisos sobre a situação de crédito de indivíduos e empresas, sendo reconhecido por instituições financeiras e jurídicas.
Portanto, a informação de negativação extraída do "Crednet Light" deve ser considerada legítima e eficaz para comprovar a existência de restrições de crédito.
Nesse sentido: TÍTULOS DE CRÉDITO - Ação declaratória de inexistência de débito - Sentença de improcedência - Alegação do autor de que desconhece o débito que gerou inscrição do seu nome em cadastro de devedores mantidos por órgãos de proteção ao crédito - Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II - Apontamento dos dados da requerente no sistema de "Crednet Light" - Ausência de efetiva comprovação da origem de suposta dívida - Falha na prestação dos serviços configurada - Sentença modificada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004379-32.2023.8.26.0625 Taubaté, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) (grifo nosso).
Inexistindo prova da regularidade da dívida, a negativação perpetrada pela ré foi indevida.
Assim, tendo em vista a negativação indevida do nome da autora no rol dos inadimplentes, tem-se que a ofensa perpetrada decorre "in re ipsa", pois, na lição de Carlos Alberto Bittar: "não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova da dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais e agressões do meio social.
Dispensam, pois, provas comprovação, bastando, no caso concreto a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente". ('Reparação Civil por Danos Morais', 3ª edição, São Paulo, Editora RT, 1998, p. 136).
Logo, se a negativação ou sua manutenção se mostram indevidas, o negativado tem direito a receber indenização do ofensor, eis que nossa Carta Magna confere ampla proteção à honra do cidadão (art. 5º, V e X).Impossível deixar de considerar tais consequências como dano moral.
Resta assim quantificar o dano.
A indenização por dano moral deve ser equivalente à extensão do prejuízo, mas também levar em consideração as condições pessoais das partes envolvidas e o grau de culpado ofensor.
A condenação à indenização por danos morais não pode, servir de pretexto jurídico para gerar o enriquecimento indevido da vítima, mas deve atingir o patrimônio do causador do dano com o intuito salutar e moderado de propiciar a sua reflexão e de evitar a sua reincidência em circunstâncias análogas.
Assim, levando-se em conta tais fatores, mostra-se prudente a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito indicado na inicial e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à autora por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102101271
-
30/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102101271
-
29/08/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2024 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89186888
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89186888
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89186888
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89186888
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89186888
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89186888
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89186888
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89186888
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000941-84.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO EDSON LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AUGUSTO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/08/2024 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88899443.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
09/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89186888
-
09/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89186888
-
08/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86040275
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000941-84.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO EDSON LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Prezado(a) Advogado(a) FERNANDO AUGUSTO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 86017777.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Portanto, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito, indefiro, por ora, a liminar solicitada. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada na modalidade por vídeoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente. Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86040275
-
15/05/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86040275
-
15/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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