TJCE - 3000381-23.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:52
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:29
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LAURA MENDES MOTA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 89847467
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89847467
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89847467
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89847467
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000381-23.2022.8.06.0040 Promovente: Maria Ivonete Alves da Silva Promovido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 89296718) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia cobrada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 89305674), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e os dados bancários indicados na petição ID. 89305674. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Assaré/CE, 24 de julho de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/08/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89847467
-
07/08/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89847467
-
07/08/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89847467
-
29/07/2024 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:57
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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05/06/2024 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 02:13
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de LAURA MENDES MOTA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LAURA MENDES MOTA em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 84753336
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000381-23.2022.8.06.0040 Promovente: Maria Ivonete Alves da Silva Promovida: Enel SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração da inexistência de débito, bem como que a requerida seja condenação à restituição do indébito e pagar indenização por danos morais. A promovida Enel, em sede de contestação, alega que o pagamento não foi repassado em tempo hábil pelo agente arrecadador.
Afirma a inexistência de responsabilidade objetiva pelos danos apontados, posto que estes ocorreram por culpa exclusiva de terceiro.
Alega que a parte autora não permaneceu sequer por 24 horas sem fornecimento de energia após a solicitação de religação.
Aduzindo a inexistência de comprovação de fatos capazes de gerar danos morais indenizáveis; requer a improcedência do pedido autoral. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A empresa demandada afirma que a interrupção da prestação do serviço deu-se de forma legítima em face de constar em seu sistema que o promovente se encontrava em situação de inadimplência; fato este decorrente do não envio da informação do pagamento do débito pela instituição arrecadadora. Considerando ter restado comprovado que a parte autora estava adimplente quando ocorreu o corte do fornecimento de energia elétrica em março de 2022 (ID. 31295519), há que se reconhecer que referido ato ocorreu de forma irregular. Não merece acolhida por este juízo a alegativa da empresa demandada de que a responsabilidade pelos fatos em questão seria exclusiva da instituição arrecadadora do valor, posto que, ao facultar aos clientes a opção de efetuar a quitação de débitos junto aos vários agentes arrecadadores, torna-se responsável por supostas irregularidades cometidas pelos mesmos. Ademais, a relação existente entre as partes é decorrente de consumo; devendo atender as diretrizes constantes no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No tocante aos danos materiais, verifico que mesmo estando adimplente, o promovente teve que efetuar novamente o pagamento da fatura do mês de novembro de 2021, no valor de R$ 145,14 (cento e quarenta e cinco reais e catorze centavos), para que o fornecimento de energia fosse restabelecido (ID. 31295515). Assim, concessionária promovida deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida de valores já adimplidos pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Não pode ser atribuído o caráter de um mero aborrecimento ao fato de um consumidor permanecer impossibilitado de utilizar-se de bem essencial, qual seja energia elétrica, sendo este fato decorrente de falha na prestação do serviço pela empresa contratada. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
FATURA DEVIDAMENTE QUITADA NA DATA DO VENCIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO NO REPASSE DE INFORMAÇÕES PELO AGENTE ARRECADADOR, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
CONSUMIDORA QUE APRESENTOU A FATURA ADIMPLIDA EM DIA, MAS MESMO ASSIM, TEVE O CORTE REALIZADO.
RELIGAÇÃO EFETUADA.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-09 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 23/02/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2018) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - alegação da apelada de que o corte se deu por lógica sistêmica porque o apelante tinha por hábito efetuar o pagamento das faturas com atraso e por problema no repasse do pagamento da fatura do mês de março de 2016 - problema do repasse do agente recebedor não afasta a responsabilidade da apelada - fatura do mês de março de 2016 foi paga antes do vencimento - faturas subsequentes estavam pagas na data do corte - religação que deveria se dar no prazo de 4 horas, nos termos da Resolução nº 414/2010 da Anatel, conforme protocolo de atendimento da apelada - restabelecimento do serviço após vinte e quatro horas - corte de energia que no caso dos autos, tinha o potencial para gerar danos de ordem moral - suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada no local em que o apelante exerce as atividades de contador e advogado - perturbação ao estado de espírito do apelante que se mostrou ocorrida - situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral que realmente ocorreu - montante pretendido pelo apelante (R$ 37.480,00) que se apresenta como demasiado - fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10462507820178260002 SP 1046250-78.2017.8.26.0002, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/11/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2018) Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na exordial, e nessa linha condeno a requerida, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte autora, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, bem como à devolução, de forma dobrada, do valor de indevidamente cobrado, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do pagamento, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, 22 de fevereiro de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84753336
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15/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84753336
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23/04/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 13:50
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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21/11/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 05:01
Decorrido prazo de Enel em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/06/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:46
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2023 18:44
Audiência Conciliação redesignada para 19/06/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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17/06/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:12
Conclusos para decisão
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16/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:12
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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16/03/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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