TJCE - 3000538-94.2024.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151173
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151173
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21/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151173
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20/02/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:55
Conhecido o recurso de JULIANA CAMPELO NORONHA MEDEIROS - CPF: *48.***.*60-10 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 10:54
Juntada de Petição de memoriais
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552184
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552184
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552184
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552184
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29/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552184
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29/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552184
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:37
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000538-94.2024.8.06.0017.
AUTORA: JULIANA CAMPELO NORONHA MEDEIROS.
REU: CAGECE. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JULIANA CAMPELO NORONHA MEDEIROS, em face de CAGECE, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A autora possui contrato com a promovida, unidade consumidora n° 0004068980, que possui como média mensal o valor de R$ 204,00.
Ocorre que foi emitida fatura referente ao mês de dezembro de 2023, com o valor de R$ 1.817,73.
Após reclamação, foi refaturada a conta para R$ 480,74 (Id. 85504792), valor que a autora ainda considera como elevado e destoante de sua média.
Foi afirmado pela promovente que o consumo errado é motivado pelo lançamento por estimativa.
Diante desses fatos, a parte autora requer o refaturamento da conta de dezembro de 2023, restituição em dobro do valor pago a maior e indenização no valor de R$ 10.000,00.
O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em verificar a legalidade ou não da fatura questionada.
Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes.
Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelos artigos 14, caput, e art. 22: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela CAGECE.
Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada.
Em análise aos autos, observa-se que há o questionamento do valor de R$ 1.817,73, referente ao mês de dezembro de 2023 (Id. 87497710).
Foi realizada vistoria e aferição do imóvel (Id. 87497712), mas não foi constatado nenhum vazamento, realizando-se o refaturamento e aplicando-se a leitura constante no momento da vistoria, revisando-se o valor para R$ 480,74, pela existência de consumo acumulado.
Contudo, observa-se a ocorrência de cobrança por acúmulo de consumo, referente ao período de julho a novembro de 2023, conforme declarado por termo de vistoria de Ids. 87497708 - 87497709 e em depoimento pessoal da promovida em audiência de instrução (Id. 104440571).
A concessionária realizou cobrança de acordo com a resolução 002/2006 da Acfor, art. 85, paragrafo 3º, que autoriza a cobrança de até 3 ciclos de faturamento, conforme se extrai da redação do dispositivo em comento: Art. 85 - Para as ligações medidas, o volume consumido será o apurado por leitura em hidrômetro, obtido pela diferença entre a leitura realizada e a anterior. [...] §3º - Após o terceiro ciclo consecutivo de faturamento efetuado pela média aritmética, o PRESTADOR DE SERVIÇOS somente poderá faturar pelos valores mínimos faturáveis nos ciclos subsequentes, sem possibilidade de promover futura compensação nos casos em que se verificarem saldos positivos entre os valores medidos e faturados. (...) Todavia, embora a licitude da cobrança de consumo não faturado seja regular, verifico que a concessionária requerida, tanto na seara administrativa quanto judicial, não logrou esclarecer minimamente a causa que deu ensejo ao suposto faturamento a menor, não sendo suficiente a simples indicação de dificuldade na legibilidade do registro.
Tampouco explicitou quais foram os critérios utilizados na apuração do consumo supostamente não faturado em cada ciclo.
Nesse contexto, para conferir higidez ao procedimento, é dever da concessionária efetuar o detalhamento do consumo não apurado, de forma a viabilizar eventual contestação por parte do consumidor do serviço.
A promovida ofereceu resposta insuficiente, limitando-se a arguir que o consumo foi devidamente auferido.
Com efeito, revela-se inadmissível a cobrança de consumo acumulado baseada em procedimento claramente unilateral, privando o consumidor, de informações mínimas acerca dos critérios utilizados na aferição do ato e a causa do faturamento a menor, em especial quando o consumo cobrado refoge consideravelmente à média de consumo da unidade, conforme espelhado nas faturas acostadas.
Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência da turma recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR ACÚMULO DE CONSUMO.
DISCREPÂNCIA DO VALOR DA FATURA COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
ART. 113 DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APRESENTOU INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DA CAUSA QUE DEU ENSEJO AO SUPOSTO FATURAMENTO A MENOR, BEM COMO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA AFERIR O CONSUMO INDICADO NA FATURA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÕES NEGATIVAS CAPAZES DE GERAR MÁCULA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECLAMANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJCE 1ª Turma Recursal Nº Processo: 0050109-54.2021.8.06.0126 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: Roseli Leite Silva Recorrido: Companhia Energetica Do Ceara) Desse modo, considerando a inércia probatória da promovida e a verossimilhança das alegações autorais, declaro a inexistência do débito a título de consumo acumulado cobrado na fatura do período de 12/2023.
Assim, após a realização do refaturamento, a diferença efetivamente paga a maior deve ser restituída em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, em regra não considero a existência de dano moral para o caso apresentado, pois o valor cobrado a maior não é de grande monta, e a parte autora não teve o fornecimento do serviço de água suspenso ou seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
Assim, não há a configuração de dano moral a ser indenizado.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e condeno a requerida CAGECE a emitir nova fatura para o pagamento do mês de dezembro de 2023, utilizando a média de consumo dos doze meses anteriores, restituindo a diferença paga a maior em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do pagamento, e juros de mora de 1% a partir da citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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