TJCE - 0200238-88.2022.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133384344
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133384344
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27/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133384344
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27/01/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de EPITACIO FELIZARDO BENTO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112644724
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112644724
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200238-88.2022.8.06.0109 AUTOR: ANTONIO JURANDIR DAS NEVES FERREIRA REU: MUNICIPIO DE JARDIM S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Antônio Jurandir Neves Ferreira em desfavor do Município de Jardim/CE, ambos qualificados.
Narra o autor, em sua inicial, que foi aprovado em concurso público e tomou posse, em 04/03/2002, no cargo de agente administrativo do Município de Jardim/CE, para o qual era previsto carga horária de 4 (quatro) horas diárias e vencimento meio salário mínimo.
Continua narrando que, após requerimento do Sindicato, o Município réu passou o vencimento do autor, bem como de outros servidores municipais, para o valor de 1 (um) salário-mínimo, contudo, na mesma oportunidade, aumentou a carga horária para 8 (oito) horas diárias.
Não obstante, após o ajuizamento de ação judicial, que foi julgada procedente, o Município de Jardim foi condenado a reestabelecer a carga horária dos referidos servidores para 4 (quatro) horas diárias, com manutenção do vencimento em 1 (um) salário-mínimo.
Por tais razões, ajuizou a presente demanda para recebimento de pagamento do período trabalhado em dobro.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, ato de nomeação e posse, fichas financeiras, planilha de cálculo, entre outros.
Gratuidade da justiça deferida na decisão inicial.
Devidamente citado, o Município de Jardim apresentou contestação, alegando, em síntese, a prescrição quinquenal e a ausência de ato ilícito.
Réplica no id. 72994148, na qual o autor afirma que trabalhou indevidamente jornada dupla, de 2014 a 2020, recebendo apenas por um período.
Intimados para informarem se tinham interesse na produção de outras provas, as partes ficaram inertes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Compulsando os autos, verifico que o processo seguiu seu regular tramite, não havendo nulidades suscitadas por qualquer das partes, ou a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, razão pela qual, adentro, desde já, na análise do mérito da demanda.
A priori, destaco que, em relação a alegação de incidência da prescrição quinquenal, razão assiste o ente municipal.
Nesse sentido, vejamos o enunciado da súmula nº85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, deve ser observada a ocorrência da prescrição quinquenal na espécie, em consonância com o art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, como circunstância que delimitará eventual condenação.
Não obstante, destaco que a pretensão do autor já está limitada ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (28/04/2017 a 28/04/2022).
Pois bem.
De início, entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes, além de ser fato incontroverso, restou devidamente comprovada nos autos, conforme ato de nomeação e termo de posse acostado à inicial, repousando a controvérsia, tão somente quanto a existência - ou não - de horas extras trabalhadas pelo autor.
Nesse ponto, cabe frisar que os documentos de nomeação do servidor são provas idôneas e suficientes a respeito da jornada de trabalho do cargo exercido por ele, de 4 (quatro) horas diárias (prova documental de id. 47277026 - Pág. 1)
Por outro lado, verifico que Município de Jardim sustenta que não cometeu ato ilícito, pois agiu conforme as normas vigentes na época.
Outrossim, requereu que, caso reconhecido o direito do autor, o pagamento se limite a 02 (dois) salários mínimos para o período laborado em dobro, deduzindo-se as parcelas já pagas, faltas ao serviço, entre outros.
Destaco que, em sede de contestação, o Município de Jardim não contestou, de forma específica, o fato de que a jornada de trabalho do autor era de 4 (quatro) horas diárias, bem como não indicou de forma precisa qual a carga horária efetivamente cumprida por ele.
Destaco que a questão relacionada à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias do cargo em questão é crucial para resolução do mérito da demanda, dada as circunstâncias verificadas no caso, em que o ente público municipal, à pretexto de adequar a remuneração dos servidores municipais ao salário-mínimo, elevou também a jornada de trabalho destes.
Nesse contexto, friso o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O núcleo da controvérsia consiste em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário-mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. 2.
Compulsando-se os fólios, extrai-se que em 04/03/2002 a autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços, cujo Edital nº 001/2001 previa carga horária de 04 (quatro) horas diárias.
Em 2012 restou assegurado à autora, através da sentença judicial, o pagamento da remuneração em valor correspondente a um salário-mínimo.
No entanto, em 2013 a Prefeita Municipal expediu ofício no 370/2013 majorando a carga horária da servidora para 08 (oito) horas diárias, sem aumento da remuneração. 3.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória (Informativo 775). 4.
In casu, verifica-se que houve a alteração da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, porquanto somente a carga horária foi majorada pelo ente municipal sem o necessário aumento da remuneração da impetrante, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 5.
Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - APL: 00031598220148060109, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 11/03/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2019).
Assim, não extraio da Constituição Federal fundamento para admitir a majoração da carga horária do servidor sem o correspondente aumento da remuneração, posto que é garantia constitucional a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos.
Portanto, reconhecida a impossibilidade de majoração da jornada de trabalho do servidor público, por ocasião da adequação de sua contraprestação ao salário-mínimo, necessário conferir ao servidor, o direito de perceber as horas efetivamente trabalhadas além de sua carga horária originária, como horas extraordinárias.
Nesse sentido, entendo que as fichas financeiras apresentadas pelo autor, referentes aos anos de 2017 a 2020, correspondem à início de prova de que o autor de fato realizava jornada extraordinária de trabalho, uma vez que tais documentos indicam sempre o cumprimento de 200 (duzentas) horas mensais, ou seja, 8 (oito) horas diárias (id. 47277026 - Pág. 03-05 e id. 47277027 - Pág. 01).
Assim, o conjunto probatório confeccionado nos autos, caracterizados por provas documentais, corroboram o direito do autor e não foram desconstituídas pelo réu. Não obstante, o pedido do autor deve ser julgado procedente apenas de forma parcial, tendo em vista que formulou pedido para pagamento em dobro. Logo, julgo como devido o adicional de 04 (quatro) horas extras diárias no período de 2017 até 2020, devendo o valor ser acrescido de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho, nos termos da lei. 3.
Dispositivo Do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar o Município de Jardim/CE, ao pagamento de 04 (quatro) horas extraordinárias diárias desde o 28/04/2017 até o ano de 2020 em favor do servidor público municipal Antônio Jurandir Neves Ferreira, descontado eventual quantia paga administrativamente.
Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97[1], c/c Lei nº 11.960/2009 (segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança), e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da citação.
Condeno, ainda, o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 3º, I, CPC).
Considerando que a presente Sentença dependerá de liquidação, inexistindo condenação líquida, estará sujeita ao reexame necessário nos moldes do art. 496, § 3º, do CPC e súmula 490 do STJ.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz [1] Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) -
01/11/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112644724
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01/11/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 29/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:05
Decorrido prazo de EPITACIO FELIZARDO BENTO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 99005046
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 99005046
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25/09/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99005046
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25/09/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:39
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:16
Decorrido prazo de EPITACIO FELIZARDO BENTO em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 82718115
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16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de JardimVara Única da Comarca de Jardim PROCESSO: 0200238-88.2022.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO JURANDIR DAS NEVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EPITACIO FELIZARDO BENTO - CE41661 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JARDIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO MOURA BARRETO - CE38479 D E S P A C H O Intime-se as partes para que informem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as de forma motivada, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Jardim, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 82718115
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15/05/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82718115
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15/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71686490
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71686490
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14/11/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71686490
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09/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
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02/12/2022 18:18
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/06/2022 17:14
Mov. [8] - Conclusão
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08/06/2022 17:14
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01802647-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/06/2022 17:11
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19/05/2022 11:15
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2022 00:18
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0133/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 2846
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17/05/2022 13:07
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 09:23
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o Autor, por seu Advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: I indicar qual período está sendo cobrado; II qual valor do bem da vida pretendido; III correção do valor da causa a partir da
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28/04/2022 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2022 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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