TJCE - 3000067-39.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:11
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87930005
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87930005
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 87930005
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87930005
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000067-39.2022.8.06.0182 Promovente: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA FILHO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA FILHO em face de BANCO BRADESCO.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 87892536).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 87901434). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 10 de junho de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 10 de junho de 2024.
Luciano Nunes Maia Freire Juiz de Direito -
21/06/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87930005
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20/06/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85708162
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000067-39.2022.8.06.0182 AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Ante a discordância dos valores pelo autor, intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 8 de maio de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85708162
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16/05/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85708162
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09/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 14:17
Juntada de petição
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20/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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18/09/2023 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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18/08/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/08/2023 23:59.
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12/08/2023 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/08/2023 10:51
Juntada de Petição de recurso
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65058446
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65058444
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64671559
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64671559
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01/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64671559
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01/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64671559
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31/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/05/2022 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/05/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/04/2022 16:33
Conclusos para decisão
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28/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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28/02/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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