TJCE - 3000594-46.2022.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/11/2024 07:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:44
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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27/11/2024 07:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15495235
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15495235
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000594-46.2022.8.06.0002 RECORRENTE: GEÓRGIA MARIA ARAÚJO E SILVA RECORRIDO: RESIDENCIAL CARTAGO DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de "agravo em recurso especial" interposto por Geórgia Maria Araújo e Silva, com arrimo no art. 1.042 do CPC, contra a decisão (Id 12789419) que inadmitiu o seu recurso extraordinário (Id 12426931) por deserção.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que a decisão recorrida negou vigência a lei federal (arts. 98, 99 e 105 do CPC), pois no caso concreto houve a demonstração de sua hipossuficiência econômica.
Defendeu ainda a existência de interpretação divergente de referida lei federal dada por outro tribunal.
Ao final, requereu a revisão da decisão agravada para que seja dado seguimento ao "recurso especial".
As contrarrazões foram apresentadas no Id 13623653 por Residencial Cartago que alegou erro grosseiro na interposição do recurso e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Alegou ainda a impossibilidade de interposição de recurso especial no âmbito dos juizados especiais (súmula 203 STJ), ofensa reflexa à Constituição e litigância de má-fé.
Em seguida, os autos foram remetidos ao STJ, sendo protocolado sob a classe Agravo em Recurso Especial (AREsp) e sob o nº 2748768 - CE (2024/0321958-1), como se vê nos Ids 14084050 e 15137321.
O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça verificou que não existe nos autos recurso especial e, por via de consequência, nenhuma decisão de admissibilidade que a ele se refira.
Pontuou ainda que o único recurso excepcional existente é o recurso extraordinário interposto pela própria parte, que veio a ser inadmitido com arrimo no art. 1.030, V, do CPC.
De tal decisão, a recorrente interpôs agravo em recurso especial e não o recurso cabível na espécie, razão pela qual o seu recurso não foi conhecido e eventual condenação em verba honorária foi majorada em 15% (quinze por cento), como se lê na decisão de Id 15403805.
Tendo em vista o esgotamento das vias recursais, determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado e em seguida dê baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
04/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15495235
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31/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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26/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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25/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CARTAGO em 09/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CARTAGO em 09/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13325654
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13325654
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000594-46.2022.8.06.0002 AGRAVANTE: GEORGIA MARIA ARAUJO E SILVA AGRAVADO: RESIDENCIAL CARTAGO DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de agravo em recurso extraordinário contra a decisão que negara seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral.
Atendendo a disposição contida no artigo 1.042, § 3º, do CPC, determino a intimação do agravado r para querendo, manifestar-se no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido tal lapso temporal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
03/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13325654
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03/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:30
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12789419
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CARTAGO em 11/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12789419
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000594-46.2022.8.06.0002 RECORRENTE: GEÓRGIA MARIA ARAÚJO E SILVA RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CARTAGO DECISÃO DA PRESIDENTE GEÓRGIA MARIA ARAÚJO E SILVA interpôs tempestivamente recurso extraordinário (Id 12426931) contra o acórdão (Id 12103298) que conheceu do recurso inominado interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CARTAGO e lhe deu provimento para reformar a sentença e julgar os pedidos formulados na inicial improcedentes.
Todavia, quanto ao recolhimento do preparo, a recorrente afirmou ser beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual deixava de comprovar o recolhimento das custas recursais, porém não indicou a decisão judicial confirmando tal benesse, tampouco houve pedido de gratuidade de justiça em sede recursal no ato de interposição do recurso extraordinário.
Devidamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, a recorrente apresentou a petição de Id 12568275 na qual reitera ser beneficiária da gratuidade de justiça e acostou documentação para comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência.
Importante recordar que o acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Contudo, o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
No caso em tela, a autora não precisou pagar as despesas processuais em razão da opção pelo rito instituído pela Lei nº 9.099/95, que foram suportadas pelo Condomínio promovido, pois este quem interpôs o recurso inominado.
Em razão do resultado julgamento do recurso inominado, a autora interpôs recurso extraordinário, o que impõe o recolhimento de preparo.
Sendo assim, a ora recorrente deveria, no momento da interposição do recurso extraordinário, ter feito tal afirmação de hipossuficiência, postulando neste momento a gratuidade de justiça, na forma preconizada no caput do art. 99 do CPC.
Contudo, não o fez, limitando-se a afirmar que "deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo." Na decisão de Id. 12432385 foi determinada a intimação da recorrente para comprovar o recolhimento em dobro do preparo do recurso extraordinário interposto no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º).
Em resposta a tal decisão, a recorrente se manifestou nos seguintes termos: " como se vê no ID 11208683, A PARTE RECORRENTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL." Porém o Id 11208683 faz referência à petição inicial e não a decisão concedendo a gratuidade de justiça.
Além disso, não há pedido de concessão de gratuidade.
Assim, devidamente concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo.
De acordo com o regimento interno do STF, nenhum recurso subirá ao STF, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal (RISTF, art. 59, §1º).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete ao recorrente o ônus de comprovar o completo e efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição, sob pena de o recurso ser considerado deserto.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso extraordinário.
Precedentes.
II -Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1454425 CE, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023) Do exposto, inadmito o recurso extraordinário, o que faço com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
14/06/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12789419
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13/06/2024 10:24
Recurso Extraordinário não admitido
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ARAUJO E SILVA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12432385
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12432385
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000594-46.2022.8.06.0002 RECORRENTE: GEÓRGIA MARIA ARAÚJO E SILVA RECORRIDO: RESIDENCIAL CARTAGO DECISÃO DA PRESIDENTE GEÓRGIA MARIA ARAÚJO E SILVA interpôs tempestivamente Recurso Extraordinário (Id 12426931) postulando a gratuidade de justiça, porém não há nos autos decisão concedendo-lhe a gratuidade de justiça, o que lhe eximiria de comprovar o recolhimento do preparo recursal do apelo extremo. Analisando os autos, verifico que somente o Condomínio Edifício Residencial Cartago recorreu da sentença (recurso inominado sob Id 11208787).
Tampouco há pedido de concessão de gratuidade de justiça em sede recursal no recurso extraordinário interposto, portanto a recorrente não cumpriu o que estabelece a legislação processual (art. 1.007, caput, do CPC).
Por outro lado, o §4º do art. 1.007 do CPC dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Sendo assim, determino a intimação de GEÓRGIA MARIA ARAÚJO E SILVA para comprovar o recolhimento em dobro do preparo do recurso extraordinário interposto no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º).
Decorrido tal lapso temporal, com ou sem a apresentação de manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
27/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12432385
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24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CARTAGO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12367272
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO INTERNO NO RI Nº 3000315-95.2022.8.06.0056 AGRAVANTE: GEORGIA MARIA ARAUJO E SILVA AGRAVADO: RESIDENCIAL CARTAGO DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099/98.
Trata-se de recurso de agravo interno contra acórdão prolatado à unanimidade na sessão de julgamento virtual do mês de abril, por esta Primeira Turma Recursal Preconiza o art. 932, III, CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em análise, verifico a inadequação formal da irresignação interposta pelo ora agravante, haja vista que de acordo com o art. 1.021 do CPC , o agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo relator, contudo a parte agravante manejou o recurso interno em face de acórdão prolatado pelo Colegiado da 1ª Turma Recursal, descortinando assim a hipótese de erro grosseiro em face da inadmissibilidade da via recursal eleita.
Diante do exposto, na esteira dos precedentes supra, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL, ESTANDO AUSENTE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE FORMAL, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
Fortaleza, 16 de maio de 2024. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12367272
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16/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12367272
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16/05/2024 14:44
Não conhecido o recurso de RESIDENCIAL CARTAGO - CNPJ: 26.***.***/0001-95 (RECORRENTE)
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15/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:23
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103298
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103298
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12103298
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12103298
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30/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103298
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30/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103298
-
26/04/2024 16:06
Conhecido o recurso de GEORGIA MARIA ARAUJO E SILVA - CPF: *00.***.*71-29 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2024. Documento: 11428915
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11428915
-
20/03/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11428915
-
20/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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