TJCE - 3001235-49.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170079935
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170079935
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170079935
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170079935
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua 25 de março 882 - Centro.
Fone (085) 3108-1532 - E-mail [email protected] Processo nº 3001235-49.2023.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ROMULO E DANIELLE Promovidos: ANA PAULA FERREIRA DE BRITO DIAS e outros Despacho Considerando a juntada da certidão retro, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, retificar dados bancários.
Exaurido tal prazo, com ou sem resposta da parte exequente, voltem-me os autos conclusos pata impulso oficial.
Fortaleza, 22 de agosto de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
22/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170079935
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22/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170079935
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22/08/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:41
Processo Desarquivado
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29/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:43
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 02:18
Decorrido prazo de SERGIO LOPES DE PAULA em 05/07/2025 06:00.
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06/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 05/07/2025 06:00.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162908380
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162908380
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02/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162908380
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162908380
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001235-49.2023.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ROMULO E DANIELLE Promovidos: ANA PAULA FERREIRA DE BRITO DIAS e outros Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que foi celebrado acordo entre as partes, consubstanciado no pagamento da quantia atualizada de R$14.349,02 (quatorze mil trezentos e quarenta e nove reais e dois centavos), referente ao débito discutido nos processos nº 3001235-49.2023.8.06.0018, 3001071-50.2024.8.06.0018 e 3000341-73.2023.8.06.0018.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id. 161114490), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo este título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inadimplência, serão acrescidos juros legais, correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data da obrigação, e, ao montante atualizado, multa, nos termos do artigo 523 e seus parágrafos do CPC, antecipando-se o vencimento das parcelas vincendas.
Cumpre enfatizar que o SÍNDICO é apenas e tão somente um representante provisório do condomínio, e sendo este uma "quase pessoa jurídica", naturalmente ostenta direitos e obrigações distintos dos direitos e obrigações que recaem sobre a pessoa física do síndico.
Demais disso, a confusão patrimonial NUNCA é recomendável, nem mesmo quando se verifica entre uma empresa e o respectivo dono.
Contudo, tendo em vista a certidão id.162896222, AUTORIZO EXCEPCIONALMENTE a expedição do alvará indicado no §7º do acordo entabulado.
Assim, determino a expedição de alvará judicial no valor de R$1.173,49 (mil cento e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) bloqueado via SISBAJUD, que deve ser transferido, observando-se os dados bancários apresentados.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", c/c o art. 924, III, ambos do CPC/2015.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de julho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular -
01/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162908380
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01/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162908380
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01/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 14:58
Homologada a Transação
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01/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159738170
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159738170
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ROMULO E DANIELLEEXECUTADA: ANA PAULA FERREIRA DE BRITO DIAS Despacho Compulsando os autos, verifica-se que tão logo foi citado da presente ação de execução de título extrajudicial, o exequente requer o levantamento de valores em conta do síndico representante do condomínio.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu representante..
O autor peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do síndico eleito. Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do representante. Cumpre enfatizar que o SÍNDICO é apenas e tão somente um representante provisório do condomínio, e sendo este uma "quase pessoa jurídica", naturalmente ostenta direitos e obrigações distintos dos direitos e obrigações que recaem sobre a pessoa física do síndico.
Demais disso, a confusão patrimonial NUNCA é recomendável, nem mesmo quando se verifica entre uma empresa e o respectivo dono.
Destarte, com muito maior razão resulta injustificável misturar recursos financeiros do condomínio com recursos financeiros de seu representante provisório.
Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo.
Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159738170
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09/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131551619
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131551619
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131551619
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131551619
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131551619
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131551619
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131551619
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número: 3001235-49.2023.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formalizado por CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ROMULO E DANIELLE contra ANA PAULA FERREIRA DE BRITO DIAS, a partir de sentença proferida por este juízo em 19.07.2024 (fls. 67/68), após o que foi indicado o "quantum debeatur" em R$6.574,84 (seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha ofertada pelo credor (fls. 70/72), este juízo ordenou a intimação da executada, nos moldes do art. 523 do CPC/2015 (fls. 73).
Cumprida a respectiva carta de intimação no endereço da executada, em 16.08.2024 (fls. 74), esta quedou silente (fls. 75).
Bem por isso, por decisão de 18.11.2024, este juízo: a) atualizou o valor da dívida através da ferramenta eletrônica Dr.
Calc (disponível em: https://drcalc.net/), e constatou que a dívida já alcançava a cifra de R$6.836,51 (seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos); b) ordenou que fosse protocolada ordem de bloqueio de ativos, junto ao Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por 30 (trinta) dias, e que fossem anotadas junto ao Renajud, restrições de circulação em eventuais veículos registrados em nome da executada (fls. 82/83).
Protocolada ordem de bloqueio no Sisbajud, em 18.11.2024 (fls. 84), e realizada pesquisa no Renajud, a qual não identificou qualquer veículo registrado em nome da executada (fls. 85), por petição de 27.11.2024, veio aos autos a devedora para aduzir que: a) fazia jus aos benefícios da justiça gratuita; b) informar que havia sofrido bloqueio de ativos na ordem de R$1.154,00 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais), os quais seriam oriundos de uma pensão alimentícia recebida de seu ex-marido; c) ante o caráter alimentício do numerário bloqueado, rogava por seu imediato desbloqueio, por dicção do art. 833, IV do CPC/2015 (fls. 87/93).
Por decisão de 03.12.2024, este juízo apreciou e indeferiu o pleito de desbloqueio de valores (fls. 99/101), mas a executada insistiu nos mesmos argumentos pretéritos, através de nova petição ofertada em 10.12.2024 (fls. 103/110). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a inconformação de qualquer das partes diante de decisório que lhe pareça equivocado deve ser veiculada na via recursal, quando cabível.
E se a decisão tiver contornos de teratologia, poderá ser adversada inclusive através da via mandamental.
Sucede que no caso em exame este juízo apresentou de forma clara as razões que nortearam seu livre convencimento motivado, senão vejamos: "Preliminarmente, observo que a presente demanda tramita desde 06.12.2023, e ostenta natureza de cumprimento de sentença, eis que ainda em 19.07.2024 foi proferida sentença condenatória contra a demandada, a qual deu causa inclusive à revelia, e não se deu ao trabalho sequer de impugnar o valor da dívida condominial que lhe foi imputada (fls. 67/68).
Pondere-se mais que a aludida sentença transitou em julgado, sem que a promovida tenha interposto qualquer recurso, mas agora, a mesma assinala o compromisso que buscará o credor para fins de celebração de eventual acordo.
Naturalmente que tal alegado compromisso não merece credibilidade.
Convém ainda aduzir que o feito se originou como ação de cobrança de dívidas condominiais do imóvel em que reside a executada, e que tais dívidas se referem ao período de agosto a novembro de 2023.
Aliás, é sempre oportuno salientar que o rateio das despesas condominiais é uma obrigação legal, e que o efeito natural da omissão dos condôminos inadimplentes e agravar os impactos financeiros suportados pelos condôminos adimplentes, eis que sobre eles recaem taxas extras derivadas das obrigações correntes do condomínio que não são honradas em dia.
Em paralelo, cumpre observar que a executada instruiu seu petitório com um único documento, além de seu RG e seu comprovante de endereço, qual seja uma declaração emitida pelo serviço de pagamento da UFC informando sobre a existência de uma pensão alimentícia paga pelo ex-marido da executada.
Com efeito, caberia à executada trazer aos autos: a) comprovante de que sofreu constrição de ativos financeiros; b) comprovante da conta na qual teria havido o bloqueio de ativos; c) extrato da conta para demonstrar que se trata de uma conta-salário.
Todavia, nada disso foi apresentado, razão por que não há elementos probatórios mínimos que corroborem a alegada impenhorabilidade invocada pela devedora.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e determino que seja trazido aos autos extrato do Sisbajud, a fim de que se possa constatar o valor eventualmente alcançado com a ordem de bloqueio outrora protocolada" (fls. 100/101).
Ora, não resta dúvida que este juízo apreciou e valorou os documentos apresentados pela parte executada, mas isso não implica dizer que suas assertivas devam ser obrigatoriamente acolhidas, e muito menos importa dizer que o juízo precisa redecidir o mesmo pleito inúmeras vezes, até que a parte se conforme.
Saliente-se que o extrato reproduzido pela executada em seu último petitório torna explícito que a cifra alcançada (R$1.190,63), estava depositada na CONTA CORRENTE nº 58878267-1, da Agência nº 0926, da CEF (fls. 105).
Demais disso, mediante consulta ao Sisbajud, realizada na data de hoje, este juízo verifica que apenas R$19,49 (dezenove reais e quarenta e nove centavos) foram alcançados na dita conta corrente da CEF, e que a maior parte do valor (R$1.154,00), foi bloqueado em conta do NU BANK, e quanto a este inexiste a mais remota indicação de que seja destinatário de pensão alimentícia paga pelo ex-marido da executada.
Em todo caso, a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV do CPC/2015 exige a comprovação de que o recurso bloqueado é originado em salário, vencimento, soldo ou verba análoga.
Para tanto, caberia à executada ter trazido aos autos o extrato da multicitada CONTA CORRENTE nº 58878267-1, da Agência nº 0926, da CEF, eis que dessa forma o juízo poderia aferir se os movimentos (a crédito e débito) eram compatíveis com o mero recebimento de pensão alimentícia mensal e com o pagamento de despesas correntes do menor GABRIEL FERREIRA TAVARES.
Todavia, o novo petitório da executada NÃO foi instruído com tal extrato bancário.
Isto posto, ante os fundamentos fáticos e jurídicos cima explicitados, RATIFICO O INDEFERIMENTO do pedido de desbloqueio de numerário, e determino que seja a cifra transferida à agência 4030 da CEF, para subsequente emissão de alvará em favor da parte exequente, a qual deve informar os seus dados bancários, em cinco dias, e não os dados do advogado que o representa em juízo.
Intimem-se e cumpra-se.
Fortaleza, 28 de dezembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131551619
-
09/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131551619
-
09/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131551619
-
28/12/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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17/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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17/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:28
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89674756
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89674756
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89674756
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89674756
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3001235-49.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]AUTOR: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ROMULO E DANIELLERÉ: ANA PAULA FERREIRA DE BRITO DIAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor alega que os promovidos vêm deixando de efetuar o pagamento de débitos condominiais no valor total de R$5.869,86 (cinco mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Assim, por não ter obtido êxito em solucionar o infortúnio administrativamente, viu como única alternativa ajuizar a presente ação.
Apesar de citada/intimada (Id 88207837), a ré "Ana Paula Ferreira de Brito Dias" não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal.
O promovido "José Fontaine Tavares" não foi citado pessoalmente, uma vez que o AR foi recebido pela reclamada "Ana Paula Ferreira de Brito Dias".
Por esse motivo, o postulante requereu sua exclusão do polo passivo da demanda. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo em vista que o demandado "José Fontaine Tavares" sequer foi citado pessoalmente, defiro o pedido de desistência do autor em relação a este, devendo, pois, ser excluído do polo passivo da presente ação. Considerando que a requerida "Ana Paula Ferreira de Brito Dias", embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de autocomposição e não apresentou contestação, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, tendo por efeito primordial a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas. Destarte, tendo o acionante acostado aos autos matrícula do imóvel em nome da ré (Id 73236117) e planilha de cálculo dos valores devidos (Id 89632159), entendo por acolher a pretensão autoral.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido narrado na exordial, para o fim de CONDENAR a promovida "Ana Paula Ferreira de Brito Dias" à obrigação de quitar o débito de R$5.869,86 (cinco mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do último cálculo apresentado (18/07/2024), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a referida data.
Quanto ao acionado "José Fontaine Tavares", extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologando por sentença a desistência. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
06/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89674756
-
06/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89674756
-
06/08/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 06:57
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 16:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2024 08:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/06/2024 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2024 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86128799
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86128798
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3001235-49.2023.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ROMULO E DANIELLE Promovido(a): ANA PAULA FERREIRA DE BRITO DIAS e outros Data da Audiência: 18/07/2024 16:00 Endereço da diligência: FENUCIA RODRIGUES AGUIAR INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/07/2024 16:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 16 de maio de 2024.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86128799
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86128798
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16/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86128799
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16/05/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86128798
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16/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 16:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:57
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73148078
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73148078
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07/12/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73148078
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07/12/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:28
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:28
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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