TJCE - 0030069-19.2019.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158196189
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158196189
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12/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158196189
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11/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:43
Processo Reativado
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01/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:07
Juntada de informação
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08/07/2024 14:57
Expedição de Alvará.
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02/07/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
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30/06/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88184611
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88184611
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88184611
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0030069-19.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] Inicial em termos.
De início, evolua-se o presente procedimento para cumprimento de sentença.
Ademais, a parte demandante requereu a execução da sentença de ID. 86001471, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à sentença, efetuando o pagamento da dívida no valor de R$ 12.820,82 (doze mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), bem como sob pena de penhora.
Saliente-se que transcorrido o prazo transcrito sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, caput do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário e não interposto impugnação, fica autorizada a busca de valores via sistema SISBAJUD, utilizando-se da modalidade teimosinha.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa/CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
17/06/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88184611
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17/06/2024 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:59
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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05/06/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA IVONE BARROS MARTINS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86001471
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86001471
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0030069-19.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa, após o furto do ser cartão de crédito, terem sido cobrados, na fatura de seu cartão, valores referentes a compras que não realizou. Em contestação, a requerida alega que as compras foram normalmente realizadas pela autora, por se tratarem de negociações feitas através de cartão com chip e aposição de senha. Intimada para apresentação de réplica, nada foi formulado pela parte requerente (ID 29395836). Audiência de conciliação realizada em 29/11/2019, porém, sem êxito (ID 29395830). Pedido de audiência de instrução realizado pelo Banco requerido (ID 29395837). Decisão de deferimento do referido pedido no ID 29395838, determinando ao requerido que apresente os documentos ou gravações referentes à comunicação de furto do cartão de crédito da requerente até a data da audiência Decisão indeferindo o pedido de audiência no ID 34954013. Despacho de ID 35660377 determinando a intimação da parte autora sobre a juntada de prova, bem como determinação de autos conclusos para sentença. É o que importa relatar; decido e julgo. II - FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista. A demanda é de ser julgada procedente. No caso em questão, trata-se de um pedido de declaração de inexistência de débito em virtude de compras não reconhecidas realizadas no cartão de crédito. A parte requerente alega que não efetuou tais transações e busca a declaração judicial de que não possui qualquer responsabilidade pelo débito em questão. Ao analisar o caso, é importante observar que a relação estabelecida entre as partes se enquadra no âmbito consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme dispõe o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Nesse sentido, o fornecedor é responsável pelo ônus de comprovar a regularidade das cobranças. É certo que a requerida alega que as transações foram realizadas com chip e senha pessoal, sugerindo, apenas por isto, a regularidade das cobranças.
Entretanto, a mera indicação unilateral pela promovida de que as transações foram efetuadas com chip e senha pessoal não é suficiente para que a esta se desincumba do ônus de demonstrar que as aquisições foram ultimadas pelo titular do cartão de crédito.
Isso porque tal fato não exclui a possibilidade de fraude ou uso indevido do cartão de crédito. Conforme estabelece o Código de Processo Civil (CPC), no artigo 373, inciso II, cabe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do adversário o ônus de comprovar essa alegação.
No caso de um fato negativo, como a inexistência das compras não reconhecidas, torna-se praticamente impossível para o autor produzir provas positivas, o que seria diabólico.
Ademais, é de se reconhecer a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, que se opera ex lege, em favor do consumidor, cabendo ao fornecedor se eximir da responsabilidade objetiva se provar que o defeito inexistiu e/ou que incorrera culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, é relevante mencionar o risco do empreendimento previsto no artigo 931 do Código Civil.
Segundo esse dispositivo, aquele que exerce atividade de fornecimento de produtos ou serviços assume o risco da atividade, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa.
Dessa forma, a requerida, como fornecedora de serviços de cartão de crédito, deve arcar com as consequências dos riscos inerentes à sua atividade. Por fim, é válido ressaltar a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Essa súmula reforça a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos decorrentes de eventuais fraudes no cartão de crédito, notadamente por se tratar de fortuito interno. Na espécie, ainda, para além da falta de provas adequadas pela parte promovida fornecedora de que as operações partiram efetivamente da sua cliente consumidora ou de que esta atuara com negligência na guarda de seus documentos, observo que há verossimilhança na alegação autoral, uma vez que a parte efetivamente juntou provas como o Boletim de Ocorrência e o protocolo de contestação da compra, junto a petição inicial. Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O APELO DA AUTORA E IMPROVIDO O APELO DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuidam-se de Recursos Apelatórios interpostos contra sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação Indenização por Danos Morais e Materiais, em razão de compras não reconhecidas em cartão de crédito. 2.
O cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, tal como definida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da empresa promovida, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
Sobre o tema, sumulou o STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, STJ) 4.
Consoante as diretrizes do Código Consumerista, caberia ao agente financeiro, na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, comprovar que tais operações haviam sido realizadas pelo titular do cartão, ou por sua curadora, que ora representa o espólio, o que não ocorreu. 5.
Ademais, uma vez tendo a instituição bancária disponibilizado o uso de novas tecnologias a seus clientes, deve se responsabilizar também pelos riscos inerentes a tais modernidades, não se admitindo que o consumidor tenha que arcar com os prejuízos sofridos em razão delas.
Com efeito, os fornecedores, que se beneficiam com o lucro decorrente de sua atividade, devem arcar, também, com os riscos e eventuais prejuízos dela decorrentes, independentemente de culpa, decorrente do risco-proveito, ainda que oriundo da atuação de terceiros. 6.
Atente-se que não se pode desconsiderar que nos dias atuais são corriqueiras as ocorrências de clonagem de cartão ou da senha, bem assim de destrave do sistema eletrônico, por terceiros mal intencionados, o que torna possível o uso do cartão sem a necessidade do uso da senha de segurança.
De modo que os cartões de crédito com chip e senha não são infalíveis, mas sujeitos a manobras por parte de falsários.
Nesse contexto, é curial salientar a incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. 7.
O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, a fixação do montante indenizatório deve ser majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais) para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como amoldar-se aos parâmetros utilizados em casos semelhantes. 8.
Recursos conhecidos.
Provido o Apelo da autora e improvido o Apelo do réu.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para dar provimento ao Apelo da Autora e desprover o Apelo do réu, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0238147-37.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Destarte, reconheço a inexistência das transações discutidas exigidas da fatura de cartão de crédito na data do furto do cartão, 01/04/2019. Noutro ponto, não há falar em repetição de indébito. Considerando a ausência de comprovação do pagamento por parte da requerente, não há elementos suficientes nos autos que justifiquem a procedência do pedido de repetição de indébito com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 42 do CDC estabelece o direito do consumidor de exigir a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, quando comprovado o pagamento do débito.
No entanto, é imprescindível que o requerente apresente elementos probatórios que demonstrem de forma clara e inequívoca que efetuou o pagamento referente ao débito questionado. No presente caso, a requerente não logrou êxito em demonstrar, de forma objetiva e documental, que efetuou o pagamento do valor objeto da repetição de indébito.
Ao revés, a requerente tivera seu nome inserido em cadastros de inadimplência justamente pela falta de quitação da fatura cobrada. Portanto, diante da falta de comprovação do pagamento por parte da requerente, não há substrato probatório que respalde a procedência do pedido de repetição de indébito com base no artigo 42 do CDC.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SFH.
CDC.
APLICAÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
TABELA PRICE, SEGURO, PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
PES E CES.
FUNDAMENTO INATACADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido ao CDC para ter por abusivas as cláusulas pactuadas.
A incidência da legislação consumerista não altera o desfecho conferido ao caso. 2.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte.
Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Quanto à Tabela Price, Prestações, Saldo Devedor e Seguro, o recurso pede o afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ com base em argumentação genérica, sem apontar, com clareza e objetividade, qual o equívoco na aplicação dos referidos óbices.
Por outro lado, omite-se de impugnar a conclusão relacionada à consonância do acórdão com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no que diz respeito ao Plano de Equivalência Salarial e ao Coeficiente de Equiparação Salarial.
Subsistem os fundamentos que deixaram de ser adequadamente impugnados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.502.471/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Assim, rejeito o pedido nesse sentido, em consonância com as disposições legais e processuais vigentes. Por conseguinte, concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito geram presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato.
No caso, a simples inscrição por divida inexistente gera dano moral ao inscrito. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível sua revisão por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014) Acerca da fixação do valor do dano moral, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos" Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". Deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Quanto ao valor a título de indenização, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INADEQUAÇÃO TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES INTERNAS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO NA ALÇADA A QUO INSUFICIENTE PARA REPARAR O PREJUÍZO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a legalidade das faturas de energia elétrica cobradas ao autor/apelante, referentes aos meses de agosto (R$ 11.865,52) e setembro (R$ 11.460,28), cujo débito ensejou a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, oriundo de uma dívida de fornecimento de energia, a qual não reconhece, vez que alega não ter consumido os KWH indicados nas referidas faturas, além do valor adequado da indenização a título de danos morais decorrente do constrangimento causado ao postulante. 2.
A relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicadas as regras de inversão do ônus da prova e de responsabilidade objetiva do fornecedor trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
Os documentos colacionados aos autos não possuem o condão de demonstrar a efetiva existência de defeito nas instalações internas, prova cujo ônus incumbia à ré, não só pela inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC), mas pela sua distribuição dinâmica (art. 373, II, do CPC), haja vista o fato de deter a concessionária melhores condições técnicas de averiguar a real origem desse suposto consumo excessivo, além de ser impossível ao requerente realizar prova negativa quanto a isso.
Precedentes. 4.
Uma vez que os elementos probatórios contidos nos autos não são suficientes para uma conclusão segura sobre o fato entelado, não sendo possível deles se extrair certeza sobre a existência de defeito nas instalações internas da unidade consumidora e seu potencial para interferir no aumento do consumo, deve ser reconhecida a inexistência do débito. 5.
A inscrição dos dados do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito questionado configura dano moral in re ipsa.
Quantum fixado que não atende ao princípio da razoabilidade.
Majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Recurso da concessionária conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar o quantum indenizatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao Apelo interposto pela Concessionária e dar provimento à Apelação manejada pelo Promovente, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (Apelação Cível - 0218913-06.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022).
Destaquei. Nessa esteira, o valor sugerido na exordial a título de compensação destoa do razoável, do proporcional ao dano ocasionado.
Na situação retratada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487 inciso I do CPC, para DECLARAR inexistentes as transações questionadas, objeto dos autos, e para CONDENAR o réu a indenizar por reparação moral a promovente na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até este arbitramento e, doravante, aplicação da taxa SELIC. Sem custas e sem honorários, conforme a Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86001471
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86001471
-
15/05/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86001471
-
15/05/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86001471
-
15/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
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11/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78233642
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78233642
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12/01/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78233642
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12/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/06/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível convertida em diligência para 05/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
16/08/2022 13:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
29/01/2022 06:07
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/12/2021 09:02
Mov. [20] - Certidão emitida
-
19/04/2021 16:26
Mov. [19] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2021 13:50
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
09/04/2021 09:00
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00165475-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/04/2021 08:32
-
17/06/2020 09:25
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
04/03/2020 16:22
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
12/02/2020 10:56
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
08/01/2020 10:58
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/01/2020 10:50
Mov. [12] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR463897713BI Situação : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimação da Parte para Audiência de Conciliação (Art. 334) Destinatário : Banco Itaú S/A
-
03/12/2019 18:24
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMON.19.00015561-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/12/2019 17:15
-
29/11/2019 12:05
Mov. [10] - Documento
-
29/11/2019 12:03
Mov. [9] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/11/2019 08:25
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMON.19.00015536-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2019 08:09
-
28/11/2019 23:01
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMON.19.00015534-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2019 21:30
-
01/11/2019 09:42
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
01/11/2019 09:42
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
24/10/2019 14:34
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/11/2019 Hora 11:45 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Realizada
-
16/10/2019 10:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2019 09:33
Mov. [2] - Conclusão
-
09/10/2019 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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