TJCE - 0015397-90.2017.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0015397-90.2017.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: DIEGO IRAN LAURINDO e outros Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Considerando a certidão de ID 171172856, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da informação de ID 171173537 e proceda com a devida regularização de seu CPF junto à Receita Federal.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 3 de setembro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE - 
                                            
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0015397-90.2017.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: DIEGO IRAN LAURINDO e outros Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por KARLA PRISCILA GALDINO DANTAS LAURINDO e DIEGO IRAN LAURINDO em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em ID 71736394, colacionando no ID 71736395 planilha de cálculos. Intimado para impugnar o pedido cumprimento de sentença (ID 72821592), o Município de Quixeramobim apresentou discordância em relação aos critérios de correção monetária, apresentando planilha no ID 78640903. Pedido de expedição de precatório do valor incontroverso no ID 79963253, sendo indeferido em decisão de ID 83036503, com remessa dos autos para a Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Planilha de cálculos do setor de Contadoria em ID 89112363. Exequente apresentou concordância dos cálculos em ID 89259972. Intimado a se manifestar (ID 89215821), o executado nada apresentou, tendo decorrido o prazo conforme certidão de ID 104394391. Manifestação dos exequentes em ID 105999933 informando os dados para expedição de precatório. É o relatório.
Fundamento e decido. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Ante o exposto, homologo por decisão, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, as memórias de cálculos apresentada em ID 89112363, determinando assim, a expedição de 2 (dois) Precatórios Orçamentários nos seguintes termos: a) 01 (um) Precatório Orçamentário em favor de DIEGO IRAN LAURINDO, no valor de R$ 230.197,78 (duzentos e trinta mil cento e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), a ser pago pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM que deverá ser creditada na conta de titularidade do exequente, qual seja: Beneficiário: Diego Iran Laurindo, CPF: *10.***.*17-93, Banco: 0260 - Nubank, Ag: 0001 Conta: 159994-6. b) 01 (um) Precatório Orçamentário em favor de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO, no valor de R$ 18.415,82 (dezoito mil quatrocentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) patrono do exequente a título de honorários sucumbenciais, a ser pago pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM que deverá ser creditada na conta de sua titularidade, qual seja: Beneficiário: Pedro Igor Pimentel Azevedo, CPF: *32.***.*82-42, Banco: Santander, Ag: 1156, Conta Corrente: 01014693-3. Decorrido o prazo recursal, determino à Secretaria a expedição dos ofícios provisórios e, após, determino a intimação prévia das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias (observando-se a prerrogativa de prazo em dobro para o executado), se manifestarem acerca do seu inteiro teor e eventual incorreção. Saliento que o silêncio será interpretado como concordância em todos os seus termos e ensejará o encaminhamento do ofício à entidade devedora para pagamento em definitivo. Decorrido o prazo sem manifestação ou discordância das partes, expeça-se a guia definitiva. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 8 de outubro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo - 
                                            
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0015397-90.2017.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: DIEGO IRAN LAURINDO e outros Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por KARLA PRISCILA GALDINO DANTAS LAURINDO e DIEGO IRAN LAURINDO em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, todos já qualificados. Os exequentes apresentaram pedido de cumprimento de sentença (ID 71736394) apresentando, posteriormente, planilha de cálculos (ID 71736395) e contrato de honorários advocatícios (ID 71736399). O ente público foi regularmente intimado a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 72821592), tendo discordado do valor apresentado pelos exequentes e juntado nova planilha de cálculos (ID 78640903). Por conseguinte, os exequentes, já devidamente intimados, requereram, em petição de ID 79963253, a expedição do valor já concordado pelo Município - R$ 235.280,24 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) -, pedindo, todavia, que este fosse valor incontroverso, haja vista que o montante requerido em cumprimento de sentença era de R$ 369.095,63 (trezentos e sessenta e nove mil e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), e que os autos fossem remetidos à Contadoria do Tribunal para sanar o impasse acerca dos valores a serem pagos. É o relatório.
Fundamento e decido. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso dos autos, a Fazenda Pública Municipal alega excesso de execução.
Nesse ponto, diante da divergência das partes reputo necessário o envio dos autos à Contadoria para apuração do valor devido. Quanto ao pedido de expedição de requisição para pagamento do valor incontroverso, vejamos o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1205530, sob o rito de repercussão geral: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." (Tema nº 28) No caso, os exequentes requereram o pagamento do valor de R$ 369.095,63 (trezentos e sessenta e nove mil e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos).
O executado, por sua vez, reconheceu como devido apenas o valor de R$ 235.280,24 (duzentos e trinta e cinco mil duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos). Em que pese a alegação do exequente e a possibilidade de expedição do valor incontroverso, tenho que o valor de R$ 235.280,24 (duzentos e trinta e cinco mil duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) ainda não se trata de valor incontroverso. Isso porque, após análise dos cálculos pelo setor técnico competente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, este juízo, poderá, eventualmente, entender como devido um valor menor do que aquele reconhecido pelo executado.
Assim, é prudente a prévia análise técnica que apure o valor efetivamente devido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de precatório e RPV para pagamento de valor incontroverso e, em ato contínuo, determino o envio dos autos à Contadoria para apurar o valor devido nestes autos. Intimem-se as partes para ciência. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 27 de março de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito - 
                                            
30/10/2023 10:22
INCONSISTENTE
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30/10/2023 10:22
Baixa Definitiva
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30/10/2023 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 10:22
INCONSISTENTE
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30/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/10/2023 21:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/09/2023 00:47
INCONSISTENTE
 - 
                                            
13/09/2023 00:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:00
INCONSISTENTE
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11/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/09/2023 09:44
INCONSISTENTE
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08/09/2023 00:09
INCONSISTENTE
 - 
                                            
08/09/2023 00:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:14
INCONSISTENTE
 - 
                                            
27/08/2023 13:40
Processo Encaminhado a #{destinatario}
 - 
                                            
27/08/2023 09:31
INCONSISTENTE
 - 
                                            
27/08/2023 08:59
Recurso Especial não admitido
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28/07/2023 14:55
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
28/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/07/2023 19:16
INCONSISTENTE
 - 
                                            
07/07/2023 19:16
INCONSISTENTE
 - 
                                            
07/07/2023 00:00
INCONSISTENTE
 - 
                                            
28/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
28/06/2023 14:42
Processo Encaminhado a #{destinatario}
 - 
                                            
28/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/06/2023 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
20/06/2023 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
20/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2023 00:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2023 19:36
INCONSISTENTE
 - 
                                            
12/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2023 08:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
 - 
                                            
12/05/2023 00:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2023 00:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/05/2023 22:16
INCONSISTENTE
 - 
                                            
11/05/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/05/2023 16:57
Juntada de Acórdão
 - 
                                            
24/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2023 17:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2023 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
05/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/03/2023 17:37
INCONSISTENTE
 - 
                                            
23/03/2023 16:13
INCONSISTENTE
 - 
                                            
23/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 07:16
Declarada incompetência
 - 
                                            
21/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2023 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
17/03/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/03/2023 00:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/03/2023 12:04
INCONSISTENTE
 - 
                                            
02/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 00:00
INCONSISTENTE
 - 
                                            
17/02/2023 08:00
INCONSISTENTE
 - 
                                            
13/02/2023 15:58
Processo Encaminhado a #{destinatario}
 - 
                                            
09/02/2023 10:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/02/2023 07:37
INCONSISTENTE
 - 
                                            
08/02/2023 16:09
Juntada de Acórdão
 - 
                                            
08/02/2023 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
 - 
                                            
08/02/2023 13:30
INCONSISTENTE
 - 
                                            
31/01/2023 20:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2023 20:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/01/2023 11:50
INCONSISTENTE
 - 
                                            
24/01/2023 11:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
24/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2023 08:13
Processo Encaminhado a #{destinatario}
 - 
                                            
23/01/2023 19:48
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
31/05/2022 10:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/05/2022 10:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
31/05/2022 10:32
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
02/05/2022 00:00
INCONSISTENTE
 - 
                                            
26/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2022 11:14
Redistribuído por sorteio manual em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
 - 
                                            
20/04/2022 16:11
INCONSISTENTE
 - 
                                            
29/03/2022 10:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/03/2022 08:53
INCONSISTENTE
 - 
                                            
23/03/2022 16:24
Processo Encaminhado a #{destinatario}
 - 
                                            
23/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2022 00:00
INCONSISTENTE
 - 
                                            
17/02/2022 15:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2022 15:04
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
17/02/2022 14:50
Registrado para Retificada a autuação
 - 
                                            
02/02/2022 10:51
INCONSISTENTE
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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