TJCE - 3000457-45.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:46
Expedição de Alvará.
-
29/04/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 05:25
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:25
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140982906
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140982906
-
24/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140982906
-
21/03/2025 07:07
Processo Reativado
-
21/03/2025 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:37
Expedição de Alvará.
-
17/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2025 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:31
Decorrido prazo de MAURO FENTANES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132242679
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132242679
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132242679
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132242679
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132242679
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132242679
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000457-45.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA FARIASREU: LOJAS LE BISCUIT S/A DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132242679
-
13/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132242679
-
13/01/2025 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:16
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 13:29
Decorrido prazo de MAURO FENTANES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 13:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:17
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127846964
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127846964
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127846964
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127846964
-
03/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127846964
-
03/12/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127846964
-
03/12/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127846964
-
29/11/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 14:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86059398
-
16/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000457-45.2024.8.06.0018 Promovente: RAFAEL OLIVEIRA FARIAS Promovido(a): LOJAS LE BISCUIT S/A Data da Audiência: 14/11/2024 14:25 Endereço da diligência: MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/11/2024 14:25, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: BEM COMO INTIMAR DO TEOR DA DECISÃO. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 15 de maio de 2024.
MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86059398
-
15/05/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86059398
-
15/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 14:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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