TJCE - 0003370-87.2015.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:46
Juntada de despacho
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07/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 13:14
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 13:14
Alterado o assunto processual
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NUNES DE SENA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89840491
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89840491
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0003370-87.2015.8.06.0108 Promovente: Francisco Venancio de Sousa Promovido(a): MUNICIPIO DE JAGUARUANA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
24/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89840491
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24/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NUNES DE SENA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NUNES DE SENA em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 84673845
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
Trata-se o caso vertente de ação de cobrança de verbas trabalhista, proposta por FRANCISCO VENANCIO DE SOUSA, devidamente qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE JAGUARUANA, com o escopo de que seja o ente público condenado ao pagamento de verbas trabalhistas.
Na petição inicial, protocolada em 19 de fevereiro de 2015, que se fez acompanhar da documentação indispensável à pretensão pleiteada, a parte requerente alegou, em síntese, que foi contratada pelo Município requerido no ano de 2005, permanecendo até fevereiro de 2013, período no qual exerceu a função de auxiliar de serviços gerais. a) exerceu função como contratada junto ao ente federativo demandado entre março de 2005 a fevereiro de 2013; b) durante parte do lapso temporal de exercício da função como contratado, a demandada deixou de conceder as férias anuais remuneradas e proporcionais, acrescidas de um terço do salário normal, além de ter recebido apenas proporcionalmente os valores correspondentes ao décimo-terceiro, o que afrontou o art. 39, §3º, e art. 7º, VIII, ambos da Constituição Federal; c) por fim, afirmou que a parte demandada nunca depositou os valores correspondentes ao seu FGTS, cobrando assim também o aludido montante atrasado.
Ao final, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a procedência dos pedidos com a condenação do réu ao pagamento da quantia total de R$ 57.560,82 (cinquenta e sete mil quinhentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), a título de verbas trabalhistas, devidamente acrescida de juros de mora e correção monetária.
Com a inicial acostou documentos.
Devidamente citada, a parte demandada contestou alegando, preliminarmente, a prescrição bienal da pretensão.
Além disso, pugnou improcedência da ação, alegando, em síntese, a não aplicação da CLT aos contratos temporários, razão pela qual não devem ser pagas as verbas trabalhistas indicadas.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da necessidade de outras provas no caso, foi requerido o julgamento antecipado do mérito.
Eis um breve relato.
Decido.
Vieram os autos conclusos.
Primeiramente, reconheço a competência da Justiça Comum para apreciação da matéria (relação de caráter jurídico-administrativo), conforme entendimento já exposto pelo STF (ADI 3395) e pelo TST (RR 593-07.2010.5.05.0651).
Desta feita, no tocante ao período de tempo em que o autor esteve vinculado ao demandado, observa-se que ela desenvolveu suas atividades entre março de 2005 a fevereiro de 2013.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE a preliminar de prescrição quinquenal tendo em vista o direito estar parcialmente prescrito, pois o marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal ocorrerá da data do ajuizamento da ação (19/02/2015), retroagindo assim, cinco anos.
Logo, eventuais verbas a que tenha direito devem incidir no que diz respeito ao período de 17/06/2008 a 17/06/2013, de modo que, as prestações anteriores a tal data encontram-se prescritas.
Vale dizer, nesse ponto, que não se aplica a prescrição bienal no caso, já que esta se restringe às relações trabalhistas propriamente ditas, sendo que no caso se trata de relação de cunho administrativo, aplicando-se o regime prescricional pertinente à fazenda pública, conforme os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32.
Pois bem.
Cumpre apreciar o vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de a administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso de provas.
Contudo, a despeito da obrigatoriedade de a administração realizar concurso público para provimento dos cargos existentes, prevê ela também exceção à referida regra, por meio da qual permite-se que sejam contratados de maneira excepcional e precária alguns servidores para o exercício de cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88.
Da análise dos contracheques colacionados nos ID's 51882947, 51882948 e 51882949, constata-se que o autor foi contratado da prefeitura.
Vale dizer, tais documentos não foram impugnados pela municipalidade (art. 436, II e III, c/c art. 429, I e II, ambos do CPC).
A contestação da promovida tampouco impugnou os períodos de labor indicados na inicial ou o vínculo jurídico a que submetida a parte autora.
Desse modo, tenho por incontroverso o período de labor e os regimes jurídicos apontados acima (art. 374, III, do CPC).
Assim, a fim de evitar confusão quanto aos regimes jurídicos a que submetido a autora, passo à análise individualizada de cada um. Da contratação temporária Enquanto exceção à regra da necessidade de concurso público, a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe algumas exigências.
No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso em tela, evidente que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição que justifique a sua contratação em caráter temporário.
Isso porque não há nos autos mínimos elementos probatórios que atestem a configuração de excepcional interesse público apto a justificar a contratação temporária da promovente, sendo inequívoca, portanto, a nulidade dos contratos celebrados entre o Município de Jaguaruana e o autor.
Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO 20.910/1932.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da presente demanda consiste em analisar o direito de a autora perceber os depósitos de FGTS e as verbas referentes às férias acrescidas do terço constitucional, e 13º salário -- referentes ao período em que manteve contrato de trabalho junto ao Município de Ipaporanga. 2.
A nulidade do contrato não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, bem como de efetuar o depósito das parcelas concernentes ao FGTS.
O direito a esta última verba encontra respaldo no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ. 3.
In casu, constata-se que a parte autora manteve vínculo com o Município de Ipaporanga ocupando o cargo de Acompanhante de Paciente, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de previsão legal e a falta de interesse público excepcional.
Todavia, a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente.
Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau condenou acertadamente a edilidade ao pagamento das verbas relativas aos depósitos de FGTS do período apontado na inicial. 4.
No entanto, considerando que as relações de trabalho entre as partes deram-se entre 01/2005 e 31/12/2017 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 12/12/2018, constata-se a ocorrência da prescrição das verbas remuneratórias correspondentes ao FGTS anteriores a 12/12/2013 (cinco anos que antecedem à propositura da demanda), nos termos do artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932. 5.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ªCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Ararenda; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ararendá; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Deste modo, impende-se o reconhecimento da nulidade da contratação pactuada entre as partes.
A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado.
Esse é o entendimento tradicional e consolidado até bem pouco na jurisprudência do STF.
No entanto, o entendimento da Corte Excelsa evoluiu, e o Plenário do STF, em recente julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). Esta é a ementa do julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídicoadministrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020)" Esse entendimento, inclusive, já era adotado pelas Turmas do STF: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 2.
Servidor público contratado em caráter temporário.
Renovações sucessivas do contrato.
Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF.
Direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias. 3.
Discussão acerca do pagamento dobrado das férias.
Questão de índole infraconstitucional. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 681356 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17.09.2012) Assim, com arrimo no recente precedente firmado pelo Eg.
STF, em julgamento realizado sob o rito da repercussão geral, firmo entendimento no sentido de estender aos contratados temporários dos entes públicos com sucessivas renovações, o que, em verdade, constitui-se desvirtuamento da regra da obrigatoriedade de contratação mediante concurso público, o direito de perceberem as verbas contratuais devidas aos servidores públicos, consoante dicção contida no art. 39, §3º, da CF/88.
Dito isso, passo à análise do caso concreto, a fim de aferir se a parte demandante, de fato, enquadra-se na desvirtuação referida acima, o que é constatado pela ocorrência de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações do vínculo temporário.
No presente caso, conforme os contracheques acostados aos autos, além do fato de o ente federativo demandado não ter impugnado o período indicado pela parte autora na sua inicial, é incontroverso que a autora laborou para a municipalidade por meio de contratos temporários, durante os períodos de março de 2005 a fevereiro de 2013, o que, sem dúvidas, caracteriza sucessivas prorrogações e reiteradas renovações do vínculo temporário.
Desta feita, no caso em comento, e levando em consideração os estritos limites do pedido inicial, deve prevalecer o entendimento de que o autor possui direito ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS durante o período supracitado, excluindo-se o período alcançado pela prescrição.
Quanto ao FGTS, destaco que a condenação se refere apenas aos depósitos, não à multa de 40% (art. 19-A da Lei n.º 8.036/90), pois também não prevista na restrita jurisprudência aplicada ao caso.
Vejamos o entendimento do Egrégio TJCE: "DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATO DE TRABALHO NULO ( CF,ART. 37, § 2º).
PLEITO AUTORAL DE VALORES RELATIVOS AO FGTS EDEMAIS VERBAS TRABALHISTAS ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
FGTS.DEVIDO.
DEMAIS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS INDEVIDOS.EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551 DA REPERCUSSÃOGERAL).
NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO.
OBSERVÂNCIA AOPRINCÍPIO PROCESSUAL DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVELCONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se aparte autora possui direito aos valores do FGTS e demais consectários trabalhistas, os quais alega serem devidos durante o período em que, por meio de contrato temporário, prestou serviços ao Município de Juazeiro do Norte. 2. É assente na jurisprudência pátria a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público. 3.
Nulo o contrato de trabalho, os efeitos dessa nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-Ada Lei 8.036/90). 4.
Isso porque, no que concerne ao pagamento das demais verbas salariais, tais como férias, 13º salário e reflexos dessas verbas no FGTS vigorava, ao tempo da sentença, o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral - RE 765.320/MG, onde se reconhece o direito tão somente à percepção do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. 5.
Destaco que, ao tempo da prolação da sentença de piso, era este o entendimento que vigorava.
Ocorre que o entendimento jurisprudencial da Corte Excelsa evoluiu, e o Plenário do STF, em recente julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I)expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551).
O novel entendimento, entretanto, não pode ser aplicado ao caso ora em testilha, em razão da não interposição de recurso pela parte autora. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
De ofício, merece reforma a sentença apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado (art.85, § 4º, II, do CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2021FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (TJ-CE -AC: 00565391120148060112 CE 0056539-11.2014.8.06.0112, Relator: PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2021)." Outrossim, não há que se falar em incidência do aviso prévio, horas extras e a multa prevista no art. 467, da CLT, pois não vínculo de natureza contratual, ou seja, a relação contratual ilegal não se amolda aos preceitos estatuídos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Vejamos: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS.
CREDENCIAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INVESTIDURA EMCARGO PÚBLICO SEM CONCURSO.
NULIDADE.
DIREITOS SOCIAISGARANTIDOS.
HORAS EXTRAS, AVISO PRÉVIO E ART. 467 E 477, CLT, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INDEVIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ADEQUAÇÃO. 1- A prescrição da pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação. 2- Não preenchidos os requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da Republica, quais sejam, excepcionalidade e temporariedade dos pactos, diante das sucessivas renovações, os contratos de trabalho firmados entre as partes devem ser declarados nulos. 3- Nos contratos temporários nulos, embora reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes, caberá à Administração Pública a contraprestação pelos serviços prestados pelo período trabalhado, com observância do § 3º do art. 39 da Constituição Federal, incluindo as férias mais 1/3 e o 13º salário, observada a prescrição quinquenal. 4- No que tange ao pagamento aviso prévio, horas extras e multa dos artigos 467 e 477 da CLT, impende consignar que estes não são cabíveis em virtude de a relação laboral advinda do contrato de credenciamento não se amoldar aos preceitos estatuídos na Consolidação das Leis do Trabalho. 5- O art. 39, § 3º, da CF, não prevê o adicional de insalubridade como uma garantia dos servidores públicos, tampouco a requerente providenciou coligir aos autos a legislação municipal que trata do referido adicional de insalubridade, motivo pelo qual, neste caso, não faz jus a tal benefício, ante o princípio da legalidade que rege a Administração Pública. 6- Não há que se falar litigância de má-fé quando não comprovada qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. 7- Sagrando-se a autora vencedora na maioria de seus pedidos, os honorários advocatícios merecem ficar a cargo da municipalidade requerida, todavia, tendo em vista a iliquidez da sentença, deverão ser arbitrados na fase de liquidação, obedecendo ao comando legal esculpido no art. 85, §§ 3º e 4º, II,do CPC.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇAREFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - Apela&ção (CPC):02849208820148090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 21/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/07/2020).(Grifei).A respeito da prescrição do FGTS, o STJ, enfrentando a matéria, compreendeu que "o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal" (AgRg no AgRg no REsp 1539078/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08-09-2015, DJe 16-09-2015)." A respeito da prescrição do FGTS, o STJ, enfrentando a matéria, compreendeu que "o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal" (AgRg no AgRg no REsp 1539078/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08-09-2015, DJe 16-09-2015).
Destarte, a autora possui direito apenas às parcelas de FGTS devidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente.
Com efeito, a edilidade não comprovou o pagamento de nenhuma das verbas pleiteadas na inicial, limitando-se a alegar a prescrição das verbas e a não aplicação da CLT ao caso.
Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para condenar o requerido no pagamento do montante atinente aos depósitos pertinentes do FGTS em relação ao mencionado período de março de 2005 a fevereiro de 2013, acolhendo a prescrição nos valores anteriores a 19/02/2010.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida.
Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado do Autor após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84673845
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16/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84673845
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16/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 18:11
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 12:20
Mov. [85] - Encerrar análise
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24/04/2022 18:08
Mov. [84] - Concluso para Sentença
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20/09/2021 00:23
Mov. [83] - Certidão emitida
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17/09/2021 10:36
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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16/09/2021 21:51
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00168655-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2021 21:08
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10/09/2021 20:45
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0457/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 2693
-
09/09/2021 11:47
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 10:14
Mov. [78] - Certidão emitida
-
02/07/2021 09:55
Mov. [77] - Certidão emitida
-
02/07/2021 09:54
Mov. [76] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
16/06/2021 21:33
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 19:12
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
05/05/2021 19:11
Mov. [73] - Decurso de Prazo
-
15/02/2021 22:52
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2551
-
12/02/2021 02:25
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 12:48
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 12:35
Mov. [69] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [68] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [67] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [66] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [65] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [64] - Petição
-
11/02/2021 12:35
Mov. [63] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [62] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [61] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [60] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [59] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [58] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [57] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [56] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [55] - Parecer do Ministério Público
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11/02/2021 12:35
Mov. [54] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [53] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [52] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [51] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [50] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [49] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [48] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [47] - Parecer do Ministério Público
-
11/02/2021 12:35
Mov. [46] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [45] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/02/2021 12:35
Mov. [43] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [42] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/02/2021 12:35
Mov. [40] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [39] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [38] - Petição
-
11/02/2021 12:35
Mov. [37] - Petição
-
11/02/2021 12:35
Mov. [36] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [35] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [34] - Documento
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11/02/2021 12:35
Mov. [33] - Documento
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11/02/2021 12:35
Mov. [32] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [31] - Petição
-
11/02/2021 12:35
Mov. [30] - Petição
-
11/02/2021 12:35
Mov. [29] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [28] - Documento
-
11/02/2021 12:35
Mov. [27] - Documento
-
10/12/2020 08:43
Mov. [26] - Remessa: A Digitalização
-
10/12/2020 08:41
Mov. [25] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
31/08/2020 16:00
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
29/07/2020 12:27
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.20.00165350-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2020 21:54
-
29/07/2020 12:22
Mov. [22] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaguaruana
-
29/07/2020 12:22
Mov. [21] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
07/04/2020 04:50
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/03/2020 12:13
Mov. [19] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
02/03/2020 12:13
Mov. [18] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Valber Luan Lima Valente
-
02/03/2020 09:34
Mov. [17] - Mandado: Oficial de Justiça
-
06/04/2017 17:07
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
26/11/2015 12:58
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
24/11/2015 11:45
Mov. [14] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 24/11/2015 as 11:45. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
19/11/2015 12:02
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
04/11/2015 10:09
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OF PAULO TADEU - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
29/10/2015 13:29
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
29/10/2015 13:24
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
20/10/2015 15:06
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 24/11/2015 HORA DA AUDIENCIA: 11:45 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
05/03/2015 10:32
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO/DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
05/03/2015 10:09
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
20/02/2015 12:40
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
20/02/2015 12:39
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
20/02/2015 12:36
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
20/02/2015 12:36
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
20/02/2015 12:36
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
19/02/2015 14:01
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2015
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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