TJCE - 0223257-93.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0223257-93.2021.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCA EDICELIA DA SILVA RIEDEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, SERASA S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA DECISÃO R.H. A autora, Francisca Edicelia da Silva Riedel, ajuizou ação contra o Banco Itaú, Banco BMG, Serasa Experian e o Município de Fortaleza, buscando a anulação de um débito e a restituição de valores pagos. No documento de ID.86082013, esse magistrado julgou o pedido improcedente, argumentando a falta de comprovação dos fatos e a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que as rés eram empresas privadas e o Município não possuía responsabilidade no caso. A autora recorreu por meio de recurso inominado, mas o Tribunal manteve a decisão, confirmando a incompetência do Juizado Especial para processar a ação, já que envolvia empresas privadas e o Município não teve ação ou omissão no processo.
O Tribunal determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis da comarca de Fortaleza.
Dessa forma, é necessário reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Fazendário para o processamento da ação, conforme o disposto no art. 51, § único, da Lei Estadual nº 16.397/2017.
Art. 51.
Na Comarca de Fortaleza, as atribuições dos Juízes de Direito serão exercidas mediante distribuição, respeitadas as especialidades de cada juízo. Parágrafo único.
As cartas precatórias serão cumpridas pelos diversos juízos, por distribuição, observadas suas competências e especialidades. Assim, não figurando as partes no rol taxativo de legitimados ativos para o ajuizamento de demandas no juizado especial da fazenda pública, consoante o disposto no art. 5º, I da Lei nº 12.153/2009, patente a incompetência desta unidade para o cumprimento das cartas precatórias delas advindas: Lei nº 12.153/2009 Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Ante o exposto, declino de minha competência em favor de uma das varas cíveis.
Redistribua-se na forma determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. -
17/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:49
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15763561
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15763561
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14/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15763561
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14/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:37
Prejudicado o recurso
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2024 19:18
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13537397
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13537397
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14/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0223257-93.2021.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA EDICELIA DA SILVA RIEDEL RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA , SERASA S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA ASSUNTO: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DESPACHO O recurso interposto por Francisca Edicelia da Silva Riedel é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 21/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6022252) e o recurso protocolado no dia 04/06/2024 (ID. 13489451), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 13489201), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a intervenção do Ministério Público (ID. 13489442).
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
13/08/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13537397
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13/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:14
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:14
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC, Vistos em Inspeção Interna ( Portaria 01/2024- GB 11 VFP) Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela requerente, FRANCISCA EDICELIA DA SILVA RIEDEL, em face dos requeridos, BANCO ITAÚ,UNIBANCO S/A.: BANCO BMG S.A : ; SERASA EXPERIAN e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar: contestação apresentada pelo Município de Fortaleza(ID 37207928): contestação apresentada por Banco BMG(ID 37207864); não se registra peça contestatória do Banco Itaú, somente, documento (ID 44507718) informando sua ciencia da presente ação: consta certidão informando a intimação do promovido, SERASA EXPERIAN (ID 37207885), sem contudo, se registrar sua contestação, e parecer ministerial pela prescindibilidade de sua intervenção no feito(ID 72508183). Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 330, inciso I, do CPC. Pedido de gratuidade judicial deferido (ID37207855). Primeiramente, observemos o contido no documento de ID 37207864( contestação apresentada por BMG), onde é notifiado a venda de empréstimo consignável ao Banco Itaú.
Constatação verificada e atestada pelo documento de ID 37207934.
Logo, impõe-se a exclusão do Banco BMG do polo passivoda presente demanda, assim como o Banco Itaú. Em segunda análise, temos a abordagem do promovido serasa experian: A Serasa é uma unidade da Serasa Experian e tem como propósito revolucionar o acesso ao crédito no Brasil.
Para isso, oferece um ecossistema completo voltado à melhoria da saúde financeira da população, com produtos e serviços digitais que permitem que o consumidor: consulte sua pontuação de crédito (Serasa Score); negocie dívidas (Serasa Limpa Nome); simule ofertas de empréstimo e cartões de crédito (Serasa Crédito); monitore seus dados pessoais (Serasa Premium);faça pagamentos pela Carteira Digital Serasa de diversos tipos de contas, entre outras soluções.( Site https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/como-serasa-funciona/).
Continuando no mesmo site, cito: A Serasa Experian, no Brasil, teve origem na fusão da Serasa, empresa brasileira fundada em 1968, com a Experian, empresa global de serviços de informação e análise de crédito.
A fusão ocorreu em 2007, dando origem à Serasa Experian, que se tornou parte do grupo Experian, uma das maiores organizações de serviços de informação do mundo.
A empresa desempenha um importante papel no ambiente financeiro brasileiro, fornecendo dados que auxiliam bancos, instituições financeiras, empresas comerciais e diversas outras organizações a tomar decisões relacionadas a concessão de crédito, prevenção de fraudes e gestão de riscos.
Além disso, a Serasa também oferece serviços e soluções para auxiliar os consumidores brasileiros a entender melhor sua situação financeira, o que fazer para melhorar seu histórico de crédito, reorganizar as finanças e ter acesso a crédito de qualidade. Como podemos observar e concluir, o promovido SERASA EXPERIAN, não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. parte também Concernente ao Município de Fortaleza, não se assenta qualquer prática que venha a causar prejuízo de qualquer ordem à parte autora. Outrossim, a parte promovente, não fez juntada de prova de caráter irrefutável e de força probatória acerca do emprestimo consignável, não demonstrando prejuízo de natureza material e moral. De outra feita, a crescente-se que a reparação por Danos Morais, embora alçada a nível constitucional, tem sua caracterização desenhada no Código Civil e somente aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Deve-se ressaltar que, para que o mesmo seja configurado, é necessário que efetivamente tenha existido dano, e que o mesmo seja efetivamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade. Deve-se ressaltar que, para que o mesmo seja configurado, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja efetivamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
Portanto, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Verifico, a desdúvidas, que os fatos narrados pela autora não acarretaram lesões de ordem psíquica na forma de dor e angústia, as quais chegam a atingir a própria alma do indivíduo e não apenas seu corpo, e são, invariavelmente, muito mais difíceis de serem superadas, mesmo com o passar do tempo. Por fim, entendo que a condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pela autora. Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
MERO DISSABOR NÃO RESULTA EM DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA Não logrando a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, por força do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência é medida que se impõe.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-94, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 25/07/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*99-94 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 25/07/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2013) Transcrevo algumas opiniões relevantes sobre a caracterização do dano moral, in verbis: "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...) A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos.
O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada.
Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento.
Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral.
Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...)." Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva,2002 (sublinhei) "Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada".
Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007. "Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade.
Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade." Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo "No Limite - Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais", Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003 Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. P.R.I.
Cumpra-se. Deixo de determinar a intimação do parquet acerca da presente decisão, haja vista o contido em seu parecer meritório.. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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