TJCE - 3000346-37.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90184786
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90184786
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000346-37.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: PEDRO MANOEL DA SILVA Requerido BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção (Portaria nº 03/2024) Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre petição de ID 90117888 no prazo de cinco dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
15/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90184786
-
15/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 02:50
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 25/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:50
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/10/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:39
Juntada de Petição de recurso
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70216498
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70216498
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000346-37.2022.8.06.0081 Promovente: PEDRO MANOEL DA SILVA Promovido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (LJE, art.38). Decido. Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e o réu, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Alega a parte autora que teve desconto indevido em sua conta bancária (ID nº 44310431), onde recebe seu benefício previdenciário, oriundo de um título de capitalização que afirma não ter pactuado com o réu.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que "a prova do fato negativo cabe ao credor", pois o autor não tem condição de demonstrá-lo. É o que ocorre no caso em tela.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII elenca dentre os direitos básicos do consumidor a "inversão do ônus da prova", o que é plenamente aplicável diante da hipossuficiência do consumidor em fazer prova de tais fatos.
Instado, em sede de contestação (ID 56264707), em que pese a decisão de inversão do ônus da prova (ID 49365074), o reclamado não apresentou nenhum documento capaz de infirmar as alegações da parte requerente, posto que não juntou cópia do contrato, devendo assumir a responsabilidade por sua desídia.
Ora, se o réu concede seus produtos e serviços sem conferir de maneira adequada a liceidade dos negócios jurídicos firmados com o consumidor, assume todos os riscos daí decorrentes, inclusive o de ser responsabilizado por danos causados ao consumidor pela falha dos serviços ou produtos postos em disponibilidade e circulação.
A Lei n. 8.078/90, previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art. 4º, I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
O que emerge dos autos é que o réu não agiu com o dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos das eventuais falhas na prestação dos serviços, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
Sobre o assunto, colhe(m)-se acórdãos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL DEVIDO.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui que houve falha na prestação dos serviços bancários, ante a flagrante movimentação atípica na conta bancária, ensejando a reparação por danos morais ao ora agravado.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao agravado, em razão da fraude bancária suportada.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1758214 / GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª T., DJE 18/06/2021)(grifos nossos) No caso em apreço, vê-se que o negócio jurídico é nulo, pois não pactuado pela parte autora, fato que gera responsabilidade civil.
Tem-se, assim, por caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do seu fornecedor, responsável pelos descontos indevidos.
Conforme dispõe o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Não elidida a alegação de que não houve falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e aos danos morais decorrentes desta conduta.
Repise-se aqui, que não se trata de engano justificável a afastar a exceção prevista ao final da norma supracitada, uma vez que os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o réu procedido de forma ilegal.
De outra banda, é preciso entender que o erro ou a má-fé por conta dos prepostos da instituição financeira lhes são imputados, tendo em conta a previsão contida no art. 932, III, do Código Civil.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, tenho-o por cabível na espécie, vez que a parte ré impingiu a parte demandante cobrança que sabia ser indevida, visto que não pactuou previamente o pacote de serviços bancários que estava a cobrar, devendo a devolução dos valores indevidamente descontados, dar-se na forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Uma vez constatado o dano, é imperativo o dever de indenizá-lo (CC, art. 927).
Inexistindo regras específicas para mensurar o dano, ao Juiz cabe estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação sócio-econômica da parte reclamante bem assim a força econômica do reclamado, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a reparação, levando em conta o bem jurídico lesado, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado futuro.
No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando a repercussão do presente caso, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não é elevado de modo que traduza enriquecimento sem causa, nem írrito, que sufoque o caráter compensatório da decisão.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.38 e seguintes da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte os pleitos da parte autora para: a) CONDENAR o réu (BANCO BRADESCO S/A), a pagar a parte requerente (PEDRO MANOEL DA SILVA), a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; b) DECLARAR a NULIDADE da relação jurídica entre a parte promovente e a parte promovida, representada pelo contrato de título de capitalização não pactuado, sustando em definitivo os descontos a esse título, oficiando-se ao réu, de forma imediata, com tal desiderato; c) CONDENAR a parte ré (BANCO BRADESCO S/A), a restituir à parte autora (PEDRO MANOEL DA SILVA), de forma dobrada, todos os valores referentes as parcelas indevidamente adimplidas em favor do réu, representada(s) pelo(s) contrato(s) de título de capitalização objeto da presente, ficando a parte autora com a obrigação de apresentar, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença, os comprovantes dos descontos que viabilizem o cálculo da restituição.
Sobre esse valor incidirão juros à taxa legal de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento feito em favor da parte ré (Súmulas 43 e 54 do STJ e CC/02, art. 398).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95,art.55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Intimem-se, devendo a parte promovida ser cientificada que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, independente de nova intimação. Cumpridas as formalidades legais, arquive(m)-se. Granja, 05 de outubro de 2023. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito -
05/10/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70216498
-
05/10/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 04:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:46
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/08/2023. Documento: 65463078
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65463078
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000346-37.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: PEDRO MANOEL DA SILVA Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A preocupação de não procrastinar o deslinde final dos feitos com a produção desnecessária de provas em audiência, com vistas à resolução do mérito em tempo razoável, tem lastro na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), arts. 6º e 370 do NCPC, por exemplo, bem como preceitos implícitos do sistema processual pátrio, todos a expressar os princípios da efetividade, celeridade processual e cooperação.
Qualquer prova que não se preste, nem mesmo em tese, para corroborar na formação de um juízo de convicção mais seguro no deslinde final da querela há de ser considerada como meramente procrastinatória e nessa condição há de ser indeferida.
Tratando-se de demanda cujo cerne repousa em questões puramente legais, a prova documental sobreleva, sendo suficientemente idônea para fundamentar a decisão meritória.
Não verifico necessidade do depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista, conforme já explanado, a lide é resolvida por prova documental.
Intimem-se as partes desta decisão.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Granja (CE), 9 de agosto de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
09/08/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000346-37.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: PEDRO MANOEL DA SILVA Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça qual foi a data que se deu o início dos descontos referentes ao título de capitalização, ora objeto da presente ação, assim como junte aos presentes autos extratos bancários referente a data de início do descontos e o mês anterior aos descontos, tendo em vista se tratar de ônus da parte provar fato constitutivo de seu direito e de ser prova de facil obtenção da parte, conforme autoriza o art. 373, inciso I do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Certifique-se a tempestividade e remeta-se os presentes autos a conclusão.
Expedientes Necessários.
Granja (CE), 9 de maio de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
10/05/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:02
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
06/03/2023 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] telefone: (85) 3108 1622 Processo nº: 3000346-37.2022.8.06.0081 AUTOR: PEDRO MANOEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 07 de março de 2023 às 10h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuam meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/11a395 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone/WhatsApp (85) 3108 1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 16 de dezembro de 2022.
PAMELLA DE ALMEIDA BELCHIOR Estagiária MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE Servidora do Cejusc -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
12/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:36
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
21/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
21/11/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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