TJCE - 3001237-37.2023.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080552
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080552
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001237-37.2023.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NELSON BENTO DA SILVA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001237-37.2023.8.06.0012 RECORRENTE(S): NELSON BENTO DA SILVA RECORRIDO(S): CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ORIGEM: 19ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIREITO DE REPARAÇÃO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
PARTE IDOSA LEVADA A REALIZAR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ASSINATURA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PARTE AUTORA INDUZIDA A ERRO.
VALORES DESCONTADOS DISCREPANTES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por NELSON BENTO DA SILVA objetivando a reforma de sentença proferida pela 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA-CE, nos autos da ação de inexigibilidade de débito, restituição, em dobro, de valor cobrado e reparação de danos morais, por si ajuizada em desfavor de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) anular o contrato de empréstimo nº 060930025264 e, por conseguinte, anular o débito no valor de 3.929,80 (três mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos); b) diante da compensação acima efetuada, condenar a parte ré a pagar ao autor compensação por danos morais no montante de R$ 2.070,20 (dois mil e setenta reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data da prolação desta sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da celebração do contrato (28/12/2022); c) arbitrar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais e julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da promovida ao pagamento em dobro em cima do valor do contrato." Nas razões do recurso inominado, no ID 15498959, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que, uma vez reconhecida a ilegalidade da contratação discutida, seja a instituição financeira, também, condenada à repetição de indébito em dobro.
Por fim, subsidiariamente, requer a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
Contrarrazões no ID 15498962.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO No caso em análise, a parte autora se insurge em face de descontos realizados em sua conta bancária, em razão de um empréstimo consignado, o qual alega que nunca contratou.
Afirma ter sido notificada, via ligação telefônica, pela requerida, para comparecer à agência bancária, a fim de receber seu cartão de benefício, ocasião em que não manifestou qualquer interesse na contratação do aludido empréstimo, porém, recebeu um crédito, em sua conta, no valor de R$ 3.929,80 (três mil e novecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).
Posteriormente, consultando seu extrato bancário, verificou que foi realizado, pelo réu, um empréstimo consignado, com parcelas de R$ 866,30 (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta centavos).
O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência, ou não, da contratação supostamente firmada entre as partes, uma vez que a parte autora a nega.
Bem como aferir se é devida a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus proventos. Cumpre-me asseverar, ainda, que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Nesse sentido, referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 297.
Nesse esteio, as referidas instituições respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, em decorrência da má prestação dos serviços.
No caso em análise, vê-se que, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se houve realmente a realização da contratação entre as partes e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei, no momento da realização do negócio jurídico.
Partindo de tal premissa, deve-se levar em conta que o fornecedor deve observar, dentre diversas outras, as seguintes diretrizes (princípios) ao celebrar um contrato consumerista e de adesão com o consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Compulsando os autos, por atribuição processual, a instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, já que, no curso da instrução probatória, não chegou a apresentar qualquer documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado, não sendo, pois, possível aferir a suposta declaração de vontade da parte demandante em contratar o negócio jurídico, já que, apesar de o réu apresentar um suposto contrato firmado entre as partes, o mesmo padece de vício, de modo que se mostrou verossímil, analisando todo o arcabouço processual, a narrativa da parte autora de que teria sido induzida a erro, por vício de consentimento.
Deste modo, conclui-se que a situação revela que o negócio jurídico objeto de discussão nos autos foi celebrado com vício na manifestação de vontade da parte requerente, que acreditava estar, apenas, recebendo um cartão de seu benefício, tendo sido instigada a assinar documentos, que, em realidade, entabulavam um contrato de empréstimo consignado.
De acordo com o narrado, restou nítido que a parte autora foi vítima de lesão contratual.
Vale dizer, tratando-se de pessoa vulnerável, idosa e com problemas de saúde, que foi levada a crer que estaria, apenas, pegando seu cartão; oportunidade em que coletaram a sua assinatura, e demais dados, para firmar contrato de empréstimo notoriamente leonino, em condições visivelmente desvantajosas para a parte consumidora.
O contrato, portanto, deve ser anulado, diante do evidente vício na manifestação de vontade da parte autora, ludibriada, pelo banco requerido, a celebrar contrato que resultou em prestações excessivamente e em valor muito superior ao do crédito disponibilizado.
Diante da declaração de nulidade do contrato, evidente é a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores descontados dos proventos da parte autora, além da indenização por danos morais. Aliás, esse efeito é consequência natural da anulação, conforme dicção do art. 182, do CC: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas.
Portanto, em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que o Banco demandado vinha descontando mensalmente, nos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Como consequência da fraude, ocorreu agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a pessoa da parte autora, que, certamente, teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado.
No que diz respeito ao pedido subsidiário de majoração do quantum indenizatório referente aos danos morais, destaca-se que, para a aferição de tal valor, o magistrado competente deverá sempre considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes.
Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo juízo de origem, mostra-se adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de majoração formulado pelo recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, e, determinar a repetição do indébito antes de 30/03/2021 na forma simples e, em dobro, a partir da referida data, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e, juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080552
-
27/12/2024 13:48
Conhecido o recurso de NELSON BENTO DA SILVA - CPF: *73.***.*48-04 (RECORRENTE) e provido
-
27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/12/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16147765
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16147765
-
27/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16147765
-
27/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:55
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000126-08.2024.8.06.0004
Educadora Asc LTDA
Graceralda de Lima Arrais
Advogado: Alfredo Leopoldo Furtado Pearce
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 11:30
Processo nº 0052382-81.2021.8.06.0101
Maria Rogelia de Sousa Barroso
Municipio de Itapipoca
Advogado: Gustavo Douglas Braga Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2021 16:53
Processo nº 3000386-73.2022.8.06.0160
Jessiana Rodrigues de Souza
Municipio de Catunda
Advogado: Kamilla Rufino Moreira Martins Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 21:27
Processo nº 3000386-73.2022.8.06.0160
Jessiana Rodrigues de Souza
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 11:22
Processo nº 0200336-97.2022.8.06.0101
Catarina Texeira Braga
Municipio de Itapipoca
Advogado: Gustavo Douglas Braga Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2022 20:36