TJCE - 3000461-82.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:12
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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10/01/2025 07:33
Expedição de Alvará.
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20/12/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 128166347
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 128166347
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128166347
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128166347
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04/12/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128166347
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04/12/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128166347
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04/12/2024 07:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 07:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126120473
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126120473
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27/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126120473
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27/11/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 07:52
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 07:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:46
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS FILHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:42
Decorrido prazo de MARIA ELIANE FERNANDES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:40
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS FILHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIA ELIANE FERNANDES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112583140
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112583140
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000461-82.2024.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTORES: MARIA ELIANE FERNANDES DOS SANTOS, JOAO DOS SANTOS FILHO RÉ: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual os autores alegam que adquiriram aparelho televisor fabricado pela empresa demandada, tendo o mesmo apresentado problemas dentro do prazo da garantia, tendo sido realizada a troca do aparelho por outro.
Contudo, após o transcurso do prazo da garantia, o aparelho apresentou defeito que impossibilita a sua utilização.
Em razão disto, pleiteiam a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais de R$3.759,00 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais) e indenização por danos morais no valor de R5.000,00 (cinco mil reais). Em sua peça defensiva (Id. 101751530), a requerida suscitou preliminar de incompetência do procedimento do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade tendo em vista o transcurso do prazo de garantia do produto, a inexistência do dever de ressarcir, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor ao caso dos autos, a inexistência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 27/08/2024 (id. 101758489), restando infrutífera, com o requerimento das partes de julgamento antecipado da lide, seguindo os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. DO MÉRITO A parte promovida suscitou preliminar de incompetência do juízo, ante a necessidade de realização de perícia técnica para afastar o relatório técnico apresentado nos autos.
Rejeita-se a preliminar alegada, visto que a prova documental constante nos autos, aliada às alegações das partes, mostra-se suficiente para seguro julgamento.
Assim, demonstra-se dispensável a prova pericial mencionada pela requerida, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de incompetência. Cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Portanto, por reconhecer a verossimilhança nas alegações autorais, inverto o ônus probatório no caso em deslinde, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. No tocante à responsabilidade civil, a norma consumerista estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral adotado pelo Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a indenização pleiteada pela parte autora em razão do dano sofrido no que se refere ao vício existente no produto adquirido, e a falta de assistência, para reparo ou troca do produto, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando a própria legislação expressamente dispor em sentido contrário (arts. 20 a 25, do CDC).
Isso, porém, não isenta o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, de forma que não ficará isento do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Relata a parte autora que no dia 20/07/2021 adquiriu televisor "TV Samsung 55 polegadas, modelo UHD 4K Crystal 55TU8000 HDMI/USB" (nota fiscal no id.
Num. 85763797), sendo que este apresentou defeito dentro do prazo de garantia, tendo sido realizada a troca por outro aparelho inferior ao adquirido, do modelo "AU 7700", que foi recebido em 17/05/2022. Ocorre que, em 28/03/2024, menos de dois anos após a troca, o aparelho televisor apresentou o mesmo defeito do anterior, impedindo a sua utilização.
Os autores, então, entraram em contato com a demandada, tendo recebido a informação de que a empresa nada poderia fazer, pois o produto não se encontrava mais no prazo de garantia.
Decidiram, então, levar o aparelho para avaliação na assistência técnica autorizada da marca, com a constatação de que seria necessária a substituição da tela, tendo recebido orçamento no valor de R$2.174,00 (dois mil, cento e setenta e quatro reais). A promovida, por sua vez, alegou que prestou o devido atendimento ao autor, com a abertura de ordem de serviço, mas informou que não procedeu com o reparo ante a falta de pagamento pelo orçamento fornecido, sob a justificativa de que teria escoado o prazo de garantia, não possuindo responsabilidade pelo ressarcimento do dano causado ao consumidor.
Tais alegações, contudo, não merecem acolhida. Conquanto a garantia contratual fornecida ao produto adquirido pelo autor tenha terminado, o que é incontroverso nos autos, o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor, no §3º do art. 26, no que concerne à disciplinado vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual" (STJ, 4ª Turma, REsp 984.106/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012). Neste panorama, é forçoso concluir pela existência de vício de fabricação no televisor, posto que, tendo vida útil de pelo menos 05 (cinco) anos, o aparelho apresentou defeitos com pouco mais de um ano desde a sua compra. De outro lado, não houve alegação de utilização indevida do aparelho pela parte autora, tendo a parte requerida se limitado, em linhas gerais, a sustentar a perda da garantia legal e contratual do produto. Desta feita, independentemente do escoamento do prazo de garantia convencional, competia à fabricante e fornecedora do aparelho o conserto do vício no prazo de trinta dias, nos termos do art. 18, do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Ocorre que de acordo com os documentos acostados aos autos, a promovida se recusou a realizar o reparo gratuitamente, cobrando da parte autora valor exorbitante, que se aproxima do valor pago pela aquisição do bem - vide id. 85763805. Assim, faz jus o autor a reclamar pelos vícios que o produto apresentou e lhe exigir a solução que mais lhe convém, conforme §1º do transcrito dispositivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
VIDA ÚTIL DO APARELHO.
PRODUTO DURÁVEL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
ARBITRAMENTO. 1.
A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º.
Precedentes do STJ. 2.
Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3.
O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA APRESENTADA PELO AUTOR.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TELEVISOR - PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO OCULTO FORA DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL - CONSERTO DE ALTO CUSTO - VÍCIOS CONSTATADOS PELA PERÍCIA TÉCNICA EM JUÍZO, NÃO OCASIONADOS PELO MAU USO - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM SOLUÇÃO PELO FABRICANTE - ATENDIMENTO E ASSISTÊNCIA DEFICIENTE - NEGLIGÊNCIA COM O CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - BEM DURÁVEL - LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE FRUIÇÃO DO BEM EM PERFEITAS CONDIÇÕES E POR LONGO TEMPO FRUSTADA - PROTELAÇÃO DA SOLUÇÃO QUE IMPORTOU EM PRIVAÇÃO DO USO DO BEM POR LONGO PERÍODO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) -OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE - PERCENTUAL MANTIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00093600620218160194 Curitiba, Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 04/08/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023). A parte autora optou pela restituição do valor pago pelo produto, pleito que nos termos fixados deve ser acolhido. Assim, não se vislumbra óbice ao acolhimento da pretensão autoral quanto ao ressarcimento do valor pago pelo aparelho televisor originalmente adquirido pelos autores, que, conforme documento de id. 85763797, foi comprado pelo valor de R$3.699,00 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais).
No mesmo sentido, entendo ser devido o ressarcimento do valor pago pela análise do aparelho feita pela assistência técnica, de R$60,00 (sessenta reais). Quanto aos danos morais sofridos pela parte autora, também estão bem postos nos autos.
Com efeito, os danos extrapatrimoniais decorrem de todos os transtornos causados pela conduta da promovida, como a ausência de conserto do aparelho televisor ou a substituição do mesmo, a negativa de reparo ante a alegação de uso inadequado do mesmo e a falta de resolução do problema apresentado pelo aparelho. Ressalto que, no caso em comento, o televisor adquirido apresentou problemas e foi substituído por outro aparelho que, após o prazo de garantia, apresentou o mesmo problema do televisor anterior, o que corrobora a existência de danos morais passiveis de indenização. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: CONSUMIDOR - Vício do produto - Responsabilidade do fabricante e estabelecimento que forneceu o produto, de forma solidária - Restituição do valor pago atualizado - Caracterizado o dano moral pela perda do tempo útil e conduta reprovável da recorrente - Fixação proporcionalmente em R$ 5.000,00.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000677-83.2021.8.26.0296; Relator (a): Iohana Frizzarini Exposito; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jaguariúna - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023); Pedido de indenização por danos materiais e morais.
Existência de defeito do produto incontroverso.
Necessidade de restituição imediata da quantia paga.
Aplicação do art. 18, §1º, I a III, CDC.
Dano moral caracterizado, entretanto exacerbado.
Redução do valor fixado.
Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000528-55.2022.8.26.0516; Relator (a): Wallace Gonçalves dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Roseira - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023). Neste ínterim, para compensar a vítima e, além disso, punir o ofensor, para que a situação não se repita, é que se fixa a reparação por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de: a) CONDENAR a requerida, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no montante R$3.759,00 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais), devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, bem como acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a requerida, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; c) DETERMINAR que a parte autora, tão logo cumprida a condenação, restitua o produto "TV 55" SAMSUNG AU 7700" à promovida, que deverá coletar o produto na residência dos promoventes, mediante recibo. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 31 de outubro de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
31/10/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112583140
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31/10/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 07:24
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86064380
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86064379
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000461-82.2024.8.06.0018 Promovente: MARIA ELIANE FERNANDES DOS SANTOS e outros Promovido(a): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Data da Audiência: 27/08/2024 15:40 Endereço da diligência: ABILIO DE SANTANA RIBEIRO JUNIOR INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/08/2024 15:40, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 15 de maio de 2024.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86064380
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86064379
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15/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86064380
-
15/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86064379
-
15/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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