TJCE - 0001524-36.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 03:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2024 03:22
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:22
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 09/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA CREULIANE FERREIRA FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
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07/06/2024 19:43
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DOS SANTOS PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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07/06/2024 19:43
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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06/06/2024 08:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS CHAVES em 24/05/2024 23:59.
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06/06/2024 08:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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06/06/2024 08:41
Decorrido prazo de MARIA ISEUDA ALVES TORRES em 24/05/2024 23:59.
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06/06/2024 08:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
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06/06/2024 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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06/06/2024 08:41
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
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06/06/2024 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO ARISTON FERREIRA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12246410
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0001524-36.2019.8.06.0127 - REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROMOVENTES: ANA PAULA DOS SANTOS CHAVES, MARIA ARAUJO SANTOS, MARIA JOSE FERREIRA DE SOUSA, MARIA ISEUDA ALVES TORRES, PAULO SERGIO FERREIRA FERNANDES, FRANCISCA DA SILVA SOUSA, AMILTON PEREIRA DA COSTA, ANTONIO ARISTON FERREIRA DE SOUSA, RAIMUNDA CREULIANE FERREIRA FERNANDES, MARIA IVONETE DOS SANTOS PEREIRA PROMOVIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA : : DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
RECONHECIMENTO AO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO PODER JUDICIÁRIO.
FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO ANTE A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ATO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL QUANDO HOUVER AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DO PERÍODO DE FRUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA Cuida-se de remessa de ofício ante a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa na ação de cobrança proposta por MARIA ISEUDA ALVES TORRES e outros, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, o fim de determinar ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito; ii) condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença-prêmio em pecúnia, dos servidores que foram aposentados no decorrer da ação, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
CONCEDO, em sentença, a TUTELA provisória pretendida, determinando que a Municipalidade elabore cronograma para a fruição da licença-prêmio, no prazo acima estipulado.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se." No id 11991838, Certidão atestando que "Certifico, para os devidos fins, que em 06/02/2024 (requerente) e em 14/03/2024 (requerido) decorreu o prazo legal para que as partes apresentassem recurso acerca da sentença de ID. 78411811, sendo que após a apresentação dos embargos de declaração de ID. 78838400, a parte pediu a desconsideração conforme se vê no ID. 78993295.".
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA ADMISSIBILIDADE DA REMESSA DE OFÍCIO: De início, confirmo o conhecimento do reexame necessário, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 3 - DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: In casu, incialmente, imperioso transcrever o que dispõe a Recomendação nº 34/2016 do Ministério Público em seus artigos 1º, incisos I a IV e artigo 5º, quanto às matérias de interesse social em que o Órgão Ministerial deve priorizar a atuação, senão vejamos: Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: I - o planejamento das questões institucionais; II - a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem; III - a busca da efetividade em suas ações e manifestações;IV a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade. [...] Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I - ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II - normatização de serviços públicos; III - licitações e contratos administrativos; IV - ações de improbidade administrativa; V - os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI - licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;VIII os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; IX - ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; X - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI - ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; XII - ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII - ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente; Os referidos dispositivos devem ser combinados com o artigo 178 do CPC/15, estabelece, que: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Em uma breve análise dos autos, é possível verificar que a demanda não envolve questões de interesse social, tendo em vista que a parte autora pleiteou obrigar o Apelante a deferir vantagens pecuniárias a que teria direito.
Assim, considerando os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, inexistindo a presença do interesse social, não se justifica a intervenção do Ministério Público.
Ademais, há muito no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, tanto o Ministério Público de 1º como de 2º grau têm deixado de se manifestar nas demandas que versam sobre direitos patrimoniais, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA.
REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
PENSIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, ALÉM DE LESÕES FÍSICAS.
CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO.
INDEVIDAS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.381/94.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme norma expressa do Código de Processo Civil (art. 178, parágrafo único), a participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
O "interesse público" que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
Assim, o simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse meramente patrimonial da lide interesse público secundário ou interesse da Administração , como na hipótese versada nos autos, não faz com que a intervenção do MP seja exigida.
Ademais, não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não fora comprovada a existência de prejuízo às partes. 2.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas.
Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que esta fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima.
Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 3.
In casu, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Município recorrente, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atropelamento), do dano (lesões corporais descritas no exame de corpo de delito) e nexo causal (as lesões sofridas pela apelada decorreram do acidente de trânsito causado pelo agente público). 4.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
No que concerne aos danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial assentado, necessitam de prova efetiva da sua existência, não sendo presumíveis.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos que efetivamente demonstram as despesas suportadas pela paciente com tratamento médico-hospitalar, justifica-se a redução do valor arbitrado a título de danos materiais ao patamar de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). 6.
Quanto ao pensionamento arbitrado, em razão dos danos à integridade física da parte autora causados pelo acidente de trânsito, resultando em incapacidade para as ocupações habituais e para o exercício de seu trabalho, a fixação de quantia a ser paga mensalmente a título de alimentos provisórios pelo ente público recorrente se mostra medida razoável, não havendo motivo para modificação. 7.
Por fim, em razão da isenção prevista na Lei nº 12.381/94, não deve subsistir a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais. 8.
Remessa necessária e apelação conhecidas, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando-se parcialmente provimento aos recursos. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Campos Sales; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Campos Sales; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 30/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 339 DO STJ.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIÇÕES, LOCAÇÕES DE RETROESCAVADEIRAS E PÁS ESCAVADEIRAS, DIÁRIAS DE CAÇAMBA, SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA VICINAIS.
MATERIAL PROBATÓRIO.
NOTAS FISCAIS E EMPENHOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO.
RESISTÊNCIA INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Palmácia, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmácia/CE que, nos autos da ação monitória autuada sob o nº. 0001979-38.2014.8.06.0139, ajuizada por M4 Locações E Serviços LTDA, julgou improcedentes os embargos monitórios agitados, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial. 2.
De saída, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do órgão ministerial no Primeiro Grau de jurisdição, porquanto, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público". 3.
Por outro lado, assento que a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, de cunho final ou não, sejam motivadas, de modo que além decidir, o Magistrado deve apontar suas razões, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta.
Inteligência do art. 93, IX da CF/88. 4.
Todavia, na situação em análise, tenho que o comando sentencial, embora conciso - o que deve ser elogiado, porque revelador da capacidade de síntese do Magistrado de Planície -, explicita de forma clara e objetiva os fundamentos pelos quais entendeu pela improcedência dos embargos monitórios, o que é suficiente à rejeição da alegação de nulidade do comando sentencial adversado.
O acerto ou não do julgamento quanto à questão posta em discussão trata-se de mérito, não caracterizando vício processual.
Preliminar afastada. 5.
Também não comporta guarida o argumento de que cabe ação monitória em face da Fazenda Pública.
Isso porque, a questão restou pacificada, vindo a ser editado o enunciado 339 da Súmula do STJ, em cujos termos se afirma que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 6.
Quanto à matéria de fundo, anoto que a ação monitória é um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo é o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento.
A finalidade do procedimento monitório, entretanto, não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito tido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela 'prova escrita' exigida pela lei. 7.
A prova escrita é aquele documento idôneo que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação que permita ao Juiz, com cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. 8.
Na hipótese vertente, as notas fiscais, de empenho e de liquidação, ostentam força probatória suficiente à constituição do crédito (e consequentemente do título), tendo em vista que atestam a prestação de serviços pela parte apelada de medições, locações de retroescavadeiras e pás escavadeiras, diárias de caçamba, serviços de conservação e manutenção de estrada vicinais na municipalidade em referência. 9.
Com efeito, diante da presença de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, consistente nas provas escritas e idôneas colacionadas, cabia à municipalidade demonstrar a configuração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (art. 333, II, CPC/73), o que não ocorreu. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Palmacia; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018). 4 - DA LICENÇA PRÊMIO: Incontroverso nos autos que a parte autora laborou, com vínculo efetivo para o Município requerido sem que recebesse as verbas que pleiteia.
A parte autora pugna pelo reconhecimento do pedido, bem como pela conversão pecuniária, com amparo na legislação da Municipalidade a qual dispõe em sua Lei Orgânica: Art. 79.
São direitos do servidor público municipal, entre outros: [.…] XIV - A Licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício.
O art. 144 do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais (Lei nº 18/1990) dispõe que: "o funcionário terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal (...)".
Alinhando-se à documentação colacionada aos autos e a legislação, ressai que, diante do preenchimento do requisito temporal objetivo, assiste razão à parte autora quanto à fruição da licença-prêmio.
Sobre o assunto, colaciono os julgados: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A USUFRUIÇÃO DE TRÊS (03) PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO.
CABIMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DO SERVIDOR (LEI Nº. 393/98).
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da presente demanda cinge-se em averiguar o acerto ou desacerto do decisum em referência que reconheceu o direito da autora em usufruir 03 (três) períodos de licenças-prêmios no período indicado a critério da administração pública, determinando que a municipalidade apresentasse o cronograma de fruição do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 2.
A concessão de licença prêmio é ato discricionário da Administração Pública, mas não deve impedir a utilização desse benefício previsto e resguardado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Massapê/CE (Lei nº. 393/1998), notadamente em seu art. 89. 3.
Faz-se então, imprescindível averiguar as documentações acostadas para fins de constatação do exato tempo de serviço prestado pela requerente, bem assim se o ente público tem arcado com a obrigação salarial referida.
Neste aspecto, pode-se verificar que a promovente demonstrou a condição de servidora pública do Município de Massapê e o efetivo exercício do cargo público desde 01/04/98, conforme constante no termo de posse de fl. 10. 4.
Por sua vez, o Município deixou de comprovar que o direito vindicado não poderia ser concedido por estar presente ao menos um dos critério negativos elencados no art. 90, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, 373, II).
Mais que isso, reconheceu na contestação que a autora comprovou os requisitos ensejadores à fruição da licença prêmio. 5.
Assim e tendo em vista que a parte iniciou o exercício da função pública em 01/04/1998, o primeiro período aquisitivo ocorreu em 01/04/2003, o segundo em 01/04/2008, o terceiro em 01/04/2013, não tendo havido implementação do quarto período (o que só viria a ocorrer em 01/04/2018), porque, em 06/09/2017, houve a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 722/2017. 6.Desse modo, a parte autora faz jus ao gozo de 3 (três) período de licença-prêmio, ou seja, 9 (nove) meses de licençaprêmio. 7.
Remessa Necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Massapê; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Massapê; Data do julgamento: 29/03/2021; Data de registro: 29/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA OU A CONVERSÃO DOS PERÍODOS EM PECÚNIA.
SERVIDORO PÚBLICO ESTATUTÁRIA EM ATIVIDADE.
LICENÇA PRÊMIO PREVISTA NA LEI Nº 38/1992 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESGUARDADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
A Lei Municipal nº 38/1992 assegura o gozo de três meses de licença prêmio a cada quinquênio de serviço ininterrupto, observados os requisitos a que alude o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
Cediço, ademais, que a impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia somente quando do passamento para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário. 3.
No caso dos autos, não há se falar em conversão de licença prêmio em pecúnia, tendo em vista que o autor não teve interrupção de vínculo com o demandado.
Da análise dos documentos colacionados, verifica-se que o autor comprovou que exerce o cargo de agente de combate às endemias, com lotação no Centro de Zoonoses da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município de Sobral desde 01/07/2008, permanecendo-se na ativa, como servidor público municipal, não tendo, contudo, gozado da licença prêmio até a data da propositura da ação. 4.
O Município demandado defende que o autor não preencheu os requisitos para a concessão da licença prêmio, contudo, em nenhum momento trouxe aos autos provas que desconstituíssem o direito do promovente, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II do CPC. 5.
No que concerne a fruição da licença prêmio, ressalta-se que cabe à Administração, de acordo com a oportunidade e conveniência do serviço público, organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como previsto no art. 106 da Lei nº 38/1992.
Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta. 6.
Assim, o momento de fruição da licença-prêmio não pode ficar indefinido, ocasionando a judicialização do tema em virtude da omissão da Administração Pública sobre a concessão do benefício, assim, deve o Judiciário, nesses casos, controlar esse limite traçado pelo ordenamento jurídico, porventura haja comprovação de violação ao princípio da razoabilidade. 7.
No presente caso, não se revela proporcional e razoável que o município demandado até a data do ajuizamento da ação, e já tendo se passado mais de 10 anos de serviço público exercido pelo autor, não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido o período para a sua total fruição. 8.
Desse modo, considerando a situação específica dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma, para que seja reconhecido o direito do autor à licença-prêmio, determinando, assim, que seja concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a fim de que o Município de Sobral estabeleça um cronograma de fruição para o gozo da licença, visto que referida medida determina apenas que seja feita uma previsão, sem interferir, portanto, na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. 10.
Por fim, condena-se o Município de Sobral ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Sobral; Órgão julgador:3ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 25/01/2021; Data de registro: 26/01/2021) O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NOACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOSTF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1. (...) 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ.
REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃOCONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. 1.(...)". 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão empecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada emdobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1.651.790/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017) Entretanto, deve-se ressaltar que a fruição da licença-prêmio, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público.
Em precedentes, esta Corte de Justiça assim decidiu: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE BELA CRUZ.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
ART. 97 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1993.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DO TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária com vistas à reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Bela Cruz e que entendeu pela procedência do pleito manejado nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, determinando que o Município de Bela Cruz elabore um cronograma de fruição da licença-prêmio das partes autoras, no prazo de 90 (noventa) dias, para gozo em um período de um ano.
O cerne da presente questão está centrado em analisar o direito à percepção, pelos servidores públicos do Município de Bela Cruz, ora requerentes, do direito ao gozo de licença-prêmio prevista no art. 97 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bela Cruz (Lei Municipal nº 378/93), assim como, de forma subsidiária, ao direito à conversão em pecúnia do referido benefício não usufruído.
Com efeito, a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Público de Bela Cruz possui delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora complementar.
Além disso, compulsando os autos, observo que o ente municipal quedou-se silente quanto ao pleito administrativo formulado com fins de fruição do direito aqui almejado pelos servidores públicos municipais.
Ao longo da instrução processual, a edilidade, a despeito de alegar o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, assim o fez genericamente, não logrando êxito em demonstrar a efetiva existência de fato impeditivo do direito dos autores, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC/15.
Assim, resta cristalino o direito subjetivo dos recorridos às licenças-prêmios requestadas, já que, conforme a lei de regência, a concessão da referida benesse não constitui mera faculdade do ente público, mas verdadeiro dever oriundo do direito subjetivo previsto em lei.
No entanto, é válido ressaltar que, não obstante a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência administrativas.
Precedentes do TJCE.
Em acréscimo, ressalte-se que esta Egrégia Corte Alencarina possui entendimento sumulado de que o direito à conversão em pecúnia da benesse de licença prêmio não gozada é devido apenas ao servidor público aposentado, de modo que o pleito alternativo dos requerentes de conversão do referido benefício em pecúnia se revela insubsistente, posto serem todos servidores em regular atividade.
Súmula 51 do TJCE. É importante consignar, por fim, que, a despeito da alegativa do ente municipal, em sede de apelação, de que o prazo concedido pelo magistrado a quo seria extremamente exíguo para que haja a implementação do cronograma de fruição da licença prêmio, entrevejo que o citado prazo revela-se razoável, sendo um interregno adequado para que o ente municipal proceda à sua elaboração, tendo em vista que, apesar da discricionariedade administrativa, não se pode postergar indefinidamente a fruição de tal benefício.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e a Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Bela Cruz; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Bela Cruz; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020) Saliente-se que a discricionariedade administrativa envolve apenas o momento mais oportuno para que a Administração Pública efetive o direito normatizado, que não pode deixar de conceder a licença prêmio quando não estiverem presentes os critérios negativos previstos no art. 144 do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais (Lei nº 18/1990), abaixo transcritos: Art. 144: O funcionário terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto. § 1º- O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 2º - Não terá ainda direito a licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição, houver: I - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias; II - gozado licença: a) - por período superior a 180 (cento e oitenta ) dias consecutivos, ou não, salvo licença prevista no art. 122, IV; b) - por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais de 60 (dessenta0 dias, consecutivos ou não; c) - para tratar de inetrêsses particulares; d) - por motivo de afastamento de cônjuge funcionário.
Em conclusão, diante da implementação dos requisitos exigidos pela legislação municipal, a concessão da licença pretendida pela parte autora é medida que se impõe, sob pena de mácula ao princípio da legalidade, que preceitua a observância incondicionada dos ditames legais, conforme previsão do art. 37 da Constituição da República. 5 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, na forma do Artigo 932, Inciso IV, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ, conheço da Remessa de ofício para negar-lhe provimento.
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12246410
-
15/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12246410
-
08/05/2024 14:19
Sentença confirmada
-
07/05/2024 10:20
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
19/04/2024 09:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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