TJCE - 3000853-37.2024.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19838768
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3000853-37.2024.8.06.0013 Recorrente ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA CAVALCANTE Recorrido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA CAVALCANTE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, aduzindo (id. 16620004) ter sofrido injusta negativação por um débito não reconhecido no valor de R$ 1.022,21 (mil e vinte e dois reais e vinte e um centavos), referente ao contrato nº 6500127731, cuja primeira inclusão efetivou-se em 05/11/2019.
Por tais motivos, requereu a declaração de inexistência do contrato e do débito e a reparação pelos danos morais sofridos.
Em sentença (id. 16620150), o juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral, aduzindo que "a autora não apresentou qualquer elemento que indicasse que houve a quitação do contrato de número 6500127731 ou de que não seria sua a assinatura (física ou virtual) constante no contrato destacado".
A parte autora interpôs recurso inominado (Id. 16620152), ao qual foi dado provimento parcial.
Após o julgamento do recurso, foi realizado acordo entre as partes (id. 19722970), cujo termo foi apresentado nos autos, no qual constante, em suma, que o promovido reconhece sua obrigação de pagar o valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) em parcela única, a título de indenização por danos morais e multa.
O prazo para pagamento é de 12 (doze) dias úteis, contado do protocolo da minuta e realizado mediante depósito em CONTA CORRENTE DO BANCO DO BRASIL (001) de titularidade do patrono, AGÊNCIA: 2363-9, CONTA: 59498-9, em favor de LEAL TADEU DE QUEIROZ, CPF: *05.***.*44-04.
Compromete-se a promovida a providenciar, em nome da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), para que sejam retirados eventuais lançamentos vinculados ao objeto da presente demanda.
Aludida transação foi tratada pelas próprias partes, bem como por advogados com poderes para transigir, os quais solicitaram a sua homologação judicial e a consequente extinção do feito.
Com efeito, homologo o presente acordo efetuado entre as partes e nos termos apresentados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do NCPC.
Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, devolvendo-se os presentes autos à origem.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
28/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19838768
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28/04/2025 10:30
Homologada a Transação
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25/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19470027
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19470027
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000680-71.2024.8.06.0220 Embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II Embargado ANTONIO JOSE DA SILVA CAVALCANTE Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição.
O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e negar-lhes provimento.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II contra acórdão que restou assim ementado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DO RÉU A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA RECONHECIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO ENSEJADORA DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Alegou o embargante, em síntese, que teria ocorrido erro material na Sentença prolatada quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido.
De início, observa-se, de longe, que pretende o embargante a rediscussão do julgado, uma vez que a matéria debatida, não constitui omissão, obscuridade ou contradição, como exige o Novo Código de Processo Civil.
Como cediço, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada.
Assim, é necessário lembrar que o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O acórdão ora embargado enfrentou a questão suscitada pelo embargante nos seguintes termos: "(…) 9.
Deixando de apresentar o contrato válido, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Desta feita, a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, o dever de indenizar.(…). (Grifo nosso) (...) 11. Assim, declaro a nulidade do contrato que teria motivado a negativação; e, sopesadas ditas circunstâncias, aliado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, hei por bem arbitrar o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Juros de mora de 1% a partir do evento danoso, isto é, a negativação, e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ), ou seja, a partir da publicação deste acórdão. Com base na decisão, fica claro que o dano se deu a partir da inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, mais precisamente na data de 19/02/2022. Logo, no caso concreto, inconformada com o resultado do julgamento, busca a parte embargante rediscutir a questão, querendo que se altere o termo inicial dos juros, não se constatando qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada enfrentou o tema suscitado em consonância com o acervo probatório trazido aos autos, a legislação e jurisprudência pertinentes, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios.
Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a embargante.
Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
A pretensão da embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão colegiada.
Entretanto, não é função do recurso em análise revisar tema já apreciado no acórdão impugnado.
Confira-se: "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados , tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (STJ- AgRg. no Ag. n. 1.224.915/DF, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. em 11-5-2010, sem grifos no original). Assim, verifica-se que não houve o alegado erro material apto a acarretar o provimento dos embargos, bem assim que o inconformismo do embargante diz respeito ao mérito da questão, já apreciado no decisum combatido.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal. Observa-se ainda, que o acórdão embargado, abstraindo a questão de haver decidido a lide com acerto ou desacerto, analisou e enfrentou a matéria devolvida em sede de recurso inominado, consignando, precisa e substantivamente, a fundamentação norteadora para o entendimento adotado pela Turma, inclusive, na esteira da jurisprudência mais recente do STJ sobre o assunto, mantendo, pois, a coerência e o devido encadeamento lógico entre todos os elementos que compuseram a decisão. É pacífico no STJ que "Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente [...].
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado [...]" (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1698433 SP 2020/0103099-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021).
Na mesma senda, vê-se congruente o posicionamento do STF quando estabelece que "Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado [...]" (STF - Rcl: 30993 MA 0073797-90.2018.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/10/2020).
Vejamos a jurisprudência recente dos dois tribunais superiores acima: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 197575 MS 2012/0135913-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. [...] 2.
Inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos, notadamente quando manifestamente impugnativos, intento esse incompatível com a via eleita. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeAR: 1169 CE 2009/0056446-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2021) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Acórdão desta Segunda Turma que não apresenta quaisquer dos vícios que se refere o art. 1.022 do CPC.
II - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Suprema Corte no sentido de que não são cabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado e propiciar a reapreciação do mérito de julgamento cujo resultado foi desfavorável à embargante.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 890265 PE 0803933-44.2013.4.05.8300, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/04/2021) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
MERA IRRESIGNAÇÃO. 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 45210 DF 0110709-18.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) Não é excessivo acrescentar que, na esteira do que já vêm decidindo os tribunais superiores, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também consolidou seu entendimento, inclusive com a edição do verbete de súmula n. 18, no sentido de que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Tem-se, portanto, que o único intuito da parte embargante ao manejar o presente recurso, é apenas o de reformar o julgado, a partir de seu contraste com outras decisões que, na ótica da embargante, estariam corretos, o que não é possível por via dos aclaratórios, posto se tratar de recurso de fundamentação vinculada, não sendo, desse modo, a via adequada para rediscussão das matérias de fato e de direito já suficientemente apreciadas no acórdão recorrido.
Nesse norte, restou patente a intenção protelatória e de rejulgamento do feito, pela simples insatisfação com o julgado, hipótese que demonstra a utilização protelatória dos aclaratórios, pois fica claro na decisão que o áudio apresentado não serve de prova da contratação e que ouvindo a conversa apresentada, fica claro que a autora não contratou os dois planos, cabendo observar que a empresa recorrida não juntou a gravação que culminou a contratação do 2º plano.
Eis, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO.
CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR.
DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno.
A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução fidejussória pelo próprio devedor. 2 - O fato de o acórdão analisar a matéria conforme doutrina e precedentes do STJ, chegando à conclusão diversa da extraída pela embargante, não configura contradição. 3 - "A fiança judicial é aquela decorrente de uma exigência processual, não sendo estabelecida para garantir uma relação contratual, mas, sim, uma decisão judicial.
A peculiaridade desta forma de fiança é ser ela prestada pelo próprio devedor". (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil, v. 4, t.
II - Contratos em espécie, 10ª edição., Editora Saraiva, 2017, p. 643). 4 - Segundo tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). 5 - A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal, que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração, sancionando a nítida deturpação do direito de recorrer e a violação dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva processual. 6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação aos embargantes de multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa.
Decisão inalterada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração 0623268-70.2015.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de JULHO de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator. 2ª Câmara Direito Privado-TJCE.
Portanto, sendo protelatórios os embargos, aplico ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos acima expendidos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
11/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19470027
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11/04/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18953260
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18953260
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 7 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 11 de abril de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
24/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18953260
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24/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18518642
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18518642
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
06/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18518642
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06/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271781
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26/02/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271781
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000853-37.2024.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA CAVALCANTE RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000853-37.2024.8.06.0013 Recorrente(s) ANTONIO JOSE DA SILVA CAVALCANTE Recorrido(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DO RÉU A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA RECONHECIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO ENSEJADORA DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por ANTONIO JOSE DA SILVA CAVALCANTE em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, aduzindo ter sofrido injusta negativação por um débito não reconhecido no valor de R$ 1.022,21 (mil e vinte e dois reais e vinte e um centavos), referente ao contrato 6500127731, cuja primeira inclusão efetivou-se em 05/11/2019.
Por tais motivos, requereu a declaração de inexistência do contrato e do débito e a reparação pelos danos morais sofridos.
Em sentença (Id. 16620150), o juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral, aduzindo que "a autora não apresentou qualquer elemento que indicasse que houve a quitação do contrato de número 6500127731 ou de que não seria sua a assinatura (física ou virtual) constante no contrato destacado".
A parte autora interpôs recurso inominado (Id. 16620152) ratificando os pedidos da inicial, e pleiteou a reforma da decisão.
Contrarrazões apresentadas conforme Id. 16620158.
Passo a decidir. 1. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, bem como fatura de energia elétrica, os quais demonstram o baixo padrão financeiro da autora, e que não houve impugnação ao pleito de gratuidade pela recorrida, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. 2. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 3. Passo a análise do mérito. 4. Inicialmente cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 prevendo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa. 5. Em análise detida dos fólios processuais, contrariando o respeitável entendimento do Juízo a quo, verifico que, de fato, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo sido reconhecida a revelia quando deixou de comparecer à audiência de conciliação, apesar de devidamente citado. 6. Mesmo reconhecendo a revelia em sentença, o magistrado, em observância ao Enunciado 7 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, que dispõe " A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram", considerou a documentação da ré como prova regular da contratação.
Vejamos: "No caso, a narrativa autoral não encontra amparo na documentação juntada aos autos, não conferindo verossimilhança aos fatos aduzidos.
A autora não apresentou qualquer elemento que indicasse que houve a quitação do contrato de número 6500127731 ou de que não seria sua a assinatura (física ou virtual) constante no contrato destacado." 7. O entendimento desta Turma, em consonância com o Código de Processo Civil é que competiria ao acionado o ônus de comprovar a contratação, e não do autor.
Desta forma, entendo que não se desincumbiu o acionado de seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. 8. Lado outro, analisando-se os documentos apresentados com a contestação, não vislumbro regularidade na contratação.
Assiste razão ao recorrente quanto a ausência de outros dados relevantes para a confirmação da legitimidade das contratações ocorridas de modo eletrônico, como ID do aparelho e geolocalização, com data e hora, não sendo suficiente uma foto isolada e o documento pessoal do suposto contratante.
Ademais, o instrumento contratual apresentado é genérico e sequer consta o nome do autor.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - ASSINATURA VIA TOKEN DIGITAL - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - RECURSO PROVIDO. - A apelação que impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida não ofende o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). - Ocorrendo impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica realizada via token, deve a parte que apresentou os documentos comprovar a sua veracidade. - Não tendo a ré indicado qual o IP do equipamento utilizado para celebrar o contrato, tampouco apresentado biometria facial ou referência de geolocalização, conclui-se que aquela não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação. - O desconto indevido de prestações na conta em que a parte autora recebe o seu benefício previdenciário enseja dano moral, por obstar o uso da verba de natureza alimentar. - No tocante ao arbitramento da indenização, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Os descontos realizados na conta bancária da autora devem ser restituídos, em dobro, consoante o disposto no art. 42 do CDC, autorizada a dedução dos valores eventualmente depositados na conta de sua titularidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177934-1/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023) APELAÇÃO - Empréstimos consignados - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral - Sentença de improcedência - Recurso do autor.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - Contratação eletrônica - Situações específicas do presente caso que afastam a presunção de validade dos ajustes - Contratações que ostentam geolocalização diversa do endereço do autor e não contam com informação do número de telefone utilizado para a formalização das avenças - Superação dos procedimentos de contratação em lapso de 2 (dois) minutos, situação que aponta para ocorrência de fraude - Contratos celebrados no mesmo dia e horário - Réu que não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos dos artigos 373, II, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil e dos artigos 6º, VIII, e 14, §3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor - Encargo probatório pertencente ao requerido - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras, no âmbito de suas atividades - Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça - Sentença reformada para declarar a nulidade dos contratos - RECURSO PROVIDO.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Concluindo-se pela ausência de legítima declaração de vontade, a consequência jurídica não é outra senão a invalidação das contratações e de seus efeitos, com o restabelecimento das partes, no máximo possível, ao status quo ante, devendo o banco restituir ao autor as importâncias decotadas, enquanto a este último caberá devolver o montante indevidamente lançado a crédito em sua conta - Ausência de dolo ou má-fé - Cobrança dos valores que se deu baseada em suposta licitude do contrato e que se enquadra na exceção do 'engano justificável' - Causa excludente da repetição em dobro - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DOS DANOS MORAIS - Inexistência de relato de circunstâncias excepcionais que, por culpa ou fato imputável ao banco, tivessem levado o autor, na qualidade de consumidor, a suportar angústia e preocupação desproporcionais, tratamento desrespeitoso, violação de sua imagem, impossibilidade de honrar compromissos ou perda de tempo útil - Impacto dos descontos mitigado pela disponibilização do crédito e demora superior a dois anos para o autor se insurgir contra a contratação - RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019676-49.2022.8.26.0032; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) 9. Deixando de apresentar o contrato válido, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Desta feita, a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, o dever de indenizar.
Essa é a linha de orientação traçada pelos Tribunais de Justiça de todo o País: APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INAPLICÁVEL.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Justifica-se a reparação por danos morais ante a inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito quando, invertido o ônus da prova, a parte contrária sequer comprovou a existência da relação jurídica, tampouco a legitimidade da cobrança. 2.
A inscrição indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes configura o dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 3.
Refuta-se a tese da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, considerando que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva - independe de culpa -, fundada no risco da atividade e não evidenciado, no caso concreto, a ocorrência de fortuito externo.
Aplicação, por analogia, da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se na média de valores conferidos em casos semelhantes apreciados por este Tribunal.
Precedentes deste Órgão fracionário. 4.
Apelo de Lojas Riachuelo S/A parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido.
Apelo de Magazine Luiza S/A. desprovido.(Relator (a): Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:0704762-55.2016.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2019; Data de registro: 18/02/2019) 11. Assim, declaro a nulidade do contrato que teria motivado a negativação; e, sopesadas ditas circunstâncias, aliado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, hei por bem arbitrar o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Juros de mora de 1% a partir do evento danoso, isto é, a negativação, e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ), ou seja, a partir da publicação deste acórdão. 12. Quanto ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que a inicial reuniu elementos de convicção contrários a contratação e a dívida, trazendo consigo provas da negativação, e,
por outro lado, os documentos trazidos pela ré, não foram suficientes para refutar a tese autoral, não havendo o que falar em litigância temerária, ou de má-fé.
Assim, como não configuradas as hipóteses elencadas pelo art. 80 do Código de Processo Civil, é forçoso o afastamento do entendimento de litigância de má-fé no presente caso concreto. 13. Diante do exposto, conheço o recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos acima expendidos. 14. Sem honorários. 15. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271781
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24/02/2025 13:37
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *43.***.*80-82 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17551504
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29/01/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17551504
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28/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551504
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28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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