TJCE - 0200459-59.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132083533
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132083533
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132083533
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15/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132083533
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10/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:54
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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31/07/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo de REBECA MAGALHAES FARIAS BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo de REBECA MAGALHAES FARIAS BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 84798952
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200459-59.2022.8.06.0113 AUTOR: FRANCISCA SOLANGE DE SOUZA ROLIM REU: MUNICIPIO DE JUCAS SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de cobrança de licença-prêmio ajuizada por FRANCISCA SOLANGE DE SOUZA ROLIM contra o MUNICIPIO DE JUCAS, ambos devidamente qualificados na inicial. Em síntese, afirma a parte autora que iniciou no serviço público em 27 de janeiro de 1998 até a data da sua aposentadoria, em 15 de Março de 2022.
No entanto, apenas gozou uma vez do benefício da licença prêmio. Argumentou ser dever do Ente Público indenizar a autora pelas licenças-prêmio não gozadas referente ao período supracitado, que não foram recebidos após a sua aposentadoria. Decisão de id. 49530166 deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação do ente promovido. Citado, o Município de Jucás apresentou contestação (id. 49530169), argumentando que a licença prêmio foi regulamentada em âmbito municipal em junho de 1997, de modo que somente a partir dessa data poderá o servidor fazer jus à referida licença.
Alega, ainda que não é possível o pagamento imediato dos valores, e que a falta de pagamento não induz violação do direito da parte autora, diante da reserva do possível.
Pediu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos de id. 49530168. Réplica de id. 49530171. Intimadas as partes para produção de provas, nada requereram. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes. A questão posta a desate gravita em torno da análise do direito da requerente, servidora pública do município de Jucás de perceber licença prêmio depois de aposentada. Sobre o regime jurídico dos servidores públicos, enquadrado na autonomia da Administração Pública, HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, Ed.
Malheiros, 18ª ed., 2ª tiragem, página 368) disserta que: A competência do Município para organizar seu funcionalismo é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, artigo 30, I).
Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público (CF, arts. 37 a 41), bem como os preceitos das leis de caráter complementar ou nacional, pode o Município elaborar estatuto de seus servidores, segundo as conveniências locais". A demandante alegou estar no serviço público desde 1998, gozando de apenas uma licença especial.
Requereu, portanto, a concessão de três licenças que corresponde ao total de 09 meses de remuneração. Pois bem.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. Neste aspecto, no que se refere à concessão da licença-prêmio aos servidores do Município de Jucás, o art. 71 da Lei Municipal n.º 103/97 que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, assim dispõem: Art. 71 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. §1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterruptos. §2º - Somente o tempo de serviço prestado no Município de Jucás, será contado para efeito de licença-prêmio.
No caso em apreço, é fato incontroverso que a autora foi servidora pública e que laborou entre janeiro de 1998 e março de 2022.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora comprovar que preencheu os requisitos e à ré (art. 373, II, do CPC), demonstrar que houve fruição da integralidade do período e que a parte incide em alguma das causas que poderia afastar ou atenuar o direito, nos termos do art. 71 do diploma legal acima citado. No entanto, embora a autora tenha ingressado nos quadros do serviço público em data anterior, a lei municipal que regulamenta a licença prêmio apenas entrou em vigor no ano de 1997.
Logo, os efeitos são apenas ultrativos, de modo que não há que se falar em direito à licença em data pretérita por ausência de regulamentação legal. Vale dizer, o efeito retroativo da licença-prêmio dependeria de previsão expressa na Lei Municipal nº 103/1997, o que não ocorreu. A propósito, vejamos o aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará aplicado em caso análogo: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
LEI MUNICIPAL Nº 103/1997 INSTITUIU A LICENÇA-PRÊMIO PARA OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUCÁS.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE, SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública municipal aposentada, tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio instituída pela Lei Municipal nº 103/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jucás), computando período aquisitivo anterior à promulgação da mencionada lei, quando a servidora era regida pelo regime celetista. 2.
Para que a licença-prêmio alcançasse fatos anteriores, seria preciso que a Lei Municipal nº 103/1997 dispusesse expressamente acerca de sua retroatividade, o que não ocorreu.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00037511720148060113 CE 0003751-17.2014.8.06.0113, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/02/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2020)" Assim, no caso em tela, a requerente tem direito somente a 03 licenças concernentes aos períodos aquisitivos de 2003/2008, 2008/2013 e 2013/2018, uma vez que se inativou em 2022, não completando mais nenhum período. Nessa perspectiva, merece destacar que incumbe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozaria do benefício da licença-prêmio.
Entretanto, essa discricionariedade se encerra com a inatividade do servidor, devendo o ente público converter o benefício em pecúnia. No caso em apreço, à vista da documentação já salientada, resta claro que a autora, na atividade, gozava de todos os requisitos para concessão da licença, contudo, chegou à aposentadoria sem usufruí-la. Dessa forma, surgiu para ela o direito à conversão daquela em pecúnia, decorrência lógica da responsabilidade objetiva imposta ao Município de Jucás que não pode impor, mesmo que sob a alegativa de atenção ao interesse público, a supressão de um direito legalmente previsto, circunstância que importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do Poder Público. Não é outra a linha de raciocínio esposada pela Egrégia Corte de Justiça Cearense, conforme se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA EDILIDADE.
ART. 373, II, DO CPC.
CONSECTÁRIOS ADEQUADOS À EC 113/2021.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária condenando a edilidade ré na obrigação de pagar o total de 12(doze) meses, a título da licença prêmio não gozada, referente a quatro quinquênios.
Em suas razões, alega a edilidade recorrente que não resta demonstrada que a parte autora cumpriu os demais requisitos legais para a concessão do benefício, o que afastaria o seu direito à licença em referência. 2.
Consoante prova nos autos, a autora/apelada encontra-se afastada do cargo efetivo que exercia junto à edilidade ré em razão de sua aposentadoria.
Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4.
Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a apresentação de documentos extintivos ou modificativos do pleito autoral, ônus este do qual não se desincumbiu a edilidade ré/apelante.
Precedentes. 5.
Em relação aos consectários legais, de ofício, mister que seja aplicada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários em sede de liquidação.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0051778-07.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DO STF E SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Jaguaribara, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, tampouco averbadas para fins de aposentadoria. 2.
No que tange à prejudicial de mérito relativa à prescrição, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ¿a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp nº 1.254.456/PE, Tema Repetitivo nº 516).
In casu, tendo em vista que a requerente se aposentou em 28/02/2017, ao passo que a presente ação judicial visando à conversão da licença-prêmio em pecúnia foi proposta no dia 22/07/2019, não há se falar em prescrição da pretensão autoral. 3.
No caso em apreço, resta incontroverso que o direito à licença-prêmio incorporou-se ao patrimônio jurídico-funcional da apelada e, tendo em vista que ela se aposentou sem que tivesse gozado do benefício, cujo tempo também não foi considerado para fins de aposentadoria, é devida a seu favor a indenização pecuniária correspondente aos meses de licença-prêmio adquiridos, mas não usufruídos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal.
Precedente do STF.
Incidência da Súmula nº 51 do TJCE. 4.
A Edilidade ré não se desincumbiu do onus probandi que legalmente lhe competia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0005792-02.2019.8.06.0106, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO NO ANTIGO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE.
AUTORA QUE É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA E NUNCA GOZOU DO BENEFÍCIO.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VIABILIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL POSTERIOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 ¿ O apelante pugna pela reforma da sentença, objetivando a improcedência do pleito autoral, alegando, com base no art. 103, parágrafo único do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Novo Oriente, que somente farão jus ao benefício da licença-prêmio os servidores que tiverem ingressado no serviço público municipal até 15/10/1991, e tiverem preenchido os requisitos legais até 15/10/1996. 2 ¿ A posterior revogação da Lei Municipal nº 444/1999 pela Lei Complementar Municipal nº 003/2014 não tem o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da promovente, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa anterior.
Precedentes. 3 ¿ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 4 ¿ Nos termos da Súmula nº 51 do TJCE, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 5 ¿ Na hipótese, uma vez que a autora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia, sendo este devido desde a data da criação da vantagem, totalizando três quinquênios completos de período aquisitivo e, assim, 09 (nove) meses de licença-prêmio. 6 ¿ Com relação aos consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, modifica-se, de ofício, a sentença, quanto ao termo a quo da correção monetária, tendo em vista que esta deve incidir a partir do vencimento do débito, o qual consubstanciou-se na data da aposentadoria da servidora.
Ademais, também de ofício, altera-se os consectários legais a partir de 09/12/2021, haja vista que, a partir da aludida data, deverá incidir unicamente a taxa Selic, nos termos estabelecidos na EC 113/2021. 7 ¿ Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para alterar a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0050374-66.2020.8.06.0134, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) De tão pacífica a jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Ceará consolidou seu entendimento por meio do enunciado sumular 51, nos seguintes termos: Súmula 51, TJCE - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Assim se evita que exista enriquecimento sem causa do ente público que, não concedendo o período a que o servidor tem direito, deixe de ser penalizado no âmbito judicial por força de ter decorrido o prazo de gozo. Vencidas essas considerações, cabe, agora, apenas definir a base de cálculo e aquilatar o período de abrangência da conversão. A base de cálculo para fins de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída quando em atividade é constituída pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS). Destaco, ademais, que o montante a ser pago ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme previsto no REsp 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, observando, também, o art. 3º da EC 113/21.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão de licença especial (licença prêmio), com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil e CONDENO a parte ré no pagamento de três licenças prêmio não gozadas, em pecúnia, sendo cada uma no valor de três remunerações da requerente, considerando como base de cálculo a quantia paga a título de remuneração do cargo efetivo que a autora ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS). Ao montante pecuniário deverá ser acrescida juros de mora e correção monetária, conforme previsto no REsp 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, observando, também, o art. 3º da EC 113/21.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela. O valor deverá ser apurado em liquidação por cálculos (art. 509, § 2º, do CPC), que deverá ser instruído com o último contracheque da servidora na data da aposentadoria, a fim de subsidiar o valor base do cálculo. Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16. A fixação da verba honorária resta postergada para fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil.
Deixo de determinar o reexame necessário pois, apesar de a sentença ser ilíquida, inevitavelmente o valor do pagamento será inferior ao disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84798952
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16/05/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84798952
-
16/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 15:48
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2022 00:59
Mov. [17] - Certidão emitida
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09/09/2022 23:54
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0309/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
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08/09/2022 12:09
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 10:35
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/08/2022 11:43
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 11:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 10:59
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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01/08/2022 10:20
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01804122-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/08/2022 10:15
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29/07/2022 09:37
Mov. [9] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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28/07/2022 11:28
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
28/07/2022 11:27
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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19/07/2022 19:37
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01803838-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2022 18:55
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05/06/2022 00:57
Mov. [5] - Certidão emitida
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25/05/2022 10:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/05/2022 13:22
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 09:39
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2022 09:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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