TJCE - 3000494-98.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ADALGISA MARIA VELOSO SOARES em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA REIS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150623008
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150623008
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15/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150623008
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15/04/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE (IPMT) em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE (IPMT) em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2024. Documento: 85976644
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 DECISÃO Vistos em conclusão. Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50. Recebo a petição inicial e sua emenda por reputar que atenderam aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, em razão de não vislumbrar a possibilidade autocomposição sobre o direito deduzido em juízo, incidindo na previsão do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, do inteiro teor da petição inicial, bem como para, querendo, contestar o pedido, oferecendo todos os meios de defesa (art. 335 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Havendo contestação, vistas à parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, declinem se pretendem produzir outas provas, sendo vedado o protesto genérico.
Advertindo-as, que em caso de omissão, importará em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Expediente necessário.
Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85976644
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15/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85976644
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15/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 22:04
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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