TJCE - 3000851-66.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 16:30
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 04:40
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES DA CRUZ em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:40
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES DA CRUZ em 09/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136814332
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136814332
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000851-66.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] Polo ativo: ANTONIA ORLENE DA SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de abono de permanência movida por ANTONIA ORLENE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BASICA II EFETIVO, e que em 07/12/2018, quando completou 50 anos de idade e 31 anos de contribuição, preenchendo todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária de PROFESSORA, a promovente optou por permanecer em atividade.
Neste momento a Administração Pública deveria ter implantado em seu contracheque, por meio de ato ex-officio, o abono de permanência, benefício previdenciário que corresponde ao reembolso da contribuição previdenciária. Contudo, tal implementação não teria ocorrido, posto que o Município de Quixeramobim continuou efetuando os descontos referentes à contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Município. Assim, pugna pela condenação do requerido ao pagamento das referidas parcelas referente ao período compreendido entre 07/12/2018 até 01/08/2023, data em que foi implantado em seu contracheque o abono de permanência. Com a inicial ID 71297799, vieram os documentos IDs 71297800 a 71297807. Em decisão interlocutória ID 71357443, este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e designou audiência de autocomposição com determinação de citação da parte requerida. Citação em ID 86060820. Ata da Audiência de autocomposição em ID 89280083, em que não foi possível continuar o ato por ausência da parte requerida. Certidão de decurso de prazo para apresentação de contestação em ID 104836627. Despacho em ID 106338432 decretou a revelia da promovida e determinou a intimação da promovente para especificar as provas que pretende produzir. Em ID 109909312, informou que pretende produzir aprovas documentais, fazendo juntada da ficha funcional e das fichas financeiras individuais (IDs 109909930 a 109909940). II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a desnecessidade de produzir outras provas e a ausência de impugnação das partes, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Avançando ao mérito, inicialmente, importante frisar que o abono de permanência, benefício ora pleiteado nestes autos, é devido a todos os servidores públicos ativos, ocupantes de cargo efetivo, que tiverem preenchidos os requisitos constitucionais e legais para a aposentadoria voluntária, enquanto permanecerem efetivamente em atividade, até uma porventura aposentadoria compulsória, cujo valor poderá alcançar, no máximo, o valor de sua contribuição previdenciária. Trata-se de um estímulo, no sentido de que o servidor permanece em atividade, postergando sua aposentadoria e, portanto, permanecendo à disposição do serviço público.
No caso em tela, visa a parte autora o pagamento do abono de permanência referente ao período de 07/12/2018 (data em que implementou os requisitos para o recebimento da aposentadoria) até 01/08/2023 (data em que foi implantado em seu contracheque o abono de permanência). Assim sendo, deve-se analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária na data de 07/12/2018. O art. 40, inciso III, alíneas a e b, e o § 19º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), conforme redação anterior à EC nº 103/2019, dispõem que: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (grifos nossos) Conclui-se pela leitura do dispositivo constitucional que, para fazer jus ao abono de permanência, o servidor, necessariamente, deve ter completado os requisitos para requerer a aposentadoria voluntária. No caso concreto, por expressa disposição constitucional, vislumbro que a parte autora faz jus ao recebimento do abono de permanência, posto que ingressou no serviço público em 1987 e, em 07/12/2018, estava com 50 (cinquenta) anos de idade e 31 (trinta e um) anos de tempo de contribuição, conforme documentos de IDs 71297802 e 09909930 a 109909940. Assim sendo, tendo cumprido os requisitos para a inativação, desde então faz jus ao abono de permanência, nos termos da art. 40, §19º da Constituição Federal, uma vez ser um direito que deve ser implementado tão logo haja a devida satisfação dos requisitos legais para a aposentadoria voluntária. Ademais, destaca-se jurisprudência oriunda do Supremo Tribunal Federal, uma vez ter decidido no julgamento da ADI 5026, que "o abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional." Assim, destaca-se, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (ARE 1310677 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM ao pagamento dos valores retroativos de abono de permanência devidos à ANTONIA ORLENE DA SILVA desde a data em que cumpriu os requisitos para aposentadoria voluntária, em 07/12/2018, até a efetiva implementação em folha de pagamento, em 01/08/2023. Quanto aos juros e à correção monetária incidentes, devem ser observadas as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), submetido ao rito dos recursos repetitivos, quanto às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive em matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos. Logo, deve incidir sobre o valor da condenação juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. Ainda sobre a questão, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez, sem cumular com qualquer outro índice. Dessa forma, os consectários legais devem incidir sobre a condenação da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Por fim, considerando tratar-se de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais diante da isenção legal prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
07/03/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136814332
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07/03/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106338432
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106338432
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000851-66.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: ANTONIA ORLENE DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Diante da certidão de ID 104836627, decreto a revelia do promovido, sem, contudo, a produção dos efeitos, nos termos do art. 345, II, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as prova que pretende produzir, nos termos do art. 348 do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 07 de outubro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
08/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106338432
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08/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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30/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES DA CRUZ em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES DA CRUZ em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86060819
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16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000851-66.2023.8.06.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANTONIA ORLENE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA RODRIGUES DA CRUZ - CE48345 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Destinatários: ROBERTA RODRIGUES DA CRUZ - CE48345 FINALIDADE: Intimar a requerente ANTONIA ORLENE DA SILVA, por meio de sua advogada, ROBERTA RODRIGUES DA CRUZ - CE48345, acerca da decisão de ID 71357443, bem como para participar, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 10 de julho de 2024, às 10h30min, na sala VIRTUAL do CEJUSC desta Comarca, por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE. Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp (85) 98179-3173.
A audiência será acessada na referida plataforma pelos seguintes meios: QR CODE LINK PARA ACESSO https://link.tjce.jus.br/20ea75 QUIXERAMOBIM, 15 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86060819
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15/05/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86060819
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15/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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06/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:47
Audiência Conciliação não-realizada para 12/12/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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31/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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30/10/2023 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA ORLENE DA SILVA - CPF: *98.***.*22-87 (REQUERENTE).
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30/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
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27/10/2023 19:26
Juntada de Petição de procuração
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27/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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