TJCE - 3000715-97.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124736214
-
13/11/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124736214
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12/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124736214
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07/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:01
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 12:27
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112747633
-
06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 112747633
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112747633
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112747633
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000715-97.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: MARIA GERSINA ALEXANDRE VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 112606513, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/11/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112747633
-
04/11/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112747633
-
04/11/2024 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA GERSINA ALEXANDRE VIANA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105846115
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01/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/10/2024. Documento: 105846115
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105846115
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105846115
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27/09/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105846115
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27/09/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105846115
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27/09/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA GERSINA ALEXANDRE VIANA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104898626
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19/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024. Documento: 104898626
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104898626
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104898626
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17/09/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104898626
-
17/09/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104898626
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17/09/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA GERSINA ALEXANDRE VIANA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99147230
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 99147230
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99147230
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99147230
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000715-97.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: MARIA GERSINA ALEXANDRE VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA GERSINA ALEXANDRE VIANA em face de BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia anulação de contrato cc repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Faz-se necessário enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Com base nisso, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante alega que, em janeiro de 2024, identificou 1 (um) desconto referente ao seguro no valor de R$ 325,32 (trezentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), que assevera desconhecer (ID nº 85986864, 85986865, 85994774 e 88093091). A parte reclamada sustenta que a contratação foi totalmente legítima, uma vez que a parte autora foi informada de todos os termos da contratação, inexistindo dever de indenizar (ID nº 89720657).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse o desconto.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro da parcela porventura quitada indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros e considerando que o valor foi apenas 1 (um) desconto no valor de R$ 325,32, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
26/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99147230
-
26/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99147230
-
26/08/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA GERSINA ALEXANDRE VIANA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89769323
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89769323
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000715-97.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA GERSINA ALEXANDRE VIANA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada, em sede de contestação, fez um pedido de retificação do polo passivo requerendo a exclusão da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e a inclusão do Banco Bradesco S/A.
Já em sede de Audiência de Conciliação, a parte demandada que conste como demandada a empresa Bradesco Seguros e não o Banco Bradesco S/A.
Verifica-se que a demanda foi movida contra a instituição Bradesco Seguros S/A, não tendo qualquer menção nos autos a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, o que torna obscuro pedido realizado em sede de contestação.
Além disso, se a demanda foi movida contra aquela instituição, torna-se mais obscuro ainda o pedido feito em Audiência de Conciliação, uma vez que a ação já é movida contra a Bradesco Seguros e não contra o Banco Bradesco.
Ante o exposto, faz-se necessário que a parte demandada esclareça qual é a empresa legítima para figurar no polo passivo da demanda e qual o pedido de retificação deve ser observado: o pedido feito em contestação ou o pedido feito em audiência.
Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, importante destacar que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe, bem como para que esclareça qual é a empresa que deve figurar no polo passivo da demanda.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato e os esclarecimentos, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89769323
-
22/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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22/07/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88458563
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88458563
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88458563
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88458563
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000715-97.2024.8.06.0101 Promovente: MARIA GERSINA ALEXANDRE VIANA Promovido(a): BRADESCO SEGUROS S/A Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 22/07/2024 14:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme certidão acostada no ID nº 88417277 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
21/06/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88458563
-
21/06/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
19/06/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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13/06/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA GERSINA ALEXANDRE VIANA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA GERSINA ALEXANDRE VIANA em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2024. Documento: 86038439
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo 3000715-97.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA GERSINA ALEXANDRE VIANA REU: BRADESCO SEGUROS S/A R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos petição de ingresso, sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86038439
-
15/05/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86038439
-
15/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/05/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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