TJCE - 3000127-61.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 16:56
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 02:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:52
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:52
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135198484
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135198484
-
07/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135198484
-
07/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:48
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:37
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131551686
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131551686
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000127-61.2024.8.06.0143 Promovente: RAIMUNDO SOARES CAMPELO Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por ANTONIO MAURICIO DE LIMA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ambos já qualificados nos presentes autos. Alega a parte autora que foi surpreendida com o surgimento de contratos de empréstimo: Contrato nº:326457979-2 no valor de R$1.332,00 a ser pago em 72 parcelas de R$18,50; e Contrato nº:331859851-7 no valor de R$900,00 a ser pago em 72 parcelas de R$12,50.
Requer, juridicamente, a inversão do ônus probatório, e, materialmente, a declaração de nulidade do contrato, a restituição da quantia descontada, em dobro, além de danos morais. Em sede de contestação (id. 88739049), sustenta preliminarmente a incompetência do juizado, a falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de pedido de empréstimo consignado, cujo crédito foi disponibilizado para o autor em parte, visto que o restante fora utilizado para quitar outro empréstimo, alega que não há prova do dano moral, a impossibilidade de inversão do obus da prova e requer a condenação em litigância de má-fé.
Vencidas as questões anteriores.
Passo à análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos de nº 326457979-2 e 331859851-7. A instituição financeira demonstrou que os contratos dos consignados foram realizados mediante contratos escritos, conforme documentação acostada aos autos através do id. 88739055 e 88739058.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contratos foram anexados aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura do autor. E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato consignado devidamente assinado pela parte autora, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
Assim, apesar da negativa da parte autora, fica fácil visualizar que se trata de um empréstimo consignado, de única numeração, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Sendo assim, desnecessário que se faça expedição de ofício aos órgãos públicos (bancos) a fim de demonstrar efetivamente a transação já comprovada.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita.
Entendo, pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu às prescrições legais, já que realizado de forma física com a assinatura tal qual em seus documentos pessoais, também carreado aos autos, e é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou a cópia de contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte do requerente, cujo erro que alega ser induzida deveria ser comprovado, o que não fez.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte requerida, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgouimprocedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parteautora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntadapelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontempara possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontosrealizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recursoimprovido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimos os contratos de empréstimo consignado de nº 326457979-2 e 331859851-7, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimos os contratos de empréstimo consignado de nº. 326457979-2 e 331859851-7, objetos da presente lide.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Pedra Branca - CE, 28 de dezembro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/01/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131551686
-
30/12/2024 04:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
04/07/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 21:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:09
Confirmada a citação eletrônica
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86059186
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAVara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 28/06/2024 12:30 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86059186
-
15/05/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86059186
-
15/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
08/04/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
08/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000008-52.2024.8.06.0062
Mayara Ribeiro Coelho
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Joaquim Rocha de Lucena Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 15:49
Processo nº 3000008-52.2024.8.06.0062
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Mayara Ribeiro Coelho
Advogado: Nayara Sammya Moraes Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 11:29
Processo nº 0014015-75.2017.8.06.0182
Jose Salustino da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2017 00:00
Processo nº 0004882-18.2013.8.06.0095
Maria Helena da Conceicao
Municipio de Ipu
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2013 00:00
Processo nº 3000196-59.2024.8.06.0122
Antonio Casimiro Barbosa
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 09:06