TJCE - 3001201-83.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:51
Expedição de Alvará.
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21/05/2024 10:47
Expedição de Alvará.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85982875
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001201-83.2022.8.06.0091 REQUERENTE: JOSEFA AMORIM ALVES REQUERIDO: Enel Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 85971716, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 85979506) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 85979506, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85982875
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16/05/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85982875
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16/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
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14/05/2024 08:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 11:05
Juntada de decisão
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17/03/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSEFA AMORIM ALVES em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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27/01/2023 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 23/01/2023 23:59.
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14/12/2022 13:10
Juntada de Petição de recurso
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01/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:15
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:15
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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26/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:47
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:54
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 18:11
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
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12/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:05
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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12/07/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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