TJCE - 3000024-61.2019.8.06.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chorozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ELTON MOREIRA ALBANO em 03/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 35481129
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Trata-se de uma ação de execução promovida em face do Estado do Ceará. É o breve relatório. Passo a decidir. Desde logo, verifica-se que a parte exequente promove uma ação de execução contra uma pessoa jurídica de direito público tendo, no entanto, protocolado a presente demanda por meio do sistema PJE, o qual é utilizado, no âmbito das comarcas do interior, apenas para ações enquadradas nos requisitos definidos na Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Nessa linha, elucida-se que o art. 8º da lei supracitada determina que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Desse modo, a ação deveria ter sido protocolada por meio do sistema "E-SAJ", sendo, com isso, distribuída perante a Justiça Comum, que detém competência para processar a matérias que envolvam pessoas jurídicas de direito público, e não perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Frente ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários. Expedientes necessários. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 35481129
-
15/05/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 35481129
-
15/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/07/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:56
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 09:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200238-79.2022.8.06.0112
Joalana Araujo Macedo
Cetrede - Centro de Treinamento e Desenv...
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2022 16:44
Processo nº 3000837-83.2024.8.06.0013
Maria Elizete Nogueira da Costa
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2024 23:49
Processo nº 3000837-83.2024.8.06.0013
Maria Elizete Nogueira da Costa
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 13:51
Processo nº 3000600-73.2023.8.06.0081
Maria Salete Gomes de Assis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Raquel de Araujo Campos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 17:20
Processo nº 3000600-73.2023.8.06.0081
Maria Salete Gomes de Assis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Raquel de Araujo Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/10/2023 11:03