TJCE - 3000102-09.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 04:22
Decorrido prazo de LEGALE EDUCACIONAL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:10
Decorrido prazo de LEGALE EDUCACIONAL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LEGALE EDUCACIONAL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:35
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2025. Documento: 133801276
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133801276
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30/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133801276
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30/01/2025 13:57
Homologada a Transação
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29/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:25
Juntada de despacho
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24/09/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de EVERTON LUCIO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de EVERTON LUCIO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104387266
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104387266
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000102-09.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Dever de Informação] AUTOR: YASMIM DIAS UCHOA BORGES Réu: LEGALE EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO R. h.
Recurso Inominado já depositado nos autos pela parte autora (ID 104385693), o qual recebo ante o cumprimento dos requisitos legais.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens de estilo, para apreciação do recurso.
Expedientes de praxe. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
11/09/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104387266
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10/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:08
Conclusos para decisão
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09/09/2024 23:30
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90549010
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90549010
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90549010
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90549010
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000102-09.2024.8.06.0059 REQUERENTE: YASMIM DIAS UCHOA BORGES REQUERIDO: LEGALE EDUCACIONAL S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte Autora narra que realizou um curso de Pós-Graduação em Direito da Seguridade Social - Previdenciário e Prática Previdenciária, na modalidade online, turma 15, semestre 2022.1, pelo valor total de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais).
Conta que, após a finalização do curso, foi impedida de receber o certificado, sob o argumento de que, no ato da inscrição, não possuía diploma de graduação.
Requer a entrega do diploma e indenização por danos morais.
Em contrapartida, a parte Promovida sustenta que a Autora não era graduada quando ingressou no curso, conforme previsão contratual e obediência à Resolução do MEC.
Informa que o certificado foi emitido em 20/05/2024 e se encontra disponível no portal acadêmico.
Defende a inexistência de danos morais e pede pela improcedência da demanda. 1.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.1.1 - Da obrigação de fazer: A celeuma dos autos consiste na negativa da Promovida em fornecer o certificado de pós-graduação à Autora, argumentado que esta não teria colado grau quando efetivou sua inscrição e, se tal fato, é capaz de ensejar reparação por danos morais. Cabe registrar que a legislação consumerista é aplicável ao caso, uma vez que a Autora se amolda ao conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, do CDC, ao passo que a instituição de ensino Requerida se caracteriza como fornecedora de serviços, a teor do artigo 3º, do mesmo diploma.
Em consequência, tratando-se de relação consumerista e, em sendo a parte Autora hipossuficiente frente à Promovida, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora se matriculou em curso de pós-graduação antes de terminar sua graduação, contrariando as regras contratuais.
Nesse contexto, o Ministério da Educação, através do Parecer CNE/CES 02/2007, firmou o entendimento de que "a matrícula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe, em consequência, o direito ao certificado correspondente".
O referido entendimento foi exposto em relação à Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, configurada para normatizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação no país, estabelece em seu art. 6º, § 2º, que: "Os cursos de pós-graduação lato sensu são oferecidos para portadores de diploma de curso superior".
Logo, a Autora não poderia ingressar no curso de pós-graduação sem ter colado grau no curso de graduação, ainda que já tivesse concluído o curso.
Nesse ínterim, a parte Autora cursou a pós-graduação integralmente, porém foi impedida de ter o seu diploma.
Nesse contexto, era dever da Instituição de Ensino informar à Autora sobre os requisitos necessários ao ingresso no curso de pós-graduação, no momento da matrícula, procedendo à análise dos documentos antes de permitir o ingresso no curso, e recusá-lo, ante a falta do diploma de graduação.
Desse modo, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, não pode, a Instituição de Ensino obstar a expedição do respectivo certificado de conclusão.
Na verdade, pode-se dizer que a conduta da Requerida fere a boa-fé objetiva e caracteriza inadmissível venire contra factum proprium.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que a Promovida afirma que já expediu o diploma da parte Autora, informação essa ratificada em sede de Réplica.
Nesse ponto, entendo pela perda do objeto referente à obrigação de fazer. 1.1.2 - Dos danos morais: Em relação aos danos morais, não vislumbro a sua ocorrência.
Na hipótese, os danos morais não são presumidos.
Na verdade, somente se pode falar em danos morais, na espécie, se circunstâncias excepcionais demonstrarem que houve uma significativa e anormal violação de algum direito da personalidade da Autora, o que não ocorreu.
Nesse sentido, é importante esclarecer que não se discute que a conduta da Requerida, por si só, já acarreta raiva, incômodo e sentimentos negativos.
Ocorre que referidos sentimentos negativos não se confundem com os danos morais, os quais, só ocorrem quando o evento acarretar danos a algum dos direitos da personalidade.
Sobre o tema: "Só deve ser reputado como dano moral aquele que traduz dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar". (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 1ª ed., 2ª Tiragem, Malheiros, 1997, p.76/77).
No caso, não se verifica que a conduta da Requerida tenha causado lesão a algum direito da personalidade da Autora, uma vez que esta sequer apontou em que consistiria o dano moral que alegou ter sofrido.
Não há dúvidas de que a situação pode ter lhe causado algum incômodo e aborrecimento, entretanto, não se constata que tais sentimentos tenham ultrapassado, na esfera moral, o mero dissabor cotidiano, razão pela qual não se pode admitir a caracterização dos danos morais.
Portanto, INDEFIRO os danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil, o presente processo em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na entrega do diploma de pós-graduação, por perda superveniente do objeto.
Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/08/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90549010
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22/08/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90549010
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21/08/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 01:05
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/07/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86036168
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Centro Caririaçu, Bairro Paraíso, CARIRIAçU - CE - CEP: 63220-000 PROCESSO Nº:·3000102-09.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: YASMIM DIAS UCHOA BORGES· REU: LEGALE EDUCACIONAL S.A.· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 26/07/2024 às 12:15h,·por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/033ec2 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
CARIRIAçU/CE, 15 de maio de 2024. · ANA ISADORA DE SOUSA CARVALHOTécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86036168
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15/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86036168
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15/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 07:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 12:15, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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23/04/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 11:05 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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06/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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