TJCE - 3001409-11.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:51
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 05:03
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 05:03
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 05:03
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152891216
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152891216
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152891216
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152891216
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152891216
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152891216
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001409-11.2023.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: ANTÔNIA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como ANTONIA PERES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução/fase de cumprimento de sentença.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, foram realizadas pesquisas via SISBAJUD, cujos resultados foram negativos.
Vale dizer, não é a única ação que tramita nesta Unidade contra a referida pessoa jurídica e que não são encontrados bens passíveis de penhora, seja por meio de aplicações financeiras, veículos, etc.
A parte executada, portanto, ainda que temporariamente, encontra-se em estado de insolvência, fato que demonstra ineficaz e ineficientes quaisquer tentativas de execução.
Saliento ser desnecessária a realização de consulta via INFOJUD, pois de nada adianta saber o que compôs o patrimônio declarado à RFB se atualmente não mais existem bens penhoráveis. É preciso dizer que a ausência de valores em contas bancárias - mesmo após a realização de consultas em diversas ações judiciais e em momentos distintos - demonstra, inegavelmente, a insolvência.
Ora, não é crível que uma pessoa jurídica legalmente constituída possua bens e não se utilize de contas bancárias para movimentação de capitais.
Ademais, no caso de bens imóveis não abarcados pelas consultas realizadas, a parte exequente tem plenas condições de diligenciar junto aos cartórios de imóveis regionais e buscar matrículas registradas em nome da executada.
Diante disso, extingo a presente execução e determino o arquivamento do feito até que o exequente indique bens passíveis de penhora.
Friso que o executado poderá requerer o desarquivamento da presente execução, gratuitamente, enquanto não ocorrida a prescrição intercorrente.
Intimem-se, após arquive-se.
Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
02/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152891216
-
02/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152891216
-
02/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152891216
-
30/04/2025 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149686257
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149686257
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149686257
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149686257
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149686257
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149686257
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149686257
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149686257
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3001409-11.2023.8.06.0163 Assunto: [Seguro] REQUERENTE: ANTÔNIA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como ANTONIA PERES DA SILVA REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato: 01) Intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o resultado do SISBAJUD. São Benedito, Estado do Ceará, aos 7 de abril de 2025. CESAR RODRIGUES MELO ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA -
07/04/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149686257
-
07/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149686257
-
07/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149686257
-
07/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149686257
-
07/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133305240
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133305240
-
24/01/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133305240
-
24/01/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/09/2024 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 90543531
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 90543531
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 90543531
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90543531
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90543531
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90543531
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem que o executado tenha apresentado qualquer manifestação, determino o prosseguimento do feito com o encaminhamento dos autos ao setor de penhora online para pesquisa de ativos financeiros em nome do réu.
Após juntada do resultado da pesquisa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
30/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90543531
-
30/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90543531
-
30/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90543531
-
30/08/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:33
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:31
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:40
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86045228
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86045228
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86045228
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito (obrigação de fazer) c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. A parte reclamada, embora devidamente citada e intimada conforme retorno da carta de citação/intimação (Id. 80272170) a comparecer à audiência de Conciliação, bem como ciente dos efeitos de sua ausência, nos termos do art. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95, não compareceu ao ato marcado (Id. 86037521), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, tornando-se, assim, revel e confesso quanto aos fatos.
Também não ofereceu contestação.
Com isso, fica possibilitado o julgado antecipado da lide. É que o art. 20 da lei 9.099/1995 dispõe que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Trata-se, na verdade, da ficta confessio.
Por sua vez, o art. 23 da mesma lei dispõe que: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
No caso em concreto, da narração fática e dos documentos trazidos aos autos, aliados à declaração de revelia da parte adversa, tem-se que o direito autoral restou demonstrado.
A parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo demandado, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o requerido revel não juntou qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes, da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente aos serviços supostamente contratados. Caberia ao demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica). Assim, como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
Em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição deverá arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
Assim, deve ser restituída na forma dobrada. Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da requerida, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida.
Com efeito, o desconto efetuado indevidamente em benefício previdenciário, decorrente de falha na prestação de serviço de natureza consumerista, por si só, é capaz de configurar o dano, pois presumido pela própria existência do ato ilícito - in re ipsa.
Vejamos trecho de acórdão oriundo do Eg.
TJCE em caso semelhante: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES VÁLIDAS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Ao analisar os documentos acostados pela Instituição Financeira, quais são os comprovantes de empréstimos de nº 9483476000, na modalidade: 2887BBCREDCONSIGPORTABILIDADE, não se verifica nenhuma assinatura da Apelante nos documentos, sequer, fotografias ou vídeos que foi a consumidora quem solicitou os financiamentos, apenas comprovantes do sistema de informações do autoatendimento o que, todavia, revelam-se insuficientes para os fins probatórios a que se destinam, mormente porque desacompanhados da correspondente materialização, ou seja, do subsídio documental capaz de evidenciar a efetiva negociação supostamente realizada entre as partes, além de tratar-se de documentações produzidas unilateralmente e, portanto, não podem ser atribuídas à categoria de prova. 5.
Sendo assim, a alegação do Banco de que a Apelante realizou os empréstimos em terminais de autoatendimento, com o uso de seu cartão e senha, deveria ser amparada por outras provas constantes nos autos, o que não aconteceu no caso em análise. 6.
Nesta senda, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. [...] 10.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 11.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela Apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo por base os valores costumeiramente arbitrados neste Tribunal, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em conformidade com a média aplicada em casos semelhantes. 12.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, dando PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de Dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0050364-88.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [grifei] Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido. A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou. Diante disso, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujos valores são sabidamente diminutos e nem sempre capazes de arcar com as despesas básicas do beneficiário e sua família, hei por fixar o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que o requerido se abstenha de realizar novos descontos relativos às contribuições impugnadas; B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, decorrentes do negócio impugnado na inicial, devendo ser inclusos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86045228
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86045228
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86045228
-
15/05/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86045228
-
15/05/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86045228
-
15/05/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86045228
-
15/05/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:38
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:53
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 28/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78956141
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78956141
-
31/01/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78956141
-
31/01/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:48
Audiência Conciliação redesignada para 14/05/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
18/12/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
14/12/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002625-71.2024.8.06.0001
Vanir Reis Pinto Junior
Estado do Ceara
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 15:36
Processo nº 3002625-71.2024.8.06.0001
Vanir Reis Pinto Junior
Estado do Ceara
Advogado: Leonardo Costa Freire
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 09:08
Processo nº 3000091-02.2023.8.06.0160
Lucas de Oliveira Magalhaes
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Luis Guilherme Soares Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 14:10
Processo nº 3000330-52.2024.8.06.0101
Maria Neide de Sousa Patricio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Edineia Cruz Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 14:14
Processo nº 3006271-89.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Jefferson Wilkinson Ribeiro Balan
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 10:25