TJCE - 0050460-95.2020.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:02
Juntada de informação
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23/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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23/08/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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16/06/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVIA HELENA PESSOA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85052885
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85052885
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85052885
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Bela Cruz - CE Processo N. 0050460-95.2020.8.06.0050 Promovente: FRANCISCA SILVIA HELENA PESSOA Promovido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCA SILVIA HELENA PESSOA em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos qualificados nos autos, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, que teria sido negada pela referida autarquia (DER em 15/09/2020), conforme comunicado de decisão administrativa. Asseverou, em síntese, que "iniciou suas atividades rurais ainda criança, na companhia de seus pais e irmãos(ã).
De 24.02.1983 até os dias atuais, vem desenvolvendo suas atividades agrícolas com o seu esposo Luiz Gonzaga Pessoa, no imóvel rural denominado de Fazenda Tabubas, de propriedade do Sr.
Manoel Itevaldo Brandão". Juntou documentos. A parte Ré, em sede de contestação (fls. 43/50), pugnou pela improcedência total dos pedidos, por ausência de início de prova material a demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar nos 15 (quinze) anos anteriores à data do requerimento administrativo. Com a contestação vieram os documentos apresentados pela requerente em procedimento administrativo junto ao INSS. A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 105/107). Realizada audiência de instrução, sem a participação do réu, apesar de regularmente intimado, foram ouvidas a autora e suas testemunhas. Ao final, o patrono da autora apresentou alegações finais remissivas. É o breve relato.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1.
A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade para segurada especial, nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF, dos artigos 11, VII, 25, II e 39, I, todos da Lei nº 8.213/1991, exige o preenchimento dos seguintes requisitos legais: (i) a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; (ii) a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos da segurada especial. 2.
A comprovação do exercício da atividade rural durante o prazo de carência do benefício previdenciário pretendido, por sua vez, não obstante prescindir de robustos elementos probatórios para sua demonstração em juízo, impõe à postulante a apresentação de início razoável de prova material, corroborada na fase de instrução por depoimento testemunhal idôneo, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Assim, comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de rigor o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial.
Por outro lado, não apresentado início razoável de prova material, irrelevante se torna a produção da prova testemunhal, sendo improcedente a pretensão de concessão do benefício rural pretendido. 4.
Muita celeuma jurisprudencial tem surgido acerca do que é razoável exigir para caracterização do início de prova material. 5.
Exemplo disso são os documentos em que é apontada a profissão da parte como agricultor, mas a origem da informação decorre de mera declaração da interessada, quando do cadastro na instituição emissora, cujo reconhecimento pela jurisprudência é vacilante, ora sendo reconhecidos, ora cabalmente rechaçados. 6.
Nesse contexto, tenho que a exigência legal de início de prova material é a de um "standard" probatório mínimo, a partir do qual é possível avançar na valoração da prova testemunhal, sempre em conjunto com a prova material produzida. 7.
Da mesma forma, o fato de existir início de prova material não significa que o pedido será julgado procedente, pois precisa ser corroborado pela prova testemunhal. 8.
A valoração da prova deve ser conjunta, não cabendo cisão entre a análise da prova material e testemunhal.
Logo, a superação, pela parte autora, da exigência legal de início de prova material, apenas permite avançar para o próximo desafio: desincumbir-se do ônus de provar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo prazo de carência necessário. 9.
Destaco: o ônus probatório é da parte autora e, para alcançar esse objetivo, deve produzir prova (material e testemunhal) que conduza o magistrado ao grau de certeza, no tocante ao atendimento dos requisitos previdenciários.
Existindo dúvida a solução deverá sempre ser pela improcedência. 10.
Nesse ponto, a precariedade econômica da maioria dos segurados especiais, por vezes pessoas que vivem em estrema vulnerabilidade, não pode afetar a capacidade de julgamento. 11.
Aqui fica o registro da importância social do labor dos advogados que atuam na área previdenciária, muitas vezes a único ator a quem essas pessoas podem recorrer para tentar o reconhecimento das suas pretensões, considerando a deficiência nos quadros da defensoria pública, e que se esforçam para produzir a difícil, mas essencial prova do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo prazo de carência necessário. 12.
Superada essa introdução passo à valoração do acerto probatório. 13.
A autora apresentou os seguintes documentos: carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e recibos de pagamentos de mensalidades, datados de competência de 2018 a 2021, além da ficha de inscrição datada de 20/02/2001; nota fiscal em seu nome de compra de enxada, datada de 09/01/2020; ficha de atendimento médico constando sua profissão como agricultora; declaração de terceiro atestando que a autora exerceu atividade agrícola em sua propriedade de 1983 até a data da declaração (27/07/2020); comprovante de que seu esposo percebe benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, com DER em 21/02/2020. 14.
Logo, não resta dúvida de que restou superada a exigência de início de prova material, à luz do entendimento da Turma Nacional de Uniformização: "In verbis": "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR OU POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91 DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.
SÚMULA 6/TNU.
O tema 1007/STJ averba: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
No julgamento dos embargos de declaração no REsp n. 1.674.221/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos sob o tema 1007, o Col.
STJ averbou: Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
Significa dizer que foi fixada a tese de que o tempo de atividade campesina deve ser considerado para cumprimento de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, para concessão de aposentadoria por idade híbrida, sendo irrelevante se foi prestado antes ou depois da edição da Lei nº 8.213/91.
Reafirmada a jurisprudência da TNU consolidada na súmula 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
No caso em julgamento, deve incidir a Questão de Ordem 20/TNU: Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006).
Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal para fins de adequação, nos termos da Questão de Ordem nº 20/TNU." (destaque na transcrição) (TNU, 1008411-25.2020.4.01.3500, Data da publicação: 08/02/2024) 15.
Ademais, o conjunto probatório é uníssono no sentido de atestar o labor rural da autora nos últimos 15 (quinze) anos, anteriores ao requerimento do benefício junto ao INSS, em regime de economia familiar. 16.
Um dos requisitos legais para a concessão do benefício é que a prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar seja de período exatamente anterior ao do requerimento administrativo.
Portanto, mesmo pessoas que trabalharam por muitos anos, até décadas, na agricultura, podem não fazer jus ao benefício, caso, posteriormente, tenham cessado o exercício da atividade. 17.
Esse ponto é o que traz maior dúvida na valoração das provas nessas demandas, pois muitos dos autores nitidamente trabalharam por muito tempo na agricultura, mas, muitas vezes, a prova é insuficiente para concluir que esse trabalho perdurou pelo período de 15 (quinze) anos que antecedeu o requerimento administrativo. 18.
No presente caso, o fato de o réu já ter reconhecido a condição de segurado especial do esposo da autora, aliado ao depoimento pessoal desta, prestado com segurança, mesmo estando, atualmente, após a morte de um dos seus filhos (ocorrida após da DER), passando por forte crise depressiva, conforme relatado em audiência, conduzem ao reconhecimento da sua qualidade de segurada especial. 19.
Acrescente-se que as testemunhas endossarem o trabalho rurícola da autora, em relatos seguros e sem contradições, razão pela qual concluo que o pedido deve ser julgado procedente. DISPOSITIVO 20.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, em favor da autora FRANCISCA SILVIA HELENA PESSOA, bem como a pagar as parcelas atrasadas, desde a DER (15/09/2020), devidamente atualizadas pelo IPCA-E e com incidência de juros do mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até a entrada em vigor da EC nº. 113/2021, a partir de quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora. 21.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitado o disposto na súmula nº. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 22.
Após o trânsito em julgado, prossiga a parte autora no impulso da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação da conta de liquidação (art. 534 do CPC). Intimações e expedientes necessários. -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85052885
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85052885
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85052885
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16/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85052885
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16/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85052885
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16/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85052885
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16/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:08
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 15:13
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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22/04/2024 13:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
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22/04/2024 08:26
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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15/04/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80443665
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80443665
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28/02/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80443665
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28/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 22/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79762171
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79762171
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16/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79762171
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16/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
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28/10/2023 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:16
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:16
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:16
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70424478
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70424476
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70424475
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70424478
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70424476
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70424475
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10/10/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70424478
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10/10/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70424476
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10/10/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70424475
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10/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:38
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2023 16:36
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 13:50
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 20:12
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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28/11/2022 08:25
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WBCZ.22.01802965-7Tipo da Peticao: ReplicaData: 28/11/2022 08:01
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07/11/2022 22:38
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0625/2022Data da Publicacao: 08/11/2022Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 02:20
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 12:15
Mov. [14] - Certidão emitida
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27/10/2022 01:03
Mov. [13] - Certidão emitida
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14/10/2022 10:00
Mov. [12] - Certidão emitida
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14/10/2022 09:58
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestacao e, caso queira, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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10/10/2022 21:31
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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14/09/2022 13:06
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WBCZ.22.01802138-9Tipo da Peticao: ContestacaoData: 14/09/2022 12:48
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12/09/2022 13:59
Mov. [8] - Certidão emitida
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12/09/2022 13:58
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/05/2022 21:00
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 11:36
Mov. [5] - Conclusão
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04/05/2022 11:27
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/01/2021 16:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/12/2020 09:59
Mov. [2] - Conclusão
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31/12/2020 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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