TJCE - 3000552-78.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 154373906
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 154373906
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 154373906
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 154373906
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05/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154373906
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05/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154373906
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21/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:34
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:54
Determinado o arquivamento definitivo
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25/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:34
Juntada de despacho
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24/01/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 08:38
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 126887997
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 126887997
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12/12/2024 00:00
Intimação
RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Porém, a competência definitiva para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau (art. 99, §7º do CPC), de sorte que, havendo pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento a recurso por deserção.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGA DESERTO O RECURSO INOMINADO.
EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO WRIT CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
Pedido de justiça gratuita reiterado em recurso inominado.
Análise de admissibilidade, no caso, cuja competência é da turma de recursos, sob pena de obstaculizar o juízo recursal.
Ordem concedida. (JECSC; MS 5000009-66.2020.8.24.9010; Videira; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 13/08/2020) Também neste sentido é o ENUNCIADO 13 dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Reunidos do TJCE: "A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal." (fonte: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/02/enunciados-2.pdf) Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo/gratuidade), nos termos do art. 43, da Lei 9099/95, recebo o recurso inominado nos efeito devolutivo.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
11/12/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126887997
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11/12/2024 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FILIPPE VASQUES SAMPAIO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:55
Juntada de Petição de recurso
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 105722688
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 105722688
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 105722688
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105722688
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105722688
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105722688
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14/10/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105722688
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14/10/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105722688
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14/10/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105722688
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26/09/2024 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:12
Decorrido prazo de FILIPPE VASQUES SAMPAIO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de FILIPPE VASQUES SAMPAIO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104529262
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104529262
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
12/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104529262
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12/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:33
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102105505
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102105505
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102105505
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102105505
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02/09/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000552-78.2024.8.06.0017.
AUTOR: CAIO FIGUEIRA DE OLIVEIRA.
REU: TAM LINHAS AEREAS. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CAIO CESAR DE MELO LOPES, em face de TAM LINHAS AÉREAS, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 96240347), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Caio César afirma que comprou passagens aéreas para o trecho, Fortaleza - São Paulo, com ida prevista para 21/02/2024, às 14h:00min. (Id. 85679822).
A viagem se destinava a realizar o curso "Residência da Pròspere Residency", com duração de 20/02/2024 até 17/05/2024.
Ocorre que, em virtude de mau tempo, o promovente teve seu voo atrasado em quatro horas, o que o teria feito perder o primeiro módulo do curso.
Destacou o autor que ainda teve custo com Uber, no valor de R$ 34,96. Diante desses fatos, Caio pede indenização por danos materiais, no valor de R$ 34,96, e por danos morais no valor de R$ 10.00,00. Compulsando os autos, resta devidamente comprovado que houve o cancelamento do voo em virtude de más condições meteorológicas, conforme demonstrado em contestação, fato considerado como excludente de responsabilidade por força maior. A companhia aérea realizou a reacomodação do passageiro, em voo posterior, com saída no mesmo dia, com atraso de quatro horas ao voo inicialmente contratado.
Foi devidamente fornecida assistência de alimentação, conforme argumentou a Latam, o que não foi impugnado por Caio em réplica. Desta forma, a Latam prestou a devida assistência ao promovente, com sua reacomodação em outro voo e fornecimento de alimentação, conforme determina a resolução 400, da ANAC, não havendo que se falar em ilicitude cometida. Em face da legalidade da ação da empresa em prestar a devida assistência para o passageiro, conforme determina a legislação, e diante da excludente de responsabilidade, por força maior, devido ao mau tempo, não vislumbro dever de indenizar pela companhia aérea, pelos danos materiais e morais eventualmente havidos.
Nesse sentido, o julgado da segunda turma recursal do TJCE: ATRASO DE VOO AEROPORTO DE DESTINO FECHADO DEVIDO AO MAU TEMPO.
EMPRESA AÉREA COMPROVA FORTUITO EXTERNO.
MEDIDAS ADOTADAS PARA MINIMINIZAR OS DANOS AO CONSUMIDOR.
O contrato de transporte aéreo configura relação de consumo, com a responsabilidade objetiva da transportadora, salvo fato fortuito externo ou culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro.
Comprovado, no caso dos autos, o mau tempo na cidade de destino, fato externo fortuito.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012105620168060220, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/11/2019) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
30/08/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102105505
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30/08/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102105505
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30/08/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 11:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85769452
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85769452
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 14/08/2024 11:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 9 de maio de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85769452
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85769452
-
16/05/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85769452
-
16/05/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85769452
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13/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 11:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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