TJCE - 3007059-74.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:08
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
22/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:04
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DE CARVALHO em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3007059-74.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LUCIA FERNANDES PINHEIRO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação de imposição de obrigação de fazer, com pleito de antecipação de tutela, movida por MARIA LÚCIA FERNANDES PINHEIRO em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por meio dela, pugna a parte autora por ordem de disponibilização de leito em hospital terciário, com suporte em CIRURGIA para realização de ARTROPLASTIA REVERSA DE OMBROS DIREITO E ESQUERDO.
Aduz, em síntese, que possui diagnóstico de RUPTURA DE MANGUITO ROTADOR BILATERAL (CID:10 M75.1 + S46.2), categorizada, segundo o critério SWALIS, como A2, necessitando da intervenção cirúrgica ora pleiteada.
Alega, ainda, que busca realizar esse procedimento cirúrgico desde 2014, com risco de incurabilidade.
A tutela de urgência foi deferida id54768197.
Decisão de id57365819, decretando a revelia do Estado do Ceará e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Ofício de id57493179, informando que a requerente realizou o procedimento cirúrgico em 09/03/2023, com alta hospitalar em 10/03/2023.
O representante ministerial opinou pela procedência do pleito id59572444 É o relatório.
Decido.
Passando ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente a disponibilização de leito de unidade hospitalar terciária para realizar tratamento cirúrgico com todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação da mesma.
O relatório médico acostado aos autos (id52293011), da lavra de profissional médico vinculado ao SUS, aponta a necessidade da disponibilização do leito requerido, não tendo sido o teor de referido documento, em nenhum momento, tido por inverídico ou falso.
Fato relevante a destacar é que o atendimento à parte fora prestado por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito requerido.
Não bastasse isso, de se ver que a própria efetivação da liminar lançada nestes autos, nos exatos termos em que proferida, reforça a convicção de que era, de fato, necessária a prestação e entrega do bem da vida aqui perseguido pela parte autora, circunstâncias suficientes a dispensar a produção de outras provas, inclusive a de natureza pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação ao pleito autoral, ainda que in casu não se possam colher os efeitos materiais do descumprimento do ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.Afinal, pelo texto constitucional, assegurado resta à parte autora hipossuficiente o mínimo indispensável à sua sobrevivência e dignidade, representado, no caso dos autos, exatamente pelo demandado leito em hospital público terciário para tratamento cirúrgico, que se afigura assim indispensável à restauração da saúde e manutenção, sem riscos, da vida da referida parte.
A conclusão a que chega o juízo acerca da pretensão autoral não discrepa, aliás, do entendimento jurisprudencial firmado pela jurisprudência da Corte Estadual sobre o tema, como se vê: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE PARA CIRURGIA VASCULAR.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVIDA EM PARTE A REMESSA OBRIGATÓRIA. 1.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 2.O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 3.No presente caso, a parte autora comprovou a sua enfermidade e a necessidade da internação em Hospital Terciário, visto o grave quadro de saúde que se encontra.
Assim, constatada a enfermidade, prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo. 4.
Na via do reexame necessário, o art. 196 da CF/1988 assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", porém, o acesso se dá de forma universal e igualitária "às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", cabendo à Central de Regulação de Leitos do SUS a formação da fila de pacientes de acordo com a ordem de prioridade contida no laudo médico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover em pequena parte o reexame necessário, nos termos do voto do relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO DE LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM ONCOLOGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de enfermaria em hospital terciário com suporte em oncologia, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8.
Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença.
Precedente do STF. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de outubro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO HOSPITALAR COM SUPORTE DE NEFROLOGIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito hospitalar com suporte de nefrologia para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0206318-72.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020.
JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 16/11/2020). (Destaque nosso).
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente em determinar a disponibilização de leito de unidade hospitalar terciária com suporte em cirurgia, nos moldes em que deferido anteriormente, e aqui ratificado.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.
Dessa forma, condeno os promovidos (Estado do Ceará) ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), pelo promovido, tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, assim aos parâmetros perfilhados nos § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ 75.507,55, afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Fortaleza - CE, 25 de maio de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/05/2023 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 20:46
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 05:06
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/02/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
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07/02/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:58
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual Saúde em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007059-74.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LUCIA FERNANDES PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BATISTA DE CARVALHO - CE25941 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Recebo a exordial.
Diga-se, inicialmente, que mesmo havendo menção no que se refere à gratuidade da justiça no corpo da exordial, não se observa no rol de pedidos tal requerimento.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, adequando o rol de pedidos, incluindo o pedido de justiça gratuita.
Dando seguimento ao feito, considerando a natureza da presente demanda não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 4º, inciso II, CPC.
Quanto à tutela de urgência requerida, é sabido que a invocação do direito constitucional à saúde não autoriza expedição de ordem para a realização imediata de todo e qualquer tratamento, sem considerar condições materiais existentes e dos critérios técnicos fixados pela Administração Pública.
Considerando, além disso, que ordem para viabilizar tratamento cirúrgico, "furando" fila de espera acaso existente, pode importar em inominável prejuízo para quem já estivesse aguardando por período longo e em situação mais grave e, ainda, em respeito ao princípio constitucional do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88), reservo a apreciação da tutela provisória para após a oitiva da parte demandada.
Portanto, determino a citação e intimação do demandado para apresentação de defesa no prazo de 30 dias, bem como para manifestar-se sobre o pleito de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, oportunidade em que deve informar, especificamente: a) Qual o tempo estimado de espera para a realização do procedimento cirúrgico? b) Quantas são, quais são e de que moléstias padecem as pessoas que porventura se encontram na frente do autor na fila em que porventura esteja inserido? c) Que providências estão sendo adotadas pelo Poder Público para minimizar o sofrimento do paciente, assegurando a eficácia do procedimento até o momento da cirurgia? Intime-se, outrossim, por mandado, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações de Leitos.
Expedientes a serem cumpridos, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência do caso em questão.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, emendar a inicial, adequando o rol de pedidos, incluindo tal requerimento.
Fortaleza, 9 de janeiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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