TJCE - 3000295-23.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126981318
-
28/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2024. Documento: 126981318
-
27/11/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:43
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126981318
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126981318
-
26/11/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126981318
-
26/11/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126981318
-
26/11/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 19:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
18/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112064833
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112037531
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112025021
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112064833
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
25/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112064833
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112037531
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112025021
-
24/10/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112037531
-
24/10/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112025021
-
24/10/2024 22:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MONTENEGRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:25
Decorrido prazo de AL HOUSE IMOBILIARIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:25
Decorrido prazo de EDMUNDO ALVES ARAGAO FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106214009
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106214009
-
08/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000295-23.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: EDMUNDO ALVES ARAGAO FILHO PROMOVIDO / EXECUTADO: AL HOUSE IMOBILIARIA LTDA e outros (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) EDMUNDO ALVES ARAGÃO FILHO manejou tempestivamente Embargos Declaratórios (ID n. 104898607) contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 104222269, alegando, em suma, a existência de erro material, omissão e contradição naquele decisum.
Devidamente intimadas as promovidas, apenas a empresa MONTENEGRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contrarrazoou os embargos, pugnando, em suma, pela manutenção do teor da sentença embargada.
Apreciando o referido recurso apresentado pelo Autor, verifica-se, no que tange ao erro material apontado, que, de fato, a indicação do art. 42 do CDC e seu "§ 2º" foi evidentemente equivocada, porquanto referido artigo só possui o seu "parágrafo único".
Quanto à suposta contradição, convém salientar-se que tal vício, que dá azo à utilização do recurso embargatório, deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre no decisum combatido, porquanto, no que tange ao fundamento sustentado por este juízo para indeferir o pedido de reembolso, em dobro, do valor pago às promovidas a título de arras, tal não se mostra contraditório com a parte dispositiva da mesma sentença.
Porém, há de se considerar que, analisando-se os fatos com mais acuidade, verifica-se que, realmente, como alegou o Embargante, o que autoriza a restituição das arras em dobro não é o instituto da repetição de indébito previsto na legislação consumerista, mas os ditames do art. 418, II, do Código Civil, que confere ao contraente que deu o sinal o direito de "exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado", estes últimos incabíveis em sede de Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Desse modo, exercendo o juízo de retratação, e considerando que o valor dado como sinal (R$ 16.231,34 - dezesseis mil duzentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) já foi restituído, segundo informado pelo próprio Autor na inicial, verifica este juízo ser ainda devido o pagamento ao Requerente da mesma quantia, a título indenizatório (art. 419 do CC), a cargo da 1ª requerida, MONTENEGRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., a quem foi feito o pagamento das arras, conforme comprovantes de pagamentos anexados aos IDs. n. 80220502 e 80220504 No que concerne à suposta omissão apontada pelo Embargante, convém salientar que tal vício se configura quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados, embora de forma resumida, os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, que ensejaram a estipulação do valor indenizatório a título de danos morais questionado pelo Autor.
Desse modo, recebo os embargos declaratórios, na forma do art.48, da LJEC, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para acolher apenas as alegativas de erro material apontado, bem como os argumentos que embasam o pedido de pagamento do valor correspondente às arras, passando os presentes fundamentos a compor o teor da sentença embargada, cuja parte dispositiva passará a ter a seguinte redação: Isto posto, julgo, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados na exordial, para: 1- Condenar solidariamente as empresas MONTENEGRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e AL HOUSE IMOBILIARIA LTDA a pagarem ao Autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ). 2- Condenar a empresa MONTENEGRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA a pagar ao Autor a quantia de R$ 16.231,34 (dezesseis mil duzentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), monetariamente corrigidos pelo INPC e acrescidos dos juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação. No demais, deve a sentença embargada permanecer tal como foi exarada.
Renovem-se as intimações necessárias.
Fortaleza, 04 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
07/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106214009
-
04/10/2024 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 04:36
Decorrido prazo de AL HOUSE IMOBILIARIA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MONTENEGRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AL HOUSE IMOBILIARIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105319538
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105319538
-
20/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105319538
-
20/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2024. Documento: 104222269
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104222269
-
10/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000295-23.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: EDMUNDO ALVES ARAGAO FILHO PROMOVIDO: AL HOUSE IMOBILIARIA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO ajuizada por EDMUNDO ALVES ARAGAO FILHO em face de MONTENEGRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e AL HOUSE IMOBILIARIA LTDA, na qual o Autor alega que após oferta de determinado imóvel, sentiu interesse em adquiri-lo.
Neste sentido, se dirigiu ao local, seguindo as orientações da imobiliária e que, após estudo, decidiu adquirir um terreno específico.
Ocorre que, após a celebração da venda, recebeu contato da imobiliária indicando o desfazimento do negócio, em razão do loteamento ter indicado sua indisponibilidade.
Desta forma, entende que sofreu além do prejuízo material, também teve que suportar dano moral, imputando, pois, à causa o importe de R$ 56.480,00.
Em sua defesa, a AL HOUSE IMOBILIARIA LTDA (1ª Promovida) alega, basicamente, sua ausência de responsabilidade, já que não concorreu para o referido distrato, inclusive, imputando toda a demanda ao empreendimento.
Portanto, requereu a improcedência da ação. Já em seu turno a MONTENEGRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, alegou a ausência do negócio jurídico, indicando, inclusive, que jamais estabeleceu qualquer relação com o Autor, alegando que toda a tratativa se deu entre imobiliária e autor, exclusivamente.
Portanto, requereu, de igual forma, a improcedência da ação. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO De início, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise atenta da exordial, é incontroverso que o Autor adquiriu um imóvel junto às Promovidas.
Conforme se verifica no ID nº 80220501, há promessa de pagamento de honorário de intermediação pela compra do lote 1, quadra 3, inclusive com condições de pagamento para aquisição do imóvel, que foi no importe de R$ 469.695,95.
Imperioso destacar, quanto ao referido documento é que o mesmo possui a logomarca da 2ª Promovida, assim como está timbrado com o endereço em que a 2ª Ré fora citada.
Além disso, conforme documento de ID nº 80220502 e 80220504, o Autor realizou o pagamento à 2ª Promovida.
De arremate, conforme documento de ID nº 80220499 - Pág. 3, há imagem do loteamento em questão, sendo o mesmo apresentado em defesa da 2ª Demandada, no ID nº 88793509 - Pág. 7. Além disso, em suas razões, a imobiliária promovida confessa que houve a negociação do imóvel, inclusive, na presença de diretores do empreendimento.
No entanto, na peça de defesa, a 2ª Ré não refutou tais fatos, limitando, exclusivamente, a indicar a inexistência de nexo causal entre sua responsabilidade e o dano pleiteado. Desta forma, apesar de em sua defesa indicar que não houve realização do negócio jurídico, verifica-se pelas provas constantes nos autos, que, de fato, foi negociada a promessa de compra do imóvel entre 2ª Promovida e o Autor, com a intermediação da 1ª Promovida. Portanto, mesmo sem a formalização documental, através do contrato de promessa de compra e venda, existem no processo elementos suficientes para comprovar a existência do negócio.
Superada tal questão, passa-se a analisar os reflexos da rescisão procedida. Conforme documentos acostados pela 1ª Promovida, ao ID nº 88852342 - Pág. 2, não houve indicação de que o referido lote estaria indisponível.
Além disso, a 2ª Promovida queda-se, apenas, em dizer, que devolveu o valor e ofertou outro lote, já que o adquirido já estaria reservado. Ora, a indicação de existência de "reserva", confirma a versão apresentada pela 1ª Promovida, de que a 2ª Empresa indicava a indisponibilidade de determinados lotes.
Assim, ao entender deste juízo, existindo essa prática entre empreendimento e imobiliária, deveria o empreendimento comprovar, nos autos, que informou não apenas a imobiliária Ré, mas todas as suas intermediadoras, que o referido lote estaria indisponível antes da aquisição realizada pelo Autor. Além disso, é estranho uma empresa receber valores de um terceiro sem qualquer contraprestação e não devolvê-lo imediatamente ou em curto prazo.
Ocorre que o pagamento da entrada foi realizado no dia 11/11/2023 e o estorno se deu, tão somente, no dia 16/01/2024.
Assim, entendo que se, de fato, não houvesse relação entre as empresas e portanto com o Autor, não haveria razão para tamanho lapso de devolução, contradizendo, pois, os fatos alegados na peça defensiva. Destaca-se, ainda, que nenhuma das Demandadas impugnaram os áudios apresentados pelo Autor, nos quais o preposto da 1ª Promovida revela o cancelamento e, ainda, imputa à 2ª Promovida a decisão, inclusive, indicando que estaria intermediando em favor do Autor, mas sem sucesso. Portanto, diante de todas as provas apresentadas pela 1ª Promovida e pelo Autor, caberia à 2ª Demandada o ônus de desconstituir o direito do Promovente, conforme prevalece o art. 373, II do CPC e, não tendo se desincumbido de seu ônus, conforme fundamentado, entendo que a promessa de compra realizada foi legitima e o seu desfazimento se deu forma unilateral por parte da 1ª Promovida.
Portando, sabendo que houve a realização do negócio e de forma unilateral foi desfeito, entendo pela existência de responsabilidade das empresas na presente demanda de forma solidária à devolução do valor pago a título de sinal da promessa de compra e venda, na forma simples; não tendo havido preenchimento dos requisitos autorizadores para aplicação do art. 42, §2º do CDC, uma vez que o pagamento feito, quando da realização do negócio, foi legítimo e legal, não cabendo, pois devolução em dobro. Neste passo, quanto ao dano material pleiteado, como mesmo o Autor anexou aos autos, houve estorno do valor pago à título de sinal da promessa de compra e venda, na forma simples; o que gera o indeferimento do seu pagamento em dobro. No entanto, quanto aos abalos morais, merecem outra sorte. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que pelos fatos narrados restou caracterizado o descumprimento contratual por parte da promovida, sendo certo que algumas atividades defeituosas autorizam a responsabilização das empresas que integram a cadeia de consumo e acarreta o dever de indenizar.
Ocorre que, para a concessão da indenização por danos morais pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, o que foi o caso nos autos. O descumprimento contratual, por si só, ou a falha na prestação do serviço não são suficientes para configurar a ocorrência de danos morais ao consumidor, quando não demonstradas outras circunstâncias que permitam auferir a efetiva lesão aos direitos de personalidade ou à honra, sob pena de banalizar o instituto.
Contudo, conforme se verifica, o Autor foi convidado a se deslocar ao stand de vendas, realizou negociações, firmou a compra, foi onerado em mais de R$ 16.000,00 e, de forma unilateral, em razão simplória da 2ª Promovida, houve o desfazimento do negócio, causando, assim, efetivo dano moral que, na presente situação, não pode ser entendido como mero aborrecimento. Desta forma, em razão das provas que constam nos autos, entendo por condenar, solidariamente, às Promovidas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrentes da efetiva falha na prestação de serviço. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados na exordial, para condenar, solidariamente as empresas MONTENEGRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e AL HOUSE IMOBILIARIA LTDA a pagar ao Autor a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/09/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104222269
-
09/09/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 80304292
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/06/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 15 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 80304292
-
15/05/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80304292
-
15/05/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 12:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2024 12:10
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024. Documento: 83057284
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83057284
-
21/03/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83057284
-
21/03/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 05:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80304291
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80304291
-
26/02/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80304291
-
26/02/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:07
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0167201-11.2019.8.06.0001
Guilherme de Lima Soares
Estado do Ceara
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2019 11:43
Processo nº 0000879-12.2019.8.06.0159
Rita Goncalves da Silva Cavalcante
Banco Itau Bmg S/A
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 13:34
Processo nº 3000841-28.2024.8.06.0173
Socorro Santos de Souza
Auto Pecas Padre Cicero LTDA
Advogado: Emanuel Iromax de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 15:58
Processo nº 0439847-02.2000.8.06.0001
Estado do Ceara
M J Teixeira Industria e Comercio de Con...
Advogado: Lucio Flavio de Souza Romero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/1999 00:00
Processo nº 0000836-14.2019.8.06.0050
Maria Vanderlucia Alves
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Maria Edna Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2019 13:34