TJCE - 3000504-62.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 17:40
Juntada de despacho
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11/12/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 08:48
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126200490
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126200490
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25/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126200490
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25/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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05/11/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HERMOGENES SILVA GOMES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104739864
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104739864
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000504-62.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Requerente: AUTOR: AYLA MARIA DUARTE MENDES Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia, ajuizada por Ayla Maria Duarte Mendes em face do Município de Juazeiro do Norte/CE, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública aposentada do Município de Juazeiro do Norte/Ce e durante o período de atividade, que perdurou de 12/04/1995 a 30/03/2023, adquiriu direito ao gozo de licença prêmio, referente ao período aquisitivo 12/04/1995 a 17/08/2006, quando fora instituída a Lei complementar nº 12/2006, a qual revogou o direito dos servidores municipais à licença-prêmio.
Juntou documentação probante, em anexo à exordial (ID 64269144).
Deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 64287398).
O demandado apresentou contestação (ID 71767378).
Nesta ocasião, pugna pela improcedência do pedido, haja vista a autora não ter comprovado o fato constitutivo do direito vindicado.
Réplica apresentada (ID 86096367), reiterando os termos elucubrados na inicial.
Julgamento antecipado anunciado (ID 88436690), sem insurgência das partes. É o relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Do julgamento antecipado do mérito: O caso é de julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria é unicamente de direito.
Passo então a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos Civis, porquanto despicienda a produção de prova em audiência.
Considerando a inexistência de preliminares, passo à análise do mérito.
II. 3.
Do mérito: Antes de adentrar no mérito propriamente dito, faz-se imprescindível analisar eventual prescrição do direito da parte autora.
Conforme entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n° 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
No presente caso, a autora comprova ter sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição, através do ato de administrativo nº 39/2023 (ID 64269876), no dia 25/04/2023.
Conclui-se, portanto, que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional imposto pela jurisprudência pacificada nos tribunais pátrios Superada essa análise, passo à aferição do mérito propriamente dito.
O ponto nodal diz respeito ao eventual direito da parte autora à concessão da licença-prêmio não gozada e a respectiva conversão em pecúnia.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. É bem verdade que no art. 102 da Lei nº 1.875/1993 (Antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE) havia previsão (de 1993 até o ano de 2006) de que a licença-prêmio poderia ser convertida em dinheiro.
No entanto, a legislação específica municipal apenas facultava essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade.
A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão.
Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Nesse sentido tem-se a súmula 51, do Egrégio TJ/CE, verbis: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Pelo que dos autos consta e segundo o que dispunha o art. 102 da Lei nº 1.875/1993, relativa ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Juazeiro do Norte, "Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo".
Por sua vez, o art. 105 do citado diploma legal estabelece que "O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro".
Nessa vertente, resta assegurado à servidora autora o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, e, considerando que durante os anos em que exerceu o cargo de Professora no Município de Juazeiro do Norte não usufruiu desse direito, relativo ao período aquisitivo de 1998-2003, é cabível a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EMPECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão empecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015) No mesmo sentido, aduz o E.TJCE: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR AFASTADA.
SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 51 DO TJCE.
PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO VINDICADO.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O prazo prescricional para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia só é deflagrado quando o servidor passa para inatividade, já que enquanto o funcionário estiver em atividade haverá possibilidade de usufruir o benefício.
Preliminar rejeitada. 2.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 3. É bem verdade que no art. 105 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Orós há previsão de que referido benefício poderá ser convertido em dinheiro.
No entanto, a legislação específica municipal apenas faculta essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade. 4.
A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão.
Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Súmula nº 51 do TJCE. 5.
A municipalidade, não obstante tenha feito menção genérica de que eventuais penalidades e ausências ao serviço fulminariam a pretensão, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (NCPC, art. 373, II), até mesmo porque o ente público teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores, mas não adotou nenhuma providência nesse sentido. 6.
Apelação conhecida e não provida." (APC 0002920-68.2012.8.06.0135; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Orós; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 19/08/2019) (Grifo nosso) Ademais, competia ao ente municipal comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC.
No entanto, a parte requerida apenas alegou que a autora não comprovou ter sido servidora pública do município de Juazeiro/CE, o que não condiz com a verdade, em razão da documentação anexa à exordial.
Importa ressaltar que a referida licença foi revogada em 17 de agosto de 2006, através da Lei Complementar nº. 12/2006 (Novo Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte/CE), fato este que, diga-se de passagem, já havia sido observado pela autora, que enquadrou o seu pedido ao período compreendido entre 1998-2003, interstício abrangido pelo advento do Antigo Regime Jurídico Único por meio da Lei Municipal nº 1.875/1993 .
No caso em apreço, à vista da documentação já salientada, resta claro que a autora, na atividade, gozava de todos os requisitos para concessão da licença, contudo, chegou à aposentadoria sem usufrui-la.
Dessa forma, surgiu para ela o direito à conversão daquela em pecúnia, decorrência lógica da responsabilidade objetiva imposta ao Município de Juazeiro do Norte/CE que não pode impor, mesmo que sob a alegativa de atenção ao interesse público, a supressão de um direito legalmente previsto, circunstância que importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do Poder Público.
Vencidas essas considerações, cabe, agora, apenas definir a base de cálculo e aquilatar o período de abrangência da conversão.
Nesse sentido, é válido destacar que o valor da indenização devido à servidora é contado com base na última remuneração recebida antes da aposentadoria, conforme entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL NOTURNO - CARÁTER PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, Distrito Federal, para reformar sentença que o condenou a pagar quantia à parte autora, servidor público aposentado, referente à diferença apurada entre o que foi pago e o valor devido a título de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada (14 meses), alusivos aos valores de abono de permanência, auxílio-alimentação, parcela de complemento do auxilio-alimentacão e adicional noturno. 2.
A argumentação apresentada na peça recursal direciona-se exclusivamente a modificar a inclusão do adicional noturno na base de cálculo da diferença apurada da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída. 3.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, os períodos de licença-aprêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando da aposentadoria do servidor. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 4.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 5.
Quanto ao adicional noturno, este temnatureza transitória e caráter propter laborem, de forma que o seu pagamento está vinculado ao efetivo trabalho naquela condição específica (horário), não se computando o referido adicional ao propósito pretendido pela parte recorrida.
Precedentes: Acórdão 1313886, 07247310420208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021; Acórdão 1331737, 07322580720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021; Acórdão 1351363, 07107498320218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021; Acórdão 1294237, 07222506820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020. 6.
Do cotejo da letra da lei, bem como dos precedentes jurisprudenciais a respeito do tema, coma realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao recorrente. 7.
Assim, merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido inicial, apenas para decotar do valor devido as parcelas referentes ao adicional noturno - R$ 597,32 X 14 meses = R$ 8.362,48, conforme (ID 26896041 - pag. 7 e ID 26896056 - pag. 2). 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e decotar da condenação os valores referentes às parcelas do Adicional Noturno. 9.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Semcustas, ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07093874620218070016 DF 0709387-46.2021.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).
Logo, considerando o período aquisitivo de 1995-2006, de forma ininterrupta, verifico que a parte autora faz jus a 02 (uma) licenças-prêmio de 03 (três) meses cada (num total de 06 meses), o que deve tornar como base a última remuneração percebida.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE a efetuar a conversão em pecúnia referente a 06 (seis) meses de licença-prêmio, adquirida e não gozada pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS).
Todas as verbas serão devidamente acrescidas de juros de mora, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do evento lesivo, vale dizer, dos pagamentos devidos não realizados.
Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16.
Condeno a parte vencida (Município de Juazeiro do Norte/CE) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquive-se, com as baixas de estilo.
O feito não se sujeita à remessa necessária, de acordo com o disposto no art. 496, §3º, III, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104739864
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13/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de HERMOGENES SILVA GOMES em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:06
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88436690
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88436690
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88436690
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88436690
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000504-62.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Requerente: AUTOR: AYLA MARIA DUARTE MENDES Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
Entendo que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando os autos devidamente instruídos, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II do CPC. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
05/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88436690
-
05/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88436690
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04/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000504-62.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Requerente: AUTOR: AYLA MARIA DUARTE MENDES Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
Considerando a apresentação da contestação (ID 71767378), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC), apresentar réplica à contestação.
Intime-se (via DJE). Expediente necessário. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85970754
-
15/05/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85970754
-
14/05/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:23
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 16:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/10/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de HERMOGENES SILVA GOMES em 18/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:26
Decorrido prazo de AYLA MARIA DUARTE MENDES em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:26
Decorrido prazo de HERMOGENES SILVA GOMES em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65267333
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65267333
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65267333
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65267333
-
08/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65267333
-
08/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65267333
-
07/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 16:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64287398
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64287398
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26/07/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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